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ID
5479261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das contratações diretas, sem licitação, julgue o próximo item.


Diante de situações de emergência ou de calamidade pública, caracterizada a urgência no atendimento, a justificativa dos preços a serem contratados não é obrigatória. 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    L. 8.666/93. Art. 26. (...)

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    • I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;           
    • II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
    • III - justificativa do preço.
    • IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Já pensou? A roubalheira seria grande, hein.

  • Nova Lei de Licitações:

    CAPÍTULO VIII

    DA CONTRATAÇÃO DIRETA

    Seção I

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

  • Vale a pena comparar:

    Lei 8.666/93

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    Lei 14.133/21

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • Ainda que diante de situações de emergência ou de calamidade pública, caracterizada a urgência no atendimento, a justificativa dos preços a serem contratados é obrigatória. 

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço;

    VIII - autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

    -

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • Lei 14.133/21

    CONTRATAÇÃO DIRETA SE DIVIDE:

    • DISPENSA
    1. DISPENSADA (ATO VINCULADO)
    2. DISPENSÁVEL (ATO DISCRICIONÁRIO)

    Obs: ambas são situações de casos taxativos

    • INEXIGIBILIDADE
    1. CASOS EXEMPLIFICADOS
    2. INVIÁVEL A COMPETIÇÃO

    ------------------------

    Do Processo de Contratação Direta

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

    III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI – razão da escolha do contratado;

    VII – justificativa de preço;

    VIII – autorização da autoridade competente.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação emergencial.

  • Situações de emergência ou de calamidade pública = Dispensa (art. 75, VIII)

    Processo de contratação direta, o qual abrange a dispensa, deverá ser instruído com a justificativa de preço (art. 72, VII).

  • Com previsão legal de justificativa de preço os governadores já roubaram milhões da saúde se aproveitando da situação e nada foi feito, imagine se não houvesse que justificar.
  • aiai aqui na minha cidade, montaram um hospital COMPLETO e antes da inauguração, foi desmontado. BABADO

  • Existe algum instrumento licitatório que não exija a justificativa de preços?

  • Basta lembrar dos grandes hospitais de campanha contra a CoViD

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.


    Com base na Lei nº 14.133 de 2021, a contratação direta pode ser por dispensa ou inexigibilidade.


    ·         Dispensa:


    É dispensável a licitação para as hipóteses dispostas no artigo 75, Inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, da Lei nº 14.133 de 2021.


    ·         Inexigibilidade:


    Com base no artigo 74, Inciso I, II, III, IV e V, da Lei nº 14.133 de 2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, nos casos de:


    - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços, que apenas podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;


    - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por intermédio de empresário exclusivo, contanto que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;


    - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notório especialização, sendo vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, tais como: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no indicado no inciso;


    - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;


    - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


    Conforme indicado no artigo 72, Inciso VII, da Lei nº 14.133 de 2021, o processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído 
    com a justificativa de preço

    De acordo com o artigo 75, Inciso VIII, da Lei nº 14.133 de 2021, é dispensável a licitação nos casos de emergência e de calamidade pública, quando ficar caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa gerar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, e apenas para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 anos, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, sendo vedada a prorrogação dos referidos contratos e a recontratação de empresa já contratada de acordo com o disposto neste inciso.
  • ERRADA.

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    VII - justificativa de preço;

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

  • Se justificando já acontece muita baixaria , imagina , se não , precisasse justificar .

    ´´ o gás vale 100 , mas pode cobrar 500 ... aí a gente dividi o ( lucro ) `` .

  • Exemplo prático?

    Lembre-se dos respiradores durante a Pandemia!

  • Situações de emergência ou de calamidade pública ensejam mesmo uma contratação direta, por meio de dispensa de licitação (prevista no art. 75, VIII, da Lei 14.133/21).

    No entanto, a justificativa dos preços a serem contratados é obrigatória sim, pois, o art. 72 da lei prevê que:

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    VII - justificativa de preço;

    Gabarito: Errado