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Gab. E
L. 8.666/93. Art. 26. (...)
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
- I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;
- II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
- III - justificativa do preço.
- IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Já pensou? A roubalheira seria grande, hein.
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Nova Lei de Licitações:
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
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Vale a pena comparar:
Lei 8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Lei 14.133/21
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
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Ainda que diante de situações de emergência ou de calamidade pública, caracterizada a urgência no atendimento, a justificativa dos preços a serem contratados é obrigatória.
Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no ;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
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Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
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Lei 14.133/21
CONTRATAÇÃO DIRETA SE DIVIDE:
- DISPENSADA (ATO VINCULADO)
- DISPENSÁVEL (ATO DISCRICIONÁRIO)
Obs: ambas são situações de casos taxativos
- CASOS EXEMPLIFICADOS
- INVIÁVEL A COMPETIÇÃO
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Do Processo de Contratação Direta
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; Para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa a situação emergencial.
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Situações de emergência ou de calamidade pública = Dispensa (art. 75, VIII)
Processo de contratação direta, o qual abrange a dispensa, deverá ser instruído com a justificativa de preço (art. 72, VII).
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Com previsão legal de justificativa de preço os governadores já roubaram milhões da saúde se aproveitando da situação e nada foi feito, imagine se não houvesse que justificar.
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aiai aqui na minha cidade, montaram um hospital COMPLETO e antes da inauguração, foi desmontado. BABADO
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Existe algum instrumento licitatório que não exija a justificativa de preços?
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Basta lembrar dos grandes hospitais de campanha contra a CoViD
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 14.133 de 2021.
Com base na Lei nº 14.133 de 2021, a contratação
direta pode ser por dispensa ou inexigibilidade.
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Dispensa:
É dispensável a licitação para as hipóteses
dispostas no artigo 75, Inciso I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV e XVI, da Lei nº 14.133 de 2021.
·
Inexigibilidade:
Com base no artigo 74, Inciso I, II, III, IV e V, da Lei nº 14.133 de
2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial, nos casos de:
- aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação
de serviços, que apenas podem ser fornecidos por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivos;
- contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por
intermédio de empresário exclusivo, contanto que consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública;
- contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notório
especialização, sendo vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação, tais como: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou
projetos executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de
causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; controles de
qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais,
instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no indicado no inciso;
- objetos que devam ou possam ser contratados por meio de
credenciamento;
- aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e
de localização tornem necessária sua escolha.
Gabarito do Professor: ERRADO
Conforme indicado no artigo 72, Inciso
VII, da Lei nº 14.133 de 2021, o processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação deverá ser instruído
com a
justificativa de preço
De acordo com o artigo 75, Inciso VIII, da Lei nº 14.133 de 2021, é
dispensável a licitação nos casos de emergência e de calamidade pública, quando
ficar caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa gerar
prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares,
e apenas para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 1 anos, contado da data de ocorrência da emergência
ou da calamidade, sendo vedada a prorrogação dos referidos contratos e a
recontratação de empresa já contratada de acordo com o disposto neste inciso.
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ERRADA.
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
VII - justificativa de preço;
Art. 75. É dispensável a licitação:
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;
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Se justificando já acontece muita baixaria , imagina , se não , precisasse justificar .
´´ o gás vale 100 , mas pode cobrar 500 ... aí a gente dividi o ( lucro ) `` .
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Exemplo prático?
Lembre-se dos respiradores durante a Pandemia!
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Situações de emergência ou de calamidade pública ensejam mesmo uma contratação direta, por meio de dispensa de licitação (prevista no art. 75, VIII, da Lei 14.133/21).
No entanto, a justificativa dos preços a serem contratados é obrigatória sim, pois, o art. 72 da lei prevê que:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
VII - justificativa de preço;
Gabarito: Errado