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GABARITO: ERRADO
LEI 14.133/2021:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
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GABARITO: ERRADO
Não sei o que pensam os colegas, mas não me pareceu hipótese de licitação dispensável, haja vista que o valor será NECESSARIAMENTE R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual seria inaplicável a disposição do art. 75, §3º da Lei n. 14.133/2021. A licitação é dispensável se o valor for INFERIOR a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao contrário da Lei n. 13.303, que estabelece ser dispensável se ATÉ R$ 100.000,00.
De todo modo, segue o dispositivo legal.
LEI 14.133/2021:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
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A contratação pretendida deverá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter possíveis propostas adicionais de eventuais interessados.
Art. 75, § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
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ACREDITO QUE O ERRO DA QUESTAO ESTÁ EM AFIRMAR QUE É UMA OBRIGATORIEDADE, COM A EXPRESSÃO DEVERÁ. QUANTO AO VALOR, É REALMENTE LICITÁVEL E NÃO DISPENSÁVEL, COM A EXPRESSÃO "NECESSARIAMENTE" CEM MIL REIAS. PARA SER DISPENSÁVEL, PRECISA SER INFERIOR.
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preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial
É DIFERENTE DE
A contratação pretendida deverá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial
LETRA DA LEI:
Art. 75, § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
ERRADA
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Além do erro sobre a obrigatoriedade, visto que na Lei está previsto "preferencialmente", também ha erro quanto a contratação direta?
Minha dúvida existe porque o valor é exatos cem mil reais e para ser dispensável a licitação - na nova lei - o valor de obras e serviços de engenharia e serviços de manutenção de veículos devem ser INFERIORES a cem mil.
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Gabarito E
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
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Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
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Caso de Licitação Dispensável por Baixo Valor de até R$100.000 para Obras / Serv. de Eng.
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NÃO É CASO DE DISPENSA..
É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
o órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais.
- O ERRO ESTA "DEVERÁ" A LEI FALA EM preferencialmente
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GABARITO - ERRADO
Lei 14.133/21
CONTRATAÇÃO DIRETA SE DIVIDE:
- DISPENSADA (ATO VINCULADO)
- DISPENSÁVEL (ATO DISCRICIONÁRIO)
Obs: ambas são situações de casos taxativos
- CASOS EXEMPLIFICADOS
- INVIÁVEL A COMPETIÇÃO
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Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Observação: Contratação de serviços de engenharia e manutenção de veículos de ATÉ R$ 100.000,00. Houve uma ampliação dos valores e também a inclusão de manutenção de veículos.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Bons Estudos!
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O que está errado na questão é o verbo DEVERÁ. Caso estivesse escrito PODERÁ, a questão estaria correta.
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ART. 75, §3°: § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
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Questão errada!
Justificativa está no artigo 54 da lei 14.133/2021 e não no artigo 75 (que trata de contratação direta pela adm. pública) como foi dito aqui nos comentários, visto que o valor gasto na reforma do prédio é igual a 100 mil e no caso de licitação dispensável é de valores inferiores a 100 mil.
Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
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Art. 75, caput, inc. I, e § 3º, da Lei 14.133/2021.
A contratação que envolve valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores pode ser dispensada. Entretanto, no caso do enunciado, o valor é exatamente cem mil, logo não pode ser dispensada.
Além disso, essas contratações dispensáveis, em razão do valor, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. Logo, não há um dever, uma obrigatoriedade em relação a isso.
Gabarito: Errado.
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a questão fala que haverá licitação... cespe tá piorando muito.
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De acordo com a Lei 14.133/21, A Licitação é dispensável em contratações que envolvam valores inferiores a 100 mil reais para o desenvolvimento de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.
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OUTRA QUESTÃO DA BANCA DA MESMA PROVA:
A Polícia Civil do Estado de Alagoas verificou a necessidade de realizar licitação para a execução de obras de renovação em seu edifício sede. Nesse caso, o órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsequente.
Nessa situação, a licitação poderá ser dispensada, conforme a lei.
FOI CONSIDERADO- CORRETA.
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Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
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DEVERÁ matou a questão.
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Não dá pra entender.. acabei de resolver uma questão com esse mesmo enunciado e falava que seria aplicado ao caso a inexigibilidade de licitação. Agora aplica regra de dispensa.. oi?
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É obrigatória só no PNCP, no site é facultativa
G.: Errado
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OS Comentários ME DEIXARAM COM MAIS DÚVIDAS AINDA.
A contratação pretendida poderá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. <- abaixo de $100.000
Caso contrário ($100.000 pra cima) : deverá
Não é assim não ?????
Se sim, o gabarito seria : CORRETO
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O erro da questão está em "DEVERÁ" .
Letra da lei : Serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico...
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Pela nova lei de licitações a licitação será dispensável quando envolver valores inferiores a 100 MIL reais em obras e serviços de engenharia ou serviços de manutenção de veículos automotores.
No caso da questão, o valor é necessariamente, ou seja, exatamente de 100 mil, logo, não é dispensável.
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A questão indicada está
relacionada com a licitação.
Salienta-se que a questão cobrou
conhecimento sobre a nova lei de licitações – Lei nº 14.133 de 2021.
Contratação direta (artigo 72, da
Lei nº 14.133 de 2021): inexigibilidade e dispensa de licitação.
Inexigibilidade: artigo 74, da Lei
nº 14.133 de 2021.
Dispensa: artigo 75, da Lei nº 14.133
de 2021.
Conforme indicado no
artigo 75, Inciso I, da Lei nº 14.133 de 2021, é dispensável a licitação para a
contratação, que compreenda valores inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
nos casos de obras e de serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores.
As referidas contratações
serão “(...) preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio
eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração
em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa", nos termos do artigo 75, Inciso I, §
3º, da Lei nº 14.133 de 2021.
Gabarito do Professor: ERRADO
Com base no
artigo 75, Inciso I, § 3º, da Lei nº 14.133 de 2021, tendo em vista que no
dispositivo indicado foi informado que as contratações serão preferencialmente
precedidas de licitação. No item acima não foi explicado que serão
preferencialmente.
Além disso, foi informado no referido artigo
que haverá manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais
e não “possíveis" propostas, conforme indicado no item acima. Logo, o item está
ERRADO.
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Henrique Lins:
Art. 75, caput, inc. I, e § 3º, da Lei 14.133/2021.
A contratação que envolve valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores pode ser dispensada. Entretanto, no caso do enunciado, o valor é exatamente cem mil, logo não pode ser dispensada.
Além disso, essas contratações dispensáveis, em razão do valor, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial. Logo, não há um dever, uma obrigatoriedade em relação a isso.
Gabarito: Errado.
Resumo:
A licitação não pode ser dispensada por ter valor igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e serão preferencialmente divulgadas por site oficial.
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GABARITO: ERRADA
Essa questão diz que a contratação será necessariamente pelo valor de R$ 100.000,00. Se é assim, não pode ser por dispensa. A lei é clara!
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Apenas consórcio público, autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas podem dispensar pelo valor de R$ 100.000,00 (ou até o dobro desse valor), o que não é o caso da Policia Civil. (parágrafo 2º)
Esse erro da banca prejudica a análise da questão na ora da prova, induzindo o candidato ao erro, pois poderia levá-lo a marcar como correto por perceber não se tratar de uma dispensa.
Mas a banca estava tratando mesmo de dispensa, pois praticamente reproduziu o parágrafo 3º, trocando a expressão "serão preferencialmente" por "deverá ser" , para tornar a questão errada.
Na minha humilde opinião, deveria ser anulada esta questão.
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GABARITO: ERRADA
Essa questão diz que a contratação será necessariamente pelo valor de R$ 100.000,00. Se é assim, não pode ser por dispensa. A lei é clara!
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
Apenas consórcio público, autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas podem dispensar pelo valor de R$ 100.000,00 (ou até o dobro desse valor), o que não é o caso da Policia Civil. (parágrafo 2º)
Esse erro da banca prejudica a análise da questão na hora da prova, induzindo o candidato ao erro, pois poderia levá-lo a marcar como correto por perceber não se tratar de uma dispensa.
Mas a banca estava tratando mesmo de dispensa, pois praticamente reproduziu o parágrafo 3º, trocando a expressão "serão preferencialmente" por "deverá ser" , para tornar a questão errada.
Na minha humilde opinião, deveria ser anulada esta questão.
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GABARITO: ERRADA
Essa questão diz que a contratação será necessariamente pelo valor de R$ 100.000,00. Se é assim, não pode ser por dispensa. A lei é clara!
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
A partir de R$ 100.000,00 NÃO PODE DISPENSAR!
Apenas consórcio público, autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas podem dispensar pelo valor de R$ 100.000,00, o que não é o caso da Policia Civil. (parágrafo 2º)
Esse erro da banca prejudica a análise da questão na hora da prova, induzindo o candidato ao erro, pois poderia levá-lo a marcar como correto por perceber não se tratar de uma dispensa.
Mas a banca estava tratando mesmo de dispensa, pois praticamente reproduziu o parágrafo 3º, trocando a expressão "serão preferencialmente" por "deverá ser" , para tornar a questão errada.
Na minha humilde opinião, deveria ser anulada esta questão.
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Como a questão afirma que a administração pretende gastar "necessariamente R$100 mil" não é caso de licitação dispensável, haja vista que, conforme o art. 75,I " para a contratação que envolva valores INFERIORES a R$100.000,00 ..."
Acredito que o erro da questão está no fato de que, segundo o art. 54, o edital de licitação será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e facultativamente poderá se publicado também no site eletrônico do ente responsável pela licitação.
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A meu ver, a questão não pede nada de dispensa de licitação e também não fala da divulgação do edital e sim de formalização e divulgação dos contratos. Vejamos o artigo 94 da Lei de licitações:
"Art. 94, § 3º : No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados".
Logo, como a questão fala que o valor é 100 mil reais, deve ter licitação, e no caso apresentado, a licitação envolve obras. Então, com base na literalidade do artigo citado, por ser obras, o contrato deverá ser divulgado em sítio eletrônico oficial, mas o que deixa a questão errada é a parte final, que fala da especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter possíveis propostas adicionais de eventuais interessados.
RESUMO: pelo valor deve ter licitação, e por envolver obras deve divulgar em sítio eletrônico oficial, mas o artigo fala que deve ser divulgado os quantitativos e os preços unitários e totais, e não o que diz na questão. Gabarito ERRADO.
Me corrijam se eu estiver errada.
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**LEI-14133\21
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
(...)
(...)
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A BANCA NÃO TERIA QUE ESPECIFICAR A LEI QUE ESTA COBRANDO, NOVA OU ANTIGA? MESMO QUE O ARTIGO/PONTO NÃO TENHA SIDO ALTERADO, POIS NOTEI QUE HÁ VARIAS QUESTÕES PEDINDO A NOVA, MAS NÃO DIZ NADA NA QUESTÃO... ?!
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A questão faz referência ao parágrafo 3º do art. 75, que trata dos contratos com dispensa de licitação (e só a eles se aplica, pois é específico). Como não é caso de dispensa, o dispositivo não é aplicável e por isso o gabarito é "errado".
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Lei 14.133/21
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores INFERIORES a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; VALOR ATUALIZADO: R$ 108.040,82 pelo Decreto nº 10.922, de 2021)
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; VALOR ATUALIZADO: R$ 54.020,41 pelo Decreto nº 10.922, de 2021)
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão PREFERENCIALMENTE precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo MÍNIMO de 3 (três) dias ÚTEIS, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
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Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
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Gabarito Errado.
...deverá ser precedida de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial,
...Preferencialmente ser precedidas....
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Lei 14.133/2021, ART. 75, §3°: As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
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A questão está errada, porque, de acordo com o art. 75, § 3º, da NLLC, as contratações feitas por meio dispensa em razão do valor (aquelas que possuem valor inferior a R$ 100.000,00 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e R$ 50.000,00 no caso de outros serviços e compras – conforme art. 75, incisos I e II) serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Dizer que elas serão preferencialmente precedidas disso é diferente de dizer que elas deverão ser precedidas disso. Esse é o erro da questão.
Outro possível erro é que, de acordo com o art. 75, I, da NLLC, a dispensa se aplica para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 100.000,00. Já a questão disse que o “órgão pretende gastar necessariamente cem mil reais”. Assim, não seria o caso de licitação dispensável e o procedimento licitatório seguiria o rito comum, com fase preparatória, divulgação do edital, julgamento, habilitação, homologação e tudo mais.
Gabarito: Errado
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Pessoal, acho que está havendo equívoco nos comentários.
Acredito que o primeiro erro que salta aos olhos na questão seria que não cabe dispensa de licitação em virtude do valor, que deveria ser INFERIOR a 100 mil reais. Eles querem gastar PRECISAMENTE 100 mil reais. Vejam:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
(...)
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
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Nego não quer comentar a questão! Só querem saber de copiar e colar o artigo que todos sabem onde fica!!!