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LEI Nº 8.987/1995.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
Bons estudos!
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Gabarito: CERTO!
Não confundir:
1) Caducidade do contrato de concessão: fundada no descumprimento do contrato ou das normas jurídicas por parte da concessionária (natureza sancionatória), conforme o art. 38 da Lei n. 8.987/95;
2) Caducidade do ato administrativo: ilegalidade superveniente do ato, não imputada ao administrado. Ex: caducidade da autorização de uso da calçada editada em favor de um restaurante quando a nova legislação proíbe o uso privativo de calçadas por estabelecimentos comerciais.
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CERTO
A caducidade é uma das formas de extinção do contrato de concessão administrativa. Ela decorre da inexecução total ou parcial do contrato de concessão pela concessionária. Nos termos do art. 38, §2º, da Lei 8.987/95, a declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
O art. 38, § 4o da referida Lei ainda estabelece que, “Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo”.
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RESUMÃAAAO
As diversas formas de extinção do contrato de concessão e os efeitos correspondentes:
>>ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.
- Retorno ao Poder Concedente de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário
- Assunção do serviço pelo Poder Concedente
- Ocupação das instalações
- Extinção de relações jurídicas mantidas pelo concessionário
>>ENCAMPAÇÃO: é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.
>>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.
>>RESCISÃO: A Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.
>>FALÊNCIA : art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir. É o que se verifica no caso da decretação de falência, por exemplo, em que há a liquidação judicial de devedor insolvente. Daí a inviabilidade absoluta de se manter o contrato de concessão.
>>OUTRAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO: As normas gerais de extinção dos contratos de concessão constam da Lei 8.987, em especial nos arts. 35 a 39. Mesmo se não houver previsão contratual específica, tais regras devem ser observadas. Porém, isso não impede que outras leis, regulamentos e até mesmo a disciplina contratual venha a contemplar normas complementares sobre a extinção dos contratos de concessão.
ESPERO TER AJUDADO!
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>>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.
>>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.
>>CADUCIDADE: A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário. obs: a caducidade é ato discricionário do poder público.
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Gabarito''Certo''.
→ Caducidade: inexecução contratual por parte da concessionária. Necessita de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Ocorre por decreto do poder concedente.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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CaDucidade:
Culpa da Concessionária.
Declaração por Decreto do poder concedente.
Gab: CERTO.
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ca D u C idade
Descumprimento
Concessionário
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Advento do termo contratual: extinção natural
Encampação: extinção por interesse público
Caducidade: extinção por interesse do particular
Rescisão: extinção por culpa do poder concedente
Anulação: extinção por ilegalidade
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Certo.
Caducidade do serviço público - Ocorre quando o concessionário descumpre o contrato;
Caducidade do ato administrativo - Ocorre quando nova lei torna o ato anterior inválido.
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A questão indicada está relacionada com a
concessão.
A Lei nº 8.987 de 1995 - dispõe sobre o regime da concessão e da permissão
da prestação de serviços públicos dispostos no artigo 175, da Constituição
Federal de 1988.
A Lei nº 11.079 de 2004 - institui as normas para licitação e para
contratação de parceria público-privada na Administração Pública.
As duas leis indicadas tiveram dispositivos alterados pela nova lei de
licitações - Lei nº 14.133 de 2021, mas a questão continua atualizada.
- Formas de extinção das concessões:
Advento do termo contratual: trata-se da forma
natural de extinção da concessão, quando encerra o prazo determinado da
concessão. Não há pagamento de indenização.
Encampação: acontece quando o serviço é retomado
pelo poder concedente por razões de interesse público, por intermédio de lei
autorizativa e com o pagamento de indenização.
Caducidade: trata-se de extinção do contrato da
concessão em virtude da inexecução total ou parcial do contrato por parte da
concessionária.
Rescisão: refere-se à extinção do contrato em
virtude de inadimplência do poder concedente.
Anulação: trata-se de extinção do contrato em
virtude e alguma ilegalidade, que pode ocorrer na licitação e no contrato.
Falência ou extinção da empresa concessionária.
Gabarito do Professor:
CERTO. A caducidade pode ser entendida como forma de extinção de
concessão em razão da inexecução total ou parcial do contrato pela
concessionária.
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não confundir caducidade com encampação!
- Reversão: advento do termo contratual.
- Encampação: retomada do serviço por interesse público.
- Caducidade: inexecução ou inadimplemento do concessionário.
- Rescisão: inadimplemento do poder Público.
- Anulação: anulação de licitação induz a do contrato.
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Acabei confundindo com CASSAÇÃO dos atos administrativos kkkkkk
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GABARITO - CERTO
Encampação do serviço público:
- iniciativa do poder concedente
- motivo de interesse público
- mediante lei autorizativa específica
- prévio pagamento de indenização
Caducidade do serviço público
- iniciativa do poder concedente
- motivo de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária
- mediante decreto do poder concedente
- independe do pagamento prévio de indenização
Rescisão do serviço público
- forma judicial de extinção da concessão por inciativa da concessionária
- motivo de descumprimento contratual por parte do poder concedente
- serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitar em julgado
Anulação do serviço público
- extinção do contrato em decorrência de vício (ilegalidade)
Fonte: Colega do QC.
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CCaducidade > Culpa da Concessionária.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Prof. Herbert Almeida / Galera do QC
As hipóteses de EXTINÇÃO DA CONCESSÃO estão previstas no art. 35 da Lei, são elas:
➾ a. advento do termo contratual;
- Consiste simplesmente no término do prazo previsto no contrato para a concessão, quando os serviços deverão retornar ao poder concedente e, por isso, também é chamado de “reversão da concessão”.
- A reversão no advento do termo contratual far-se-á com “a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido”.
➾ b. encampação;
- Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art. 37).
➾ c. caducidade;
- A caducidade é a extinção do contrato em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato. Caducidade ( Culpa da concessionária).
➾ d. rescisão;
- A rescisão é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Nesse caso, deverá ocorrer por iniciativa da concessionária e será sempre de forma judicial.
➾ e. anulação; e
- A anulação, constante no art. 35, V, é a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.
➾ f. falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
- Esse caso de extinção decorre da natureza intuitu personae (pessoal) dos contratos de concessão e permissão. Logo, se a pessoa que firmou o contrato não possui mais as condições de dar-lhe prosseguimento, o contrato, inevitavelmente, será extinto.
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TIPOS DE CONCESSÃO:
↪ Concessão comum: o cidadão paga pelo serviço que utiliza. - Q558564
- Fontes de arrecadação: Tarifas
↪ Concessão patrocinada: Parte da remuneração paga ao prestador de serviços vem do usuário e a outra parte é paga pelo Poder Concedente (Administração Direta - União, Estados, DF e Municípios) - Q308129
- Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública
↪ Concessão administrativa: O usuário do serviço público é o próprio Poder Público e este é quem paga por ele. - Q868528 - Q448345
- Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública
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EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, havendo imediata assunção do serviço (ocupação das instalações e utilização dos bens reversíveis) e procedendo‐se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
São causas de extinção da concessão:
Caducidade: Ocorrerá sempre que houver inadimplemento total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações contratuais por parte da concessionária.
Antes de instaurar‐se o processo administrativo é necessário comunicar a ela os descumprimentos contratuais que serão objeto do processo administrativo, dando‐lhe um prazo para corrigi‐los. Se não ocorrer a correção, o processo administrativo será instaurado, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente ou, alternativamente, poderá ser aplicada ao inadimplente outras sanções previstas em contrato.
No caso de caducidade a indenização também é prevista, porém não há necessidade de que seja prévia e do montante a ser indenizável deverão ser descontados as multas contratuais e os danos ocasionados pela concessionária. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade por encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária.
Bizú: CaduCidade = Culpa da Concessionária
RESUMINDO AS FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
1 - ADVENTO DO TERMO DE CONTRATO → FIM DO PRAZO DO CONTRATO;
2 – ENCAMPAÇÃO → ENTERESSE PÚBLICO;
3 - CADUCIDADE → "CULPA" DA CONCESSIONÁRIA;
4 – RECISÃO → "CULPA" DO PODER CONCEDENTE;
5 – ANULAÇÃO → ILEGALIDADE;
6 - FALECIMENTO / FALÊNCIA → PESSOA MORREU OU EMPRESA FALIU;
8 – INTERVENÇÃO → ASSEGURAR A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
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Extinção da Concessão
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
A encampação, também conhecida por resgate, consiste na extinção da
concessão em face da retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público.
Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de extinguir
unilateralmente o contrato administrativo. A encampação pressupõe a
existência de três requisitos:
1o) interesse público;
2o) lei que autorize especificamente a encampação
3o) pagamento de indenização prévia ao concessionário referente aos
bens reversíveis empregados na execução do serviço, ainda não
amortizados ou depreciados.
c) caducidade;
A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de
serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões
imputáveis exclusivamente à concessionária.
Causas que ensejam a caducidade
• o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente,
• a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições
legais
• a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força
maior;
• a concessionária não atender a intimação do poder concedente
para, em 180 dias
d) rescisão;
A Lei n. 8.987/1995 se refere à rescisão como a forma de extinção da
concessão, por iniciativa da concessionária, motivada pelo
descumprimento de normas contratuais por parte do poder concedente
(art. 39).
e) anulação;
A anulação é hipótese de extinção do contrato de concessão por motivo de
vício de legalidade, que pode ser declarado na via administrativa (autotutela) ou
na judicial.
f) falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou
incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Caducidade: culpa da concessionária
Encampação: culpa da Administração
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GAB. ERRADO
A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação.