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Gabarito: Errado.
SV 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
E por que não é possível instituir taxa sobre o serviço de iluminação pública? De uma forma simples: Taxa é a remuneração de serviço “uti singuli” ou divisível. Assim, é possível mensurar quem são os usuários decorrentes dos serviços remunerados mediante taxas. Já o serviço de iluminação pública não há como saber quem são as pessoas que estão utilizando desse serviço, tornando incoerente sua instituição por meio de taxa. Supremo Tribunal Federal STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 643247 SP – SÃO PAULO.
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ERRADO
O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar (medir, quantificar) o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste. Uma pessoa que anda muito à pé, à noite, se beneficia, em tese, muito mais do que o indivíduo que quase não sai de casa, salvo durante o dia. Apesar de ser possível presumir que tais pessoas se beneficiam de forma diferente, não há como se ter certeza e não existe um meio de se controlar isso. Todo mundo (ou quase todo mundo) acaba pagando igual, independentemente do quanto cada um usufruiu. Perceba, assim, que o serviço de iluminação pública, em vez de ser específico e divisível, é, na verdade, geral (beneficia todos) e indivisível (não é possível mensurar cada um dos seus usuários).
Daí porque foi editada a Súmula Vinculante 41, segundo a qual "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."
Contudo, diante das reiteradas decisões judiciais declarando as “taxas de iluminação pública” inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi então que, nos últimos dias de 2002, foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. O modo escolhido foi criar uma CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado. Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:
- Art. 149-A, da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002).
Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir CONTRIBUIÇÃO para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).
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Errado.
Súmula vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Sejam breves!
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Gabarito Errado
Súmula vinculante nº 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
(CESPE - STJ - 2012) Segundo entendimento do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. CERTO
Complementando:
Súmula Vinculante nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis NÃO viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Ou seja, a taxa será constitucional ser for de lixo ou resíduos proveniente de Imóveis (Domiciliar).
(CESPE - TJ PA - 2012) É vedada a cobrança de taxa em razão do serviço público de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. ERRADO
(CESPE - TCE RJ - 2021) O serviço público de coleta domiciliar de lixo pode ser financiado pela cobrança de taxa. CERTO
Bons Estudos!
''Espere no Senhor. Seja forte! Coragem! Espere no Senhor.'' Salmos 27:14
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Isso seria constribuição de melhoria, mas mesmo assim, por se tratar de só um item, não é possível criar esse tributo. Só se fosse algo muito grande, como a construção de um edifício, um centro tecnológico, uma escola, isso com recursos do poder público.
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Iluminação pública - COSIP.
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É um contribuição Social (espécie tributária), logo não é taxa.
COSIP é a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Competência é dos Municípios e do Distrito Federal.
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Súmula 670 do STF
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para
pontuarmos aqui temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF:
Súmula Vinculante 41 - O
serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
E também
o seguinte artigo da Constituição Federal:
Art. 149-A Os
Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma
das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.
Logo, a assertiva
“É
permitido obter remuneração de serviços de iluminação pública mediante o
estabelecimento de taxa.” é falsa.
Gabarito do Professor: Errado.