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ID
5479306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceitos e definições referentes às espécies tributárias e de temas afins do direito tributário, julgue o item a seguir.


Os municípios têm competência para criar taxas destinadas ao custeio de atividades de prevenção e combate a incêndios.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, que se submete ao poder estadual, os municípios não podem avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo. Decisão do Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros (Lei 8.822/1978), criada pela Prefeitura de São Paulo. 

  • ERRADO

    O STF afastou a possibilidade de os Municípios cobrarem taxa de combate a incêndio, na medida em que a tarefa de fiscalizar adequadamente os estabelecimentos, de modo que a tarefa de evitar a ocorrência de incêndios caberia aos Estados, através da polícia militar e do corpo de bombeiros militares (STF, RE 643.247).

    O Supremo consignou que a prevenção e o combate a incêndios se fazem mediante a atuação da polícia retratada no corpo de bombeiros, sendo atividade essencial do Estado e, por isso, remunerada por meio de impostos. Desse modo, entendeu ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    • TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. STF. RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, DJe 19/12/2017 (Repercussão Geral) (Info 866).

    Portanto, a taxa de combate a incêndio não pode ser cobrada pelo Município, pois não tem competência tributária para instituí-la.

    Com relação ao Estado, o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, razão pela qual deve ser remunerado mediante impostos. Sobre o tema, o STF pacificou que a cobrança da taxa de incêndio inclusive por Estado-membro é inconstitucional:

    • (...) 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. (...) STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019.

  • Pensei: as queimadas não são divisíveis, logo a taxa é incabível. Acertei, mas na hora da prova eu não teria essa coragem.

  • Gabarito Errado

    TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS:

    Segundo o STF:

    A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, NÃO cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

    Além disso, o STF entendeu que a cobrança da taxa de incêndio pelos Estados também é inconstitucional, uma vez que a atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, votou para declarar inconstitucional uma norma do estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela "utilização potencial" do serviço de extinção de incêndio.

    Deste modo, o Supremo entende que NÃO é possível criar TAXA para prevenção e combate a incêndios por estados ou municípios.

    Questões:

    (CESPE/TCE-RJ/2021) É compatível com a Constituição Federal de 1988 a cobrança de taxa municipal em virtude do serviço de combate a incêndios prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar. (ERRADO)

    (FUNDATEC/2019) A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, podendo o Município criar taxa para tal fim.(ERRADO)

    (VUNESP/2018) O município de Pontal, supondo-se, editou uma lei municipal instituindo taxa para custear o combate e extinção de incêndios em prédios, como obrigação do contribuinte. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese de repercussão geral a esse respeito, a lei municipal é INCONSTITUCIONAL, porque a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se pela unidade da Federação, não cabendo ao Município a criação de taxa para esse fim.(CERTO)

    (FGV/2017) O Município “X” instituiu, por lei, uma taxa, com o objetivo de prevenção e combate a incêndios. Considerando tal hipótese, à luz da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é INCONSTITUCIONAL, pois a prevenção e o combate a incêndios compõem a segurança pública, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.(CERTO)

    (FUNRIO/2018) Segundo entendimento do STF, dentro das atividades inerentes à segurança pública, encontram-se presentes a prevenção e o combate a incêndios, que devem ser prestadas exclusivamente pelo Poder Público. Assim, a Corte passou a reconhecer que esse serviço por fazer parte da segurança pública, não pode ser prestado de forma individualizada a contribuintes, por isso, é INCONSTITUCIONAL a instituição de taxas de incêndio, tanto pelos Estados como pelos Municípios.(CERTO)

    Créditos: Mauro Almeida

  • STF. Plenário. ADI 4411 - É INCONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS - A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.

    MPSC/2021 - Os municípios têm competência para criar taxas destinadas ao custeio de atividades de prevenção e combate a incêndios.

    STF, RE 643.247 -  STF afastou a possibilidade de os Municípios cobrarem taxa de combate a incêndio, na medida em que a tarefa de fiscalizar adequadamente os estabelecimentos, de modo que a tarefa de evitar a ocorrência de incêndios caberia aos Estados, através da polícia militar e do corpo de bombeiros militares - É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5o da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF:

  • Questão semelhante que também caiu no TJ PR/2021 (FGV)

    A taxa não pode ser cobrada nem pelo Município nem pelo Estado.

    Com relação ao Município, temos que o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” (Tema 16).

    Com relação ao Estado, é inconstitucional porque a taxa de incêndio é questão de segurança pública. Assim, não pode ser cobrada mediante taxa, sendo financiada através dos impostos.

    Fonte: comentários mege

  • Taxa tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 CTN) Ou seja, é possível identificar os seus contribuintes.

    Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (ART. 16 CTN). É algo para todos em geral.

    Como a prevenção e o combate a incêndios é âmbito da segurança pública, deve ser mantido por imposto.

    De forma resumida: O Corpo de Bombeiros atende e beneficia a todos (imposto), e não somente a quem contribui com o serviço (seria o caso da taxa).

  • É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”

    STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871). 

    Fonte: DoD

  • Municípios não podem cobrar taxa de combate a incêndio, decide Supremo. Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, que se submete ao poder estadual, os municípios não podem avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo.

  • A segurança pública, que engloba as atividades de prevenção e combate a incêndios, é um serviço público UTI UNIVERSI, razão que, por si só, já obsta a instituição de taxa, cuja criação reclama ser o serviço público uma entidade especifica e divisível (UTI SINGULI).

  • Resumindo ...

    .

    Erro 1: O combate a incêndios é uma atividade desenvolvida pelo Corpo de Bombeiros, logo, é uma atividade que compete aos Estados e não aos Municípios, ou seja, quem precisa custear essa atividade são os Estados.

    Erro 2: Atividades de segurança pública (como é o caso do combate a incêndios) devem ser custeadas por impostos e não por taxas.

  • O custeio de atividades de prevenção e combate a incêndios não é serviço específico, tão pouco divisível, por isso não pode ser custeado mediante taxa! É o que preconiza o art.145, inc. ll da CF/88

  • STF/RE - descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo - Sendo considerada inconstitucional. 

     

    Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.  

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui temos que dominar a seguinte jurisprudência do STF (RE 643.247/SP):

    TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

     

    Logo, a assertiva “Os municípios têm competência para criar taxas destinadas ao custeio de atividades de prevenção e combate a incêndios.” é falsa.

     

    Gabarito do Professor: Errado. 

  • ): A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa. Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)

  • GABARITO: ERRADO

    A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e § 5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

    É INCONSTITUCIONAL a criação de taxa de combate a incêndios. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa. STF. Plenário. ADI 4411, Rel. Marco Aurélio, julgado em 18/08/2020 (Info 992 – clipping).

    Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

  • A questão está errada porque o município é incompetente (competência estadual corpo de bombeiros) e porque o STF entendeu que o serviço não pode ser remunerado por taxa por não ser específico e divisível, devendo ser remunerado via impostos.

  • Pelos comentários conclui que:

    A competência é do estado.

    Por via de Imposto.

    Mas qual é o imposto, gente?

    =(