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LRF
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
Bons estudos!
✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita
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CF.
Art. 100. (...) § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
(...)
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; *
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Gabarito: Certo.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:
LRF, Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - Receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, DEDUZIDOS:
→ RCL é o somatório das receitas:
- Tributárias;
- Contribuições;
- Patrimoniais;
- Industriais;
- Agropecuárias;
- Serviços;
- Transferências correntes;
- Outras receitas correntes;
→ Deduzidos os valores (...)
*(Prefeitura de Pariconha – AL/2020) Para os efeitos da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos os valores previstos na legislação vigente.(CERTO)
b) Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
→ Nos ESTADOS as parcelas entregues aos:
→ Por determinação:
# Deste modo, os valores que os Estados entregam aos Municípios por determinação constitucional serão EXCLUÍDOS do cálculo da RCL.
# Mas a banca vai trocar a “palavrinha mágica” excluídos por incluídos, e a “pegadinha” estará pronta. Vejam só:
(CESPE/MPC-PA/2019) A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que sejam incluídos na receita corrente líquida do estado os valores entregues aos municípios por determinação constitucional. (ERRADO)
(CESPE/TJ-ES/2011) O montante da receita corrente líquida informada no relatório de gestão do TJ/ES corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as transferências realizadas pelo estado do Espírito Santo para os municípios por determinação constitucional.(ERRADO)
# Portanto, lembre-se que esses valores serão excluídos!
(CESPE/TRT 8ª/2016) A receita corrente líquida é calculada a partir da inclusão e exclusão de vários itens de receita. Entre as EXCLUSÕES, no caso dos estados, estão os recursos entregues aos municípios por determinação constitucional.(CERTO)
(CESPE/SEFAZ-DF/2020) No conceito de receita corrente líquida dos estados, são DEDUZIDOS os valores das transferências que eles fizerem aos municípios por determinação constitucional. (CERTO)
(CESPE/MPE-SC/2021) Para a apuração da receita corrente líquida dos estados, devem-se DEDUZIR as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional.(CERTO)
“Nada é tão nosso quanto os nossos sonhos”
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Simplificando:
Receita Corrente Líquida = Receitas Correntes – (transferências constitucionais a E/M + certas receitas previdenciárias)
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IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
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LRF
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
(...)
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: (...)
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
Bons estudos!
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que
constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Inicialmente, devemos fazer a leitura do art. 2º, IV, da LRF:
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: [...]
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por
determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea
a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e
as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201
da Constituição".
Logo, realmente, para a apuração da receita corrente líquida dos
estados, devem-se deduzir as parcelas entregues aos municípios por determinação
constitucional.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Gab: CERTO
Atenção, amigos. Além da dedução constitucional para apuração da RCL, há também a LEGAL. Veja!
As deduções a que se refere o Art. 2° da LRF são:
- Na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional e LEGAL. Contribuições sociais do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos; do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
- Nos estados, as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional e na União, nos estados e nos municípios as contribuições dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas da compensação financeira.
Lembrando que só a UNIÃO faz transferência constitucional e legal. Os estados fazem apenas constitucional e os municípios apenas recebem!
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