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ID
5479318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando as normas de finanças públicas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca desse assunto, julgue o item seguinte.

Aos entes da Federação é facultada a redução de vencimentos de seus servidores para adequação de gastos com pessoal, de acordo com o STF. 

Alternativas
Comentários
  • CF/1988

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;   

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

  • Segurança jurídica e irredutibilidade salarial.

  • O que pode fazer é reduzir CCs... depois exonerar não estáveis... e por fim... em último caso, exonerar estáveis. Mas jamais reduzir salários.

  • seria loucura

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a possibilidade de redução de vencimentos de servidores públicos para adequação de gastos com pessoal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos tribunais superiores.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XV) o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



    3) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

    § 1º. No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

    § 2º. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.



    4) Base jurisprudencial (STF)

    É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) (STF, ADI n.º 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 24/6/2020).



    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Aos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) era facultada a redução de vencimentos de seus servidores para adequação de gastos com pessoal, segundo o art. 23, § 2.º, da Lei n.º 101/00.

    No entanto, tal dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2238/DF).


    Destarte, não é possível a redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal, segundo orientação jurisprudencial do Pretório Excelso.




    Resposta: ERRADO.
  • Macete "maroto"

    O Servidor quando perde o cargo a consciência "P.E.S.A"

    (P)rocedimento disciplinar

    (E)xcesso de gastos - nos termos da LRF

    (S)entença judicial transitado em julgado

    (A)valiação periódica - nos termos do P.único, art. 20 - Lei 8.112/1990 (Estatuto juríd. serv. civis da União)

    Resumindo: Se o ente federativo extrapolar os limites da LRF, nada de facultado, ele é OBRIGADO a seguir várias determinações legais, entre elas, "cortar cabeças"...., digo, reduzir o (E)xcesso de gastos com pessoal. Será ???

    Bons estudos.