CF/1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Bons estudos!
1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a possibilidade
de redução de vencimentos de servidores públicos para adequação de gastos com
pessoal, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a jurisprudência dos
tribunais superiores.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
XV) o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I.
3) Base legal (Lei Complementar n.º
101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art.
23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se,
entre outras, as providências previstas nos §§ 3º
e 4º do art.
169 da Constituição.
§ 1º. No caso do inciso I do §
3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
§ 2º. É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária.
4) Base jurisprudencial (STF)
É inconstitucional qualquer
interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a
redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com
pessoal. É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução
temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com
pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução
fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37,
XV, da CF/88) (STF, ADI n.º 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 24/6/2020).
5) Exame da questão e identificação da resposta
Aos
entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) era
facultada a redução de vencimentos de seus servidores para adequação de gastos
com pessoal, segundo o art. 23, § 2.º, da Lei n.º 101/00.
No entanto, tal dispositivo legal foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2238/DF).
Destarte, não é possível a redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal, segundo orientação jurisprudencial do Pretório Excelso.
Resposta: ERRADO.
Macete "maroto"
O Servidor quando perde o cargo a consciência "P.E.S.A"
(P)rocedimento disciplinar
(E)xcesso de gastos - nos termos da LRF
(S)entença judicial transitado em julgado
(A)valiação periódica - nos termos do P.único, art. 20 - Lei 8.112/1990 (Estatuto juríd. serv. civis da União)
Resumindo: Se o ente federativo extrapolar os limites da LRF, nada de facultado, ele é OBRIGADO a seguir várias determinações legais, entre elas, "cortar cabeças"...., digo, reduzir o (E)xcesso de gastos com pessoal. Será ???
Bons estudos.