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ID
5479363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O erro da questão está em afirmar que os mandados constitucionais de criminalização são contrários a CF/88.

    Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.

    Exemplos de mandados de criminalização na CF: Artigo 5º, incisos:

    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • OS MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO SÃO VÁLIDOS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO!

  • "Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Utilizando-se da expressão de Canaris, pode se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote)" STF, HC 102.087/MG

  • "A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição. "

    Como é que uma norma que proíbe a proteção penal insuficiente vai contrariar a Constituição?

    O golpe tá aí, cai quem quer!

  • ERRADO

    Na verdade, O Próprio Constituinte estipula Mandados de criminalização

    a exemplo: Tortura ( Art. 5º, III) = lei 9.455/97 , Interceptações telefônicas 9.696/96 ....

    O que seria então esses Mandados ?

     mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar.

  • Oxe, se a própria CF traz mandados de criminalização.

  • Complementando...

    -Princípio da reserva legal e mandados de criminalização: hipóteses de obrigatória intervenção do legislador penal. Indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas sim obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada.

    -CF – Mandados de criminalização: racismo, tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes hediondos, ação grupos armados...

    -Mandados tácitos de criminalização: corrupção eleitoral.

    -STF: Homofobia (ou transfobia), omissão legislativa – STF reconheceu estado de mora do CN em face da omissão legislativa no tocante ao enfrentamento de tais temas.

    -Além de dar interpretação conforme a CF, em face dos mandados de criminalização contidos em seu art. 5º, XLI e XLII, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais da Lei 7.716/1989, até que sobrevenha legislação autônoma editada pelo CN e de reconhecer a omissão do Poder Legislativo, o STF deu ciência ao CN, para os fins e efeitos do art. 103, §2º da CF c/c art. 12-H, caput, da Lei 9868/1999.

    Fonte: Parte Geral - Masson

    Gabarito: errado

  • normas que proíbam a proteção penal insuficiente não contraria e sim vai a favor da CF.

  • A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição. Resposta: Errado.

    Aqui está o erro!

  • No começo eu não entendi, porém cheguei no final continei sem entender. ;(

  • A Constituição estabelece mandados de criminalização sim! É visível quando ela mesma impõe ao legislador o comando para que ele inclua no rol de crimes, determinadas práticas tais como tortura, racismo, etc.

  • Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

     

    A Constituição Federal de 1988 é primordialmente um instrumento de garantia do indivíduo diante do enorme poder coercitivo estatal, de modo que contrariam a Constituição normas que contenham mandados de criminalização ou que proíbam a proteção penal insuficiente, uma vez que tais dispositivos operariam no sentido do fortalecimento do poder punitivo estatal, o que é incompatível com as finalidades da Constituição.

    (ERRADA). A Constituição Federal de 1988, seguindo o modelo de algumas constituições europeias, como as da Alemanha, Espanha, Itália, França e da própria Comunidade Europeia, estabelece mandados expressos (ou explícitos) e tácitos (ou implícitos) de criminalização (ou penalização). Cuida-se de hipóteses de obrigatória intervenção do legislador penal.

     Veja-se a seguir.

     "[...] 1.1. Mandados constitucionais de criminalização: A Constituição de 1988 contém significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas é possível identificar um mandado de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote).

    Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandados constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente." (STF, HC 102.087/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 28-02-2012, DJe 21-08-2013).

    Professor Eduardo Freire

  • Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandados constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente." (STF, HC 102.087/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Redator do acórdão: Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 28-02-2012, DJe 21-08-2013).

    Professor Eduardo Freire

  • GAB: ERRADO

    MINHA CONTRIBUIÇÃO:

    1º-> A PRÓPRIA CF TRAZ MANDADOS DE CRIMINALIZAÇÃO.

    2º-> A PROIBIÇÃO DE NORMA PENAL INSUFICIENTE VAI AO ENCONTRO DA CF, VISTO QUE PERTENCE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

  • Um exemplo de mandado de criminalização para melhor compreensão:

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • Os mandados de criminalização, segundo Cleber Masson, indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e dentro do possível, integral. Podemos citar como exemplo o artigo 5º, XLII, CF/88, o qual estipula que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    Assim, há uma relação entre a Constituição e o Direito Penal visando à proteção de determinados bens jurídicos, considerada como tutela de fins.

    Existem os mandados de criminalização expresso (onde há uma manifestação clara na Constituição) e implícito (decorre de pressuposto lógico, já que visam proteger bens mencionados na Constituição, há uma relação indireta, como por exemplo, o combate à corrupção).

    Voltando à análise da questão, na verdade, não há uma contrariedade aos preceitos constitucionais nos mandados de criminalização. É justamente o oposto, já que como vimos, os mandados de criminalização advêm de uma estreita e harmônica relação entre o Direito Penal e a Constituição, de modo que atuam para proteger com maior amplitude e eficiência determinados bens consagrados constitucionalmente.

    É preciso entender que a finalidade da Constituição é, entre muitas outras, instituir direitos e deveres básicos dos cidadãos, utilizando, se necessário, métodos de punição e repressão, não com o intuito de excluir direitos, mas sim de garanti-los.

    Logo, os mandados de criminalização estão em total consonância com os objetivos/finalidades de uma Constituição e devem ser observados de maneira harmônica e ampla.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • A própria constituição tem mandados de criminalização.

  • Não entendi nada no início,nem no decorrer e nem no final kkkkkk....