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GABARITO CERTO
1) O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos [CERTO]
Para o funcionalismo teleológico (Claus Roxin) a função do direito penal é proteger bens jurídicos indispensáveis (TJPR 2014).
2) De modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver [CERTO]
O princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude interna do agente ou por causar mal a si próprio.
Direito à perversão: as pessoas, ao menos em seus pensamentos, podem ser más, perversas, ou seja, têm liberdade para arquitetar mentalmente diversos ilícitos penais, sem que haja qualquer tipo de sanção penal.
Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível (TJPB 2015).
3) Salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos, especialmente aqueles consagrados na própria Constituição Federal, como a saúde pública, o patrimônio e o meio ambiente [CERTO]
Ex.: alguém que corta o próprio braço não comete crime, uma vez que a autolesão não é crime no Brasil, por força do princípio da alteridade. Só haveria crime se a autolesão fosse praticada com um objetivo que caracterize outro tipo penal, como, por exemplo, se isentar do serviço militar obrigatório (crime militar) ou ganhar o dinheiro do prêmio de um seguro (estelionato) (Prova Oral MP/SP).
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"Exclusivamente" a proteção de bens jurídicos? E o funcionalismo sistêmico de Jacooks, proteção da vigência norma?
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A questão fala: "...vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver.."
Consagrados nos incisos do art. 5º da CF:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
...
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
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Se vai usar o termo "exclusivamente", poderia ao menos vincular o nome do doutrinador que seguiu. Ficou amplo demais...
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Exclusivamente a proteção de bens jurídicos?! O Direito Penal tem outros objetivos, exemplo disso é o objetivo de controle social
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GAB: CERTO
Princípio da Ofensividade/Lesividade
A doutrina mais especializada aponta uma fundamentação implícita ao princípio da lesividade na ideia de dignidade da pessoa humana, no sentido de que não se pode instrumentalizar ou objetificar o homem.
Assim, em razão do princípio da lesividade, PROÍBE-SE:
1 A criminalização de pensamentos e cogitações (direito à perversão)
2 A criminalização de condutas que não tenham caráter transcendental (vedação à autolesão)
3 A criminalização de meros estados existenciais (criminalização da pessoa pelo que ela é – ex: revogação da contravenção de mendicância)
Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos
O Direito Penal deve servir apenas e tão somente para proteger bens jurídicos relevantes (Roxin). Ademais, nenhuma criminalização é legítima se não busca evitar a lesão ou o perigo de lesão a um bem juridicamente determinado. Impede que o Estado utilize o Direito Penal para a proteção de bens ilegítimos. Assim, não pode incriminar pensamentos ou intenções, questões morais, éticas, ideológicas, religiosas ou finalidades políticas. Para a teoria constitucional do Direito Penal, aliás, a referida eleição de bens jurídicos deve refletir os valores constitucionais, a exemplo do homicídio, que tutela o direito fundamental à vida. Dessa forma, o princípio da proteção aos bens jurídicos defende que o direito penal deve servir apenas para proteger bens jurídicos relevantes, bens jurídicos indispensáveis ao convívio em sociedade.
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É, meu patrão… se o direito penal está aqui para “exclusivamente” proteger bens jurídicos, eu não sei qual é o direito penal que estudo.
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Essa é a finalidade do Direito Penal, proteger bens jurídicos de maior relevância. A forma que ele vai utilizar para proteger esses bens já são outros quinhentos...
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É estranho, né?! Masss.... segundo o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO:
A única função legitima no DP nos dias atuais é a proteção do bem jurídico. Qualquer outra fundamentação (vingança, ética, moral, filosófica, religiosa) não pode servir de substrato para a utilização do DP. O DP não deve se ocupar de questões éticas, morais, religiosas, etc. Celso de Melo no julgamento dos membros dos homossexuais militares – “o Direito Penal moderno é o direito penal da proteção do bem jurídico”.
Fonte: Ciclos Método.
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Para Teles (2004 p. 46) “são bens jurídicos a vida, a liberdade a propriedade, o casamento, a família, a honra, a saúde, enfim, todos os valores importantes para a sociedade” e ainda “bens jurídicos são valores éticos sociais que o Direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas.”(TOLEDO, 1994, p. 16).
Com essa definição de Teles podemos ter uma visão mais ampla do que seria "bem jurídico" e dessa forma compreendemos o porque do código penal se basear exclusivamente na proteção de bens jurídicos.
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· PRINCÍPIO DA MATERIALIZAÇÃO OU EXTERIORIZAÇÃO DO FATO
Parte da doutrina ainda enumera o chamado princípio da exteriorização do fato, segundo o qual o Estado só pode criminalizar condutas, humanas e voluntárias, e não condições externas ou estados existenciais.
FONTES: GRAN CURSOS ONLINE
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"Exclusivamente proteger bens jurídicos" deve ser outro direito penal...
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o direito penal somente protege os bens jurídicos mais relevantes/importantes.
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Questão completamente equivocada, infelizmente por falta de conhecimento técnico do examinador, se não vejamos:
De acordo com Rogério Sanchez, prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que o D.PENAL serve, efetivamente, para: 1 > Assegurar bens jurídicos
2 > Controle Social e limitação do poder punitivo estatal.
Afirmar que, (e principalmente hodiernamente) o D.Penal tem como objetivo EXCLUSIVO a proteção de bens jurídicos, é, inevitavelmente INCORRETO.
Tipo de questão que, lamentavelmente, custa pontos do candidato que tem mais conteúdo.
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O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos, de modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver, salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos, especialmente aqueles consagrados na própria Constituição Federal, como a saúde pública, o patrimônio e o meio ambiente.
Princípios:
A) INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO):
- O direito penal é subsidiário e só deve ser aplicado quando estritamente necessário.
- Sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas atuantes.
- Somente nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
B) EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO:
- O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias.
- Ninguém pode ser punido por seus pensamentos ou estilo de vida.
- Não se admite o chamado direito penal do autor.
- O Brasil adotou o direito penal do fato, apenas fatos e condutas podem ser punidos.
- Só devem ser incriminados fatos, mas na punição, o juiz considera as condições pessoais do agente, Art. 59.CP.
- Julga-se o ato e não o autor
C) RESPONSABILIDADE PESSOAL:
- Proíbe-se o castigo penal pelo fato de outrem.
- Não há responsabilidade penal coletiva no direito penal brasileiro.
D) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:
#REGRA:
- Não existe responsabilidade penal objetiva (sem dolo ou culpa).
- A VOLUNTARIEDADE É IMPRESCINDÍVEL.
#EXCEÇÃO: em que se admite a responsabilidade penal objetiva em nosso ordenamento penal?
¹Ex.: Embriaguez não acidental completa (no momento do crime não há dolo ou culpa, estes devem ser analisados quando do momento em que o agente se embriagava)
²Ex.: Rixa qualificada (se ocorrer morte ou lesão grave – porque todos respondem pela qualificadora, até mesmo a vítima).
³Ex.: ETC...
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Acho que o examinador cobrou a visão constitucionalista do dto. penal: Só há crime quando a Constituição tutelar um bem jurídico consagrado nela. Acho difícil de engolir essa teoria, porque o bem jurídico (por exemplo o rol de direitos fundamentais) pode conter o caráter exemplificativo. Desse modo, aquilo que ela não prevê não será punido, ou seja, conforme aquela visão o "crime plástico" é impunível, visto que o constituinte não pôde prever os eventos futuros à Constituição.
Exemplo de crime plástico: CP Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
A proteção de dados dos dispositivos informáticos é tutelada exclusivamente neste momento histórico e a luz das peculiaridades da nossa época. Digo, seria impossível proteger esse bem em 1922, visto que nesse período os computadores ainda não existiam.
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A título de complementação:
Princípio da Alteridade
Criado por Claus Roxin – proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. Impossibilidade de punição de autolesão.
Fonte: Masson
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Princípio da Exclusiva Proteção do Bem Jurídico
O Direito Penal Moderno é o Direito Penal do bem jurídico. Nessa seara o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.
O Direito Penal se destina à tutela dos bens jurídicos, não podendo ser utilizado para resguardar questões de ordem moral, ética, ideológica, religiosa, política ou semelhantes. Com efeito, a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.
O princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos não se confunde com o princípio da alteridade. Neste, há um bem jurídico a ser penalmente tutelado, mas pertencente exclusivamente ao responsável pela conduta legalmente prevista, razão pela qual o Direito Penal não está autorizado a intervir; naquele por sua vez, não há interesse legítimo a ser protegido pelo Direito Penal.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral - Vol 1.
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e a punição de atos preparatórios para terrorismo, coisas desse tipo não entraria também no contexto da questão? pensei que estava errado esse termo "exclusivamente" por isso - se algúem puder me dizer algo, obrigada
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"DP"
"Para exclusivamente proteger bens jurídicos"
VOU TER QUE ME DEDICAR EXAUSTIVAMENTE PQ TÁ DIFÍCIL DE ENTENDER ESSA!!
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Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais
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GABARITO CERTO
1) O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos [CERTO]
Para o funcionalismo teleológico (Claus Roxin) a função do direito penal é proteger bens jurídicos indispensáveis (TJPR 2014).
2) De modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver [CERTO]
O princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude interna do agente ou por causar mal a si próprio.
Direito à perversão: as pessoas, ao menos em seus pensamentos, podem ser más, perversas, ou seja, têm liberdade para arquitetar mentalmente diversos ilícitos penais, sem que haja qualquer tipo de sanção penal.
Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível (TJPB 2015).
3) Salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos, especialmente aqueles consagrados na própria Constituição Federal, como a saúde pública, o patrimônio e o meio ambiente [CERTO]
Ex.: alguém que corta o próprio braço não comete crime, uma vez que a autolesão não é crime no Brasil, por força do princípio da alteridade. Só haveria crime se a autolesão fosse praticada com um objetivo que caracterize outro tipo penal, como, por exemplo, se isentar do serviço militar obrigatório (crime militar) ou ganhar o dinheiro do prêmio de um seguro (estelionato) (Prova Oral MP/SP).
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NA DOUTRINA BRASILEIRA PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O DIREITO PENAL SERVE EFETIVAMENTE PARA ASSEGURAR BENS JURÍDICOS, SEM DESCONSIDERAR A SUA MISSÃO INDIRETA: CONTROLE SOCIAL E LIMITAÇÃO DO PODER.
rOGÉRIO SANCHES, PG 37, 8ª EDIÇÃO, EDITORA JUSPODIVM
LOGO, SMJ, ESTRA ERRADA A ASSETIVA
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Princípio da alteridade ou transcendência: Claus Roxin, ninguém pode ser punido por causar dano a si mesmo.
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As teorias funcionalistas são divididas em:
Funcionalismo teleólogico/MODERNO (ROXIN)
Funcionalismo radical/sistêmico (Jakobs)
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Dois princípios relacionados:
I) princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude interna do agente ou por causar mal a si próprio.
II) Princípio da exclusiva proteção do bem jurídico:
veda a preocupação do Direito Penal com a mera intenção do agente, que não externaliza em sua conduta os seus pensamentos, suas cogitações pessoais
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ainda bem... pq todo dia eu tenho vontade de matar umas 5 pessoas
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Jakobs não curtiu essa questão....
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P. da ofensividade / lesividade - nullum crimen sine inuria.
- Não há crime sem ofensa ou;
- sem exposição ao risco do bem jurídico tutelado.
P. da materialização do fato / exteriorização do fato.
- não se pune o estilo ou modo de vida do agente.
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PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE ou LESIVIDADE
► Proibição de haver crime sem que haja conteúdo ofensivo à bens jurídicos.
■ Crimes de perigo abstrato: Não se exige comprovação de perigo concreto (ex: porte de armas)
■ 02 subprincípios:
a) Princípio do Fato ou Responsabilidade pelo Fato: direito penal não pode se ocupar de pensamentos ou intenções
b) Princípio da Exclusiva Lesão ao Bem Jurídico: não compete ao direito penal tutelar valores puramente morais, éticos ou religiosos
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Questão estranha, e onde fica o crime de perigo abstrato? exemplo porte de armas, definivamento não colocou o bem juridico em perigo.
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questão vaga .
direito penal com suas penas tenta ressocializar o infrator e repreender os proximos dele tbm
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mas onde fica a ressocialização? e sobre a prevenção que também diz respeito ao direito penal e a aplicação da pena?
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"de modo que é vedada a criminalização de intenções, de pensamentos e de maneiras de viver, salvo se exteriorizadas de modo a, no mínimo, colocar em risco os referidos bens jurídicos" - Princípio da alteridade.
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Essa questão fica fácil de responder quando a pessoa estudou os Princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos e o da exteriorização/materialização, retoma também a ideia do direito penal do fato e do autor. @_rumodelta
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Essa questão é uma das que possui pior redação que já vi. É muito incorreto afirmar que o Direito Penal está aqui para exclusivamente proteger bens jurídicos constitucionalmente tutelados. De fato, essa é uma de suas finalidades, porém está longe de ser a única.
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Princípio da exclusiva proteção ao bem jurídico: o direito penal tutela os bens jurídicos fundamentais ao desenvolvimento da sociedade e do indivíduo, não podendo tutelar valores meramente morais, éticos, políticos ou religiosos. Assim, a função principal do direito penal é tutelar os bens jurídicos reconhecidos pela Constituição Federal, surgindo a teoria constitucional do direito penal.
Exemplo: o crime de homicídio tutela o direito à vida, previsto no art. 5º, caput,da CF.
Fonte: Cleber Masson.
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eu me pergunto uma coisa, e no caso do crime de organização criminosa onde basta a intenção de formar um grupo para cometer crimes, como fica aqui a aplicação do direito penal. isso recairia no mero pensamento e de sua criminalização?
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"exclusivamente"... aff
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Exclusivamente dá frio na barriga kk
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CESPE fazendo CESPICE, próxima.
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Primeiro ele fala sobre o princípio da ALTERIDADE, depois fala sobre o princípio da OFENSIVIDADE
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A questão versa sobre os princípios
constitucionais penais. Um dos princípios que norteia a interpretação e a
aplicação do Direito Penal é o princípio da lesividade ou da ofensividade. De
acordo com ele, apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo de lesão a
bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. Assim sendo, são funções do
aludido princípio: proibir incriminações de atitudes internas; proibir a
incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; proibir a
incriminação de simples estados ou condições existenciais; e proibir a
incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. Insta
salientar a existência dos crimes de perigo e a sua constitucionalidade, em
conformidade com o entendimento doutrinário majoritário. Desta forma, o
legislador pode punir condutas perigosas, sendo que esta espécie de crime se
consuma com a mera colocação em perigo do bem jurídico tutelado, não havendo
que ser visualizada nenhuma incongruência entre os aludidos tipos penais e o
princípio da lesividade.
Gabarito do Professor:
CERTO
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Cuidado!
Às vezes, o "exclusivamente" pode estar certo.
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ah não, vc colocar "Principalmente" ou "precipuamente" numa questão dessa até vai... agora exclusivamente? E a pacificação social? e a concretização do ius puniendi? Não são objetivos?
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CERTO, proibição de incriminação de atos não exteriorizados: não se pune a mera cogitatio, ou seja, os atos internos (cogitação).
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jeitinho cespe de ser, tudo normal.
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Grupo de Estudo para carreiras Policiais
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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dps de responder diversas questoes da cespe ao longo de 7 anos, percebi que se a questão for de gabarito ERRADO, jamais o erro estara logo no inicio da questão, é muito dificil do estar no inicio da questão, então por mais que vc tenha duvidas se esta ou nao correto, lembre - se que as bancas quase sempre mantem um padrao.
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CERTO
A questão versa sobre os princípios constitucionais penais. Um dos princípios que norteia a interpretação e a aplicação do Direito Penal é o princípio da lesividade ou da ofensividade. De acordo com ele, apenas condutas que causem efetiva lesão ou perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. Assim sendo, são funções do aludido princípio: proibir incriminações de atitudes internas; proibir a incriminação de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; e proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. Insta salientar a existência dos crimes de perigo e a sua constitucionalidade, em conformidade com o entendimento doutrinário majoritário. Desta forma, o legislador pode punir condutas perigosas, sendo que esta espécie de crime se consuma com a mera colocação em perigo do bem jurídico tutelado, não havendo que ser visualizada nenhuma incongruência entre os aludidos tipos penais e o princípio da lesividade.
Professor do QC
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"O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos". E as outras funções do DP? Garantista? Evitar absolutismos, a função simbólica, etc?
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Princípio da ofensivamente.