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Gabarito Errado
Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:
I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.
Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo)
II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:
• Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .
Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .
• Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .
Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .
III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .
Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES
Bons Estudos!
“Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28
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É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NORMAS PENAIS EM BRANCO (É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas). EXEMPLO DISSO É O CONCEITO DE DROGA, O QUAL ESTÁ DISCIPLINADO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PODEM SER:
HOMOGÊNEAS: Quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia;
HETEROGÊNEAS: aquela que é complementada, em seu preceito primário, por norma diversa da fonte legislativa de onde emanou.
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ERRADO
As normas penais em Branco não violam a taxatividade.
O que são?
O seu preceito secundário é completo, mas não o é o primário que carente de complemento.
Primário - Conduta;
Secundário - Pena
ex: Tráfico de drogas.
Leis penais em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora.
Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penai incriminadora.
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Outros tipos de leis penais em branco:
Lei penal em branco inversa ou ao avesso:
o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação.
ex: Genocídio.
Lei penal em branco de fundo constitucional:
o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional.
ex: Abandono Intelectual.
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Para responder essa questão é só lembrar da lei de drogas. A lei tipifica a conduta, e a portaria da Anvisa 344 lista o que são as drogas ilícitas.
Norma penal em branco.
É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.
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"não se pode falar que se fere o princípio da taxatividade, porque enquanto a norma não for complementada ela não tem exequibilidade. Logo, não há inconstitucionalidade alguma. Nesse sentido Carbonell Mateu, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Sanches e outros".
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/255385/a-norma-penal-em-branco-heterogenea-ofende-o-principio-da-legalidade-luciano-vieiralves-schiappacassa
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É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NORMAS PENAIS EM BRANCO (É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas). EXEMPLO DISSO É O CONCEITO DE DROGA, O QUAL ESTÁ DISCIPLINADO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
PODEM SER:
HOMOGÊNEAS: Quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia;
HETEROGÊNEAS: aquela que é complementada, em seu preceito primário, por norma diversa da fonte legislativa de onde emanou.
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Lei penal em branco:
Homogênea (lato sensu/ sentido amplo):
o complemento está noutra lei.
Heterovitelina:
a lei penal e o complemento estão em diplomas diferentes.
Homovitelina:
a lei penal e o complemento estão no mesmo diploma legal.
Heterogênea (stricto sensu ou fragmentária ou em sentido estrito ou heteróloga):
o complemento é um ato administrativo (um exemplo é a definição de droga).
Lei penal em branco de fundo constitucional:
o complemento está na CF
Lei penal em branco ao revés (ou invertida):
o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário)
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É admissível em nosso ordenamento jurídico as Normas Penais em Branco
- É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.
Podem ser:
- Homogêneas / Homólogas: Quando o complemento é conferido por outra norma de mesma hierarquia;
- Heterogêneas / Heterólogas: Quando o complemento é conferido por norma diversa da fonte que a originou.
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Como demonstrado pelos colegas, as leis penais em branco não violam o princípio da legalidade, não ofendendo o mandamento da taxatividade. Mas isso para a maioria da doutrina. Para efeito de debate e enriquecimento no aprendizado (principalmente no tocante a eventual questão dissertativa enfrentada pelos colegas) colaciono a seguir a posição de Juarez Tavares, em sua obra fundamentos de teoria do delito, o qual defende a inconstitucionalidade deste tipo de técnica legislativa (pg. 71-72):
"É uma consequencia do postulado da taxatividade, que sejam eliminadas do direito penal as chamadas normas penais em branco, nas quais a proibição ou a determinação são complementadas por normas secundárias, geralmente resoluções administrativas editadas segundo a conveniência do governante, sem a possibilidade, no mínimo, de sua discussão no parlamento. Da mesma forma ocorre com as chamadas técnicas de reenvio, que subordinam o preceito criminalizador a uma decisão puramente administrativa, como acontece com os tipos penais que contêm elementos que se referem à permissão da conduta ou à exclusão de sua ilicitude.
(...) Essas normas criam no cidadão um estado de perplexidade, deixando-os sem uma orientação precisa, uma vez que esses textos fogem da elaboração legislativa, da qual todos os cidadãos deveriam poder participar".
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PRINCIPÍO DA TAXATIVIDADE = PRINCIPÍO DA LEGALIDADE
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GAB.: ERRADO
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Doutrina minoritaria entende a norma penal em branco ser inconstitucional por ferir o principio da LEGALIDADE e não taxatividade. Contudo, no ordenamento pátrio, são plenamente cabíveis e aceita pelos tribunais e doutrina dominante.
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Hétero = outra fonte
Homo= mesma fonte.
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Conforme Rogério Sanches Cunha ( Manual de Direito Penal Geral , 8 Edição , 2020 )
Princípio da Taxatividade : O Princípio da taxatividade dispõe que a lei penal deve ser certa , clara , não deixando margem para dúvidas , permitindo a população em geral o pleno entendimento
‘’De nada vale a anterioridade , se esta não estiver dotada de clareza e de certeza necessária ‘’ – Luiz luisi
Norma Penal em Branco : É aquela que depende de complemento normativo , dado por outra norma
Conforme Rogério Sanches Cunha , a Norma Penal em Branco , apesar de não ser pacifico o entendimento , é constitucional para a doutrina majoritária . Não obstante , Luiz Regis prado dispõe que a norma penal em branco pode tornar-se inconstitucional quando deixar de fixar com transparência os precisos limites ( margens penais) de sua integração por outro dispositivo legal ( Curso de Direito Penal Brasileiro . Ob. Cit,. p 170. ).
1. Normal Penal em Branco própria ( ou em sentido estrito ou heterogênea )
O complemento normativo não emana do legislador , mas sim de fonte normativa diversa .
Norma penal em branco imprópria ( ou em sentido amplo ou homogênea ) O complemento normativo emana do próprio legislador, da mesma fonte de produção normativa
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A norma penal em branco é constitucional?
corrente majoritária: sim, quando a norma penal em branco prevê o núcleo essencial da conduta, não há ofensa ao princípio da legalidade pq o complemento restringe-se a detalhar algum aspecto do tipo penal.
corrente minoritária: não. Quando o conteúdo da norma é modificado por uma espécie normativa diferente da lei, há ofensa ao principio da legalidade.
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Quanto mais estudo, menos sei.
Lopes, 2022.
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Podem ser:
- Homogêneas / Homólogas: Quando o complemento é conferido por outra norma de mesma hierarquia;
- Heterogêneas / Heterólogas: Quando o complemento é conferido por norma diversa da fonte que a originou.
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O entendimento, amplamente majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.
Igualmente, não se pode falar que se fere o princípio da taxatividade, porque enquanto a norma não for complementada ela não tem exeqüibilidade.
Logo, não há inconstitucionalidade alguma.
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"Majoritariamente, entende-se que a norma penal em branco não viola o princípio da legalidade, pois o ato infralegal apenas complementa uma conduta que já se encontra prevista em lei" Resumo para Concursos - Direito Penal, parte geral, Vinícius Assunção.
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A norma penal em branco é constitucional?
corrente majoritária: sim, quando a norma penal em branco prevê o núcleo essencial da conduta, não há ofensa ao princípio da legalidade pq o complemento restringe-se a detalhar algum aspecto do tipo penal.
corrente minoritária: não. Quando o conteúdo da norma é modificado por uma espécie normativa diferente da lei, há ofensa ao principio da legalidade.
- Hétero = outra fonte = por norma diversa da fonte que a originou.
- Homo= mesma fonte = norma de mesma hierarquia;
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GAB. ERRADO
Violam o princípio da taxatividade as chamadas normas penais em branco, independentemente de serem elas homólogas ou heterólogas.
CORRETO = NÃO VIOLA.
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Lembre-se:
Além da divisão em NORMAS HOMOGÊNEAS (complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão) - NORMAS HETEROGÊNEA (natureza jurídica diversa e órgão distinto), as NORMAS HOMOGÊNEAS subdividem-se em HOMOVITELINA (mesmo diploma legal) e HETEROVITELINA (diplomas diversos)
NORMAS HOMOGÊNEAS e HETEROGÊNEAS referem-se ao órgão que elaborou, bem como a natureza jurídica do complemento.
HOMOVITELINA e HETEROVITELINA referem-se ao diploma legal em que se encontra seu complemento.