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ID
5479390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


Para o STF, de acordo com o princípio da culpabilidade, somente é possível imputar crime a pessoa jurídica se, simultaneamente, o ilícito penal for imputado à pessoafísica que tenha sido o autor material da conduta.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo o STF, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    • O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. Condicionar a aplicação do art. 225, § 3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]

    Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566).

    Em suma, não mais se aplica a teoria da dupla imputação. 

  • STF: O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

  • ERRADO

    Lei 9.605, L.C.A ( Lei dos crimes Ambientais)

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato

  • ERRADO.

    O princípio da culpabilidade, de fato, dá azo à corrente de estudiosos contrária à responsabilidade penal exclusiva das pessoas jurídicas, pois "se o crime pressupõe uma conduta (nullum crimem sine conducta), como uma pessoa jurídica poderia delinquir, haja vista que lhe falta capacidade de conduta? Que ação ou omissão poderia cometer?

    (Consulta ao link: https://www.migalhas.com.br/depeso/295572/caso-brumadinho-e-a-responsabilidade-penal-da-pessoa-juridica)

    OCORRE, TODAVIA, QUE ESSA NÃO É A POSIÇÃO ATUAL DO STF, conforme exposto nos comentários acima.

    "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. (...) [RE 548.181, rel. min. Rosa Weber, j. 6-8-2013, 1ª T, DJE de 30-10-2014.]

  • Complementando:

    *Princípio da responsabilidade penal subjetiva

    Sem dolo ou culpa não há conduta relevante para o DP.

    Ninguém poderá responder por um resultado absolutamente imprevisível, sem que tenha agido com dolo ou culpa.

    Vedação de responsabilidade penal coletiva, subsidiária, solidária ou sucessiva.  

    A responsabilidade penal é sempre pessoal e individual. 

    Existia uma fórmula: Versari in re illicita – O agente respondia pelas consequências dos seus atos, incluídas as decorrentes de caso fortuito. Não tem mais aplicabilidade, em face do princípio da culpabilidade.

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  • O STF não aplica a teoria da dupla imputação. :)

  • ERRADO

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

  • Acredito que o mais correto seria dizer que a teoria da dupla imputação simultânea não é mais admitida, o que não significa dizer que a pessoa fisica ou a jurídica sairão ilesas, ambas respondem, mas não precisa ser de forma simultânea a responsabilidade de uma não condiciona a da outra.

  • ERRADO.

    De maneira sucinta: O erro na assertiva é afirmar que a pessoa jurídica seria incriminada - somente e de maneira simultânea - se a pessoa física concorresse para o ilícito penal.

    A mais recente posição do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime.

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • A teoria da DUPLA IMPUTAÇÃO era aplicada, todavia, de acordo com a jurisprudência atual, não se faz necessário punir conjuntamente a PF e a PJ.

  • Princípio da Intranscendência

  • Sobre o princípio da culpabilidade, ele afasta a responsabilização objetiva, de modo que a punição penal exige a demonstração de conduta dolosa ou culposa.

  • Não se aplica mais o princípio da dupla imputação, pois a PJ pode responder sem a responsabilização de uma pessoa física junta.

    DRACARYS.

  • pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas. 

  • Me corrijam por favor.

    Para ser CRIME é necessário ter pena de RECLUSAO OU DETENÇÃO e/ou MULTA, mas NUNCA SOMENTE MULTA. porque nesse caso, não estamos falando de CRIME, mas sim de contravenção. Como uma pessoa jurídica responde por CRIME se não há possibilidade de se lhe imputar pena de detenção ou reclusão?? aguem me explica por favor. sem falar na conduta voluntária, que nesse caso somente pode ser praticada por pessoas.

  • No Brasil, existe a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais?

    1ª corrente: NÃO

    A CF/88 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas sua responsabilidade administrativa.

    É amplamente minoritária.

    2ª corrente: NÃO

    A responsabilidade da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada no Brasil.

    É a posição majoritária na doutrina.

    3ª corrente: SIM

    É possível porque há previsão expressa na CF.

    A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.

    É a posição do STJ e STF.

    4ª corrente: SIM

    É possível, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    Chamada de teoria da dupla imputação.

    Era a antiga posição da jurisprudência.

  • ADENDO

    -Teoria da dupla imputação necessária:  não mais adotada pelos Tribunais → é  prescindível  a punição concorrente de uma pessoa física para que a pessoa jurídica  possa ser punida.

    CF - art. 225 § 3º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 9.605/98 - Art. 3º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    ==> Com efeito, nenhum desses dois diplomas exigem essa teoria,  interpretação contrária era verdadeira atividade legislativa pelo Judiciário →   implica indevida restrição da norma constitucional  +  exorta a impunidade pelos crimes ambientais.

    ==> Nessa toada, para responsabilização penal da PJ é necessário 2 aspectos: 

    • i-  infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado    +   ii- interesse ou benefício da PJ.

  • Teoria da dupla imputação: foi superada, pois não precisa simultânea persecução penal da PJ e PF; pode ser só a PJ [STF] [STJ]

  • Trata-se da Teoria da Dupla Imputação. Diante do seu conceito, tem-se que a responsabilização penal da pessoa jurídica apenas ocorre mediante a responsabilização da pessoa física que provocou o incidente. No entanto, no que tange os crimes ambientais, tanto o STJ quanto o STF são consoantes para a não exigência da dupla imputação, bastando, apenas, responsabilizar a Pessoa Jurídica. PORTANTO, AFIRMATIVA ERRADA, TENDO EM VISTA O "SOMENTE" DA ASSERTIVA.

  • Errado. O STF não adota a teoria da dupla imputação.

    Bons estudos :)

  • não adotamos a teoria da dupla implantação.

  •  O STF não adota a teoria da dupla imputação

    teoria da dupla imputação”. Para esta teoria, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato e que tal conduta reverta em benefício do ente coletivo.

  • Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas: “(...) a denúncia

    poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais,

    e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas,

    passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito.

    Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da

    corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores

    reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside

    no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Público poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa

    jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto.” (Crimes Contra a Natureza.

    São Paulo: RT, 2006, p. 70).

  • GABARITO: ERRADO

    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, §3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 48379 SP 2015/0117590-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/10/2015, T5- QUINTA TURMA, Data de Puublicação: DJE 12/11/2015)

  • ERRADO,

    AS PESSOAS JURÍDICAS PODEM RESPONDER PENALMENTE POR CRIMES AMBIENTAIS

  • ERRADO. a questão trata da teoria da dupla imputação, mas para o STF é possível a responsabilização da pessoa jurídica sem que seja responsabilizada a pessoa física
  • A jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação.

    "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome" (STJ Info 566 – STF Info 714. DOD). 

  • RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

    O sistema adotado pela lei em tela é o da DUPLA IMPUTAÇÃO OU DAS IMPUTAÇÕES PARALELAS, que preconiza que para se responsabilizar a pessoa jurídica, exigem-se dois requisitos:

    • crime cometido por decisão de representante legal ou contratual ou por órgão colegiado;

    • o crime deve ter sido cometido no interesse ou no benefício da entidade;

    ------------------

    Adendo:

    Cumpre ressaltar que por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime, superando assim a “Teoria da Dupla Imputação” ou das “Imputações Paralelas”.

    Bem como o STJ mudou seu entendimento, deixando de adotar a Teoria da “Dupla Imputação” assim agora é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”. STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015. 

    Bons Estudos!

  • "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome" (STJ Info 566 – STF Info 714. DOD). 

  • abandono da dupla imputação

    sTJ:

    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.

    2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.

    3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.

    4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.

    5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)

  • STF: O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.

  • O STF não adota a teoria da dupla imputação

    1. teoria da dupla imputação”. Para esta teoria, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica deve haver também imputação da pessoa física responsável pelo ato e que tal conduta reverta em benefício do ente coletivo.
  • Os crimes ambientais estão aí para provar o contrário

  • É a chamada teoria da dupla imputação. Hoje em dia o stf já não torna obrigatória a aplicação dessa teoria.

  • Sempre que vier o raciocínio de dupla imputação, será errado, porque o dano ambiental não depende da pessoa física ser condenada para que a jurídica também seja.

  • Não adotamos mais o princípio da dupla imputação.

    Antigamente, pessoas físicas e jurídicas deveriam responder em conjunto em crimes ambientais, por exemplo.

    Portanto, gabarito errado.