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DOGMÁTICA PENAL
É a interpretação, a sistematização e a aplicação lógico-racional (razão e não emoção) do
Direito Penal, visa “desvendar” os sentidos das normas penais.
Não confundir dogmática (lado científico do Direito Penal) com dogmatismo, que é a
aceitação cega e sem críticas de uma verdade tida como absoluta e imutável. O dogmatismo deve
ser desprezado, eliminado, pois é incompatível com a ideia de ciência (admite flexibilização).
Fonte: Caderno Sistematizado de Direito Penal - Parte Geral
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Para melhor compreensão do tema, imprescindível a conceituação elaborada por Jescheck:
“O núcleo da Ciência do Direito Penal é a dogmática jurídico-penal (teoria do Direito Penal), que, partindo da lei penal que constitui seu fundamento e limite, elabora o conteúdo conceitual e a estrutura das proposições jurídicas; ordena o material jurídico em um sistema no qual também têm capacidade as sentenças dos Tribunais e as opiniões da ciência e intenta descobrir novos caminhos de elaboração conceitual e de sistemática. Mediante a interpretação progressiva do direito vigente, com base em um exame crítico, da comparação e da classificação da jurisprudência, a dogmática do Direito Penal, como ponte entre a lei e a prática, serve a uma aplicação do Direito Penal pelos Tribunais igualitária e em constante renovação, contribuindo assim para um alto grau de justiça.”
Logo, através da dogmática penal, são definidos os pressupostos para a incriminação de condutas, suas diferenciações típicas, as causas que elidem a antijuridicidade de uma conduta típica, que tornam um fato típico e antijurídico em não culpável e, portanto, não punível; definidas também são as espécies de pena, seu modo de aplicação, entre outras medidas que assegurariam uma justa e segura aplicação das normas penais.
Fonte- https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-dogmatica-juridico-penal-em-questao-possibilidades-e-limites-no-seculo-xxi/
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GAB.: Certo
Dogmática penal: A dogmática penal tem a missão de conhecer o sentido das normas e princípios jurídico-penais positivos e desenvolver de modo sistemático o conteúdo do Direito Penal. Tem as normas positivas como ponto de partida para solução dos problemas. Nesse sentido, a dogmática penal é a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal.
Não deve, entretanto, ser confundida com o dogmatismo, é dizer, aceitação cega e sem críticas de uma verdade absoluta e imutável, incompatível com a própria ideia de ciência.
Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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GABARITO: CERTO
A Dogmática jurídico-penal parte de preceitos legais (considerados como dogmas) e procura racionalizar a interpretação e aplicação do Direito Penal, elaborando e estruturando o seu conteúdo, bem como ordenando-o em um sistema. O termo dogma é aqui empregado com o sentido de uma declaração de vontade com pretensão de validade geral, visando a solução de problemas sociais.
Fonte: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/324816043/dogmatica-juridico-penal-politica-criminal-e-criminologia
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A dogmática penal é a sistematização normativa dos textos legais, com importantes ganhos de racionalidade e de segurança jurídica para as decisões legislativas e jurisdicionais, principalmente por meio de definições operacionais que indiquem as condições de punibilidade de uma conduta descrita abstratamente como crime pela legislação penal, como os conceitos de tipo de injusto e de culpabilidade.
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"Sistematização normativa" dá a ideia de que a dogmática é norma penal positiva. Smj, o examinador foi infeliz no uso das palavras.
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CERTO
A dogmática penal deve possibilitar que se assegure com certeza e gar~ntius que a um fato da vida real corresponda a uma pena ou uma medida de segurança. Os atores do fato criminoso (sujeito ativo e sujeito passivo), as instancias chamadas a intervirem perante esse feito (polícia, promotores, juízes) e inclusive toda a comunida�de como última destinatária das normas jurídicas devem ter a segu�rança de que a imposiçâo de uma sanção penal responde a critérios científicos sérios, que não é resultado de uma atitude arbitrária ou caprichosa do intérprete.
Direito Penal Brasileiro —Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 217
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decisões legislativas? =/
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Questão bonita de se lê
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Não consegui entender --'
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Achei que por culpabilidade e o outro ai exigirem um juízo valorizativo estaria errado
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só marquei certo, pq achei o texto muito bonito
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GABARITO: CERTO
A Dogmática jurídico-penal parte de preceitos legais (considerados como dogmas) e procura racionalizar a interpretação e aplicação do Direito Penal, elaborando e estruturando o seu conteúdo, bem como ordenando-o em um sistema. O termo dogma é aqui empregado com o sentido de uma declaração de vontade com pretensão de validade geral, visando a solução de problemas sociais.
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"A teoria contemporânea do fato punível estrutura-se em tipo de injusto (ação típica e antijurídica) e culpabilidade (como capacidade de punibilidade, conhecimento real ou potencial do injusto e de exigibilidade de comportamento diverso)"
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Ouso discordar, quem DEFINE é a lei, a dogmática serve de orientação e explicação, traz clareza e sistematização as decisões.
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Estrogonoficamente falando, o dogmática penal além de batráquia inoxidável e inexoravelmente inexorável
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Quase uma poesia. Não tem como ser errado rs!
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A dogmática penal tem por objetivo INTERPRETAR de forma SISTEMATICA o direito penal, entendendo o sentido das normas e aplicando-o de forma logico-racional.