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ID
5479399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.


O funcionalismo radical, defendido por Gunther Jakobs, baseia-se na premissa de que a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos, sendo a conduta um comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão do bem jurídico pela norma penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Quem preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, é o funcionalismo teleológico (Claus Roxin), e não o sistêmico (Günther Jakobs).

    Também chamado de funcionalismo teleológico-racional, moderado, dualista ou funcionalismo da escola de Munique, tal modelo teórico entende que o Direito Penal não pode ser vinculado a realidades ontológicas prévias, mas deve ser guiado pela finalidade de proteção dos bens jurídicos mais relevantes, diante de ofensas não solucionadas por outros ramos do ordenamento jurídico (proteção subsidiária), em razão de ataques concretos (natureza fragmentária do Direito Penal).

  • GABARITO: ERRADO!

    Funcionalismo radical é sinônimo de SISTÊMICO, e este visava o império da norma e não dos bens jurídicos.

  • FUNCIONALISMO RADICAL (JAKOBS) 

    JAKOBS - Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Sendo de encontro com o conceito do funcionalismo moderado do enunciado de Roxin (Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma p)enal 

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • Para Gunther Jakobs, vulgo "Caveirão do Mal", a função do direito penal é resguardar a norma, o sistema, por isso ele é da corrente do funcionalismo SISTÊMICO.

    Quem defende o funcionalismo TELEOLÓGICO, em que a finalidade do direito penal é resguardar bens jurídico, é Roxin.

  • Para Günther Jakobs a função do Direito Penal é tutelar a vigência da norma. Quando o infrator comete um crime, ele rompe com as expectativas normativas. A pena, assim, tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).

    *O Funcionalismo Penal iniciou-se na Alemanha com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal.

    *O funcionalismo apresenta duas concepções:

    1) funcionalismo moderado, teleológico, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique). A Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. A finalidade do direito penal é PROTEGER OS BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS. Propõe uma reconstrução da Teoria do Crime com base na POLÍTICA CRIMINAL.

    2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn). Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade, para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância. (JAKOBS, Günther. El concepto jurídico penal de acción. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 48.)

  • Para Jakobs, o direito penal é falho se pensar em proteger bens jurídicos, ora, o que o direito penal pode fazer contra o homicídio? ele pode impedi-lo? Não, então partindo da premissa de que ele protege os bens jurídicos, o sistema seria falho, e isso não faz sentido.

    P ele, o que importa é o cumprimento/reestabelecimento da expectativa da norma, explico, se alguém fura o farol vermelho e mata uma criança, se a pessoa for processada e punida, a expectativa que se tem na norma não será "quebrada", as pessoas ainda confiarão que caso vc passe no farol vermelho e mate uma criança, vc será punido, e por isso assim não o fazem, respeitando a expectativa da norma, e assim o tipo penal cumpre a sua função.

  • Complementando:

    - Qual a finalidade do Direito Penal? Para que serve esse conjunto de normas?

    R: A pena tem finalidade preventiva/retributiva e o DP tem outra finalidade. Para a doutrina estrangeira e brasileira:

    1ª posição – Welzel

    O DP tinha dupla função/missão: num primeiro momento ético-social (amparar os valores fundamentais/elementares da vida em comunidade, fazer com que as pessoas comportem de acordo com as normas, uma função pedagógica) e num segundo momento a função protetiva (proteger bens jurídicos selecionados pelo legislador). 

    2ª posição – Gunter Jakobs

    O DP tem a função de reafirmar a vigência da norma/confirmar o reconhecimento da vigência da norma.

    Segundo Jakobs, vivemos dentro das expectativas cognitivas e normativas.

    O que é uma expectativa normativa? Esperar as pessoas que elas ajam conforme as normas de conduta. Então vivemos no meio social nas expectativas que as pessoas agirão dentro das expectativas normativas. Quando pratica um delito, o agente viola uma expectativa normativa, ou seja, ele defrauda uma expectativa normativa, o que significa dizer, ele viola a vigência da norma.

    O agente nega a vigência da norma. Ex: é proibido matar. Surge então o DP para reafirmar a vigência da norma perante a coletividade. Em outras palavras: com a prática do crime, o agente nega a vigência da norma.

    Jakobs, baseado em Hegel, o DP, portanto, seria a “negação da negação” do agente. Jakobs tem base filosófica em Hegel, Kant....

    Hegel trazia a tese da negação da negação. Essa tese foi trazida para o DP por Jakobs.

    Aqui não falava em proteção de bens jurídicos. 

    3ª posição – Rogério Greco – vertente brasileira

    O DP tem a função de proteger bens jurídicos, mas somente uma parte (um fragmento) do conjunto de bens jurídicos. Não são todos. Apenas os bens mais importantes para vida em comunidade. Ex: vida, patrimônio, honra. Essa atividade de escolher quais bens, é atividade exclusiva do legislador, orientado pela intervenção mínima, pela subsidiariedade, fragmentariedade, ele vai selecionar os bens que são mais importantes para a vida em coletividade.

    Como o DP faz isso? Por meio de um instrumento legislativo, chamado tipo penal. No preceito primário, temos uma conduta e no preceito secundário, temos uma sanção penal. 

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  •  Para Jakobs a função do direito penal é assegurar a higidez do sistema, ainda que indivíduos o violem. (Funcionalismo Radical - Sistêmico)

  • Roxin: Direito se curva a sociedade.

    Jacokbs: A sociedade se curva ao direito.

  • Teoria Funcionalista TELEOLÓGICA

    ROXIN

    Proteção de bens Jurídicos

    Conceitua “conduta” com base nessa missão de proteção de bens jurídicos.

    Teoria Funcionalista SISTÊMICA

    JAKOBS

    Proteção do sistema

    Conceitua “conduta” com base na missão de proteger o sistema.

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO OU MODERADO (Claus Roxin):

    Claus Roxin busca resgatar a função do Direito Penal, que, para ele, se destina à PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS. Se não há bem jurídico, não há Direito Penal.

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO (Gunther Jakobs)

    Se a norma é frustrada pelo agente, é imprescindível que esse agente seja sancionado. Isso porque o sistema está em vigor, e a função do Direito Penal é assegurar a higidez do sistema.

  • Funcionalismo sistêmico protege a NORMA

  • As principais teorias funcionalistas do direito penal são:

    Roxin = Teoria Moderada;

    Jakobs = Teoria Radical;

    De acordo com Roxin (teoria moderada), a função do direito penal é a de proteção dos bens jurídicos. Assim, para que uma conduta seja considerada criminosa, deve essa estar intimamente ligada não só a criação de um risco proibido, como também ao resultado criminoso advindo dessa conduta (imputação objetiva), então, caso isso não ocorra, não há crime;

    De acordo com Jakobs (teoria radial), a função do direito penal é a defesa da norma em si, expandindo a matéria e "tendendo a um direito penal máximo", ou seja, a violação da norma penal posta revela um crime, indepentende da ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, para Jakobs, o bem jurídico é a própria norma. Com isso, observa-se a possibilidade de eleição de um "inimigo", sendo esse quem reiteradamente desrespeita as normas penais, tal doutrina origina o termo "direito penal do inimigo";

    "Si vis pacem, para bellum!"

  • Concurseiro de área policial vendo essa questão:

    ¯\_(ツ)_/¯

  • Mnemônico: ROBETE é diferente de JASIAS

    • ROBETE → ROxin + BEns + TEleológico

    • JASIAS → JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

    Fonte: comentários do QC

    Bons estudos!

  • Para Gunther Jakobs, vulgo "Caveirão do Mal", a função do direito penal é resguardar a norma, o sistema, por isso ele é da corrente do funcionalismo SISTÊMICO.

    Quem defende o funcionalismo TELEOLÓGICO, em que a finalidade do direito penal é resguardar bens jurídico, é Roxin

  • "De acordo com Roxin (teoria moderada), a função do direito penal é a de proteção dos bens jurídicos. Assim, para que uma conduta seja considerada criminosa, deve essa estar intimamente ligada não só a criação de um risco proibido, como também ao resultado criminoso advindo dessa conduta (imputação objetiva), então, caso isso não ocorra, não há crime;

    De acordo com Jakobs (teoria radial), a função do direito penal é a defesa da norma em si, expandindo a matéria e "tendendo a um direito penal máximo", ou seja, a violação da norma penal posta revela um crime, indepentende da ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, para Jakobs, o bem jurídico é a própria norma. Com isso, observa-se a possibilidade de eleição de um "inimigo", sendo esse quem reiteradamente desrespeita as normas penais, tal doutrina origina o termo "direito penal do inimigo";"

  • Jakobs dirá que a função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, garantindo o império da norma. Para ele, não é possível afirmar que o direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque, quando sua intervenção só se dá, o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados).

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • Para Jakobs, que defende o funcionalismo sistêmico ou radical, a função do direito penal é a reafirmação da autoridade da norma.

  • ERRADA,

    FUNCIONALISMO RACIONAL - TELEOLÓGICO

     

    - CLAUS ROXIN = A Função do DIREITO é PROTEGER o BEM JURÍDICO para a SOCIEDADE.

    - ROXIN = PROTEGER

     

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO

     

    - GUNTHER JAKOBS = A Função do DIREITO é IMPOR e MANTER a AUTORIDADE do DIREITO. A pessoa DEVE ser PUNIDA pela simples PRÁTICA do FATO TÍPICO, pouco importa SE HÁ ou NÃO LESÃO.

    - JAKOBS = IMPOR

    FONTE: G7 JURÍDICO

    Bons estudos.

  • Jakobs, em seu funcionalismo sistêmico ou radical, aduz que o Direito Penal deve se preocupar precipuamente em reafirmar a vigência do próprio sistema. Por isso ele foi bem criticado à época- já que é uma teoria bastante autorreferencial. Há mais preocupação em defender o sistema e a vigência da norma do que o bem jurídico propriamente dito.. A proteção a bem jurídicos é, na visão dele, algo bem secundário!

  • Tio Roxin que diz isso.

  • E eu lá sei quem é Roxin homi

  • GABARITO: ERRADO

    O Funcionalismo Radical ou Sistêmico de Jakobs dialoga com a ideia de expansão do direito penal, tendencioso a uma “direito penal máximo”. É que para ele a função precípua do direito penal nada tem a ver com a proteção a bens jurídicos, mas sim a proteção da própria norma em si.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/teoria-funcionalista-do-direito-penal-corrente-moderada-x-radical-principais-aspectos-e-diferencas/

  • Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxin: 

    - A finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos, de modo que, não havendo bem jurídico a ser protegido, não há que se falar em intervenção do direito penal.

    - Busca encontrar a finalidade do direito penal e, também, reconstruir o ordenamento jurídico penal a partir dessa finalidade.

    Funcionalismo sistêmico (radical) – Gunther Jakobs:

    - A função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, garantindo o império da norma.

    - Para ele não é possível afirmar que o direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque, quando sua intervenção só se dá, o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados).

  • Funcionalismo radical (sistêmico) - Função do direito penal é assegurar o império da norma. Quando o direito penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado. (Jakobs. Direito Penal do Inimigo).

    Funcionalismo teleológico (moderado) - Função do direito penal é assegurar a proteção de bens jurídicos. (Roxin).

    Fonte Rogério Sanches.

  • só conheço ROXETTE

  • Quem nunca ouvi falar de Gunther Jakobs curte ai.

  • Odeio CESPE

  • FUNCIONALISMO (racional - teleológico/ moderado – dualista – política criminal) - Teoria de Claus Roxin alega que a função do direito penal é proteger bens jurídicos relevantes que não tenham tutela em outros ramos do direito, a pena tem finalidade preventiva geral e especial, o autor acrescenta a necessidade da pena aos requisitos do delito, fala-se em princípio da insignificância. Para ele o crime é – típico – antijurídico – culpável – necessidade da pena.

    FUNCIONALISMO (radical, monista ou sistêmico) - Gunther Jakobs diz que a função do direito penal é proteger o próprio direito penal, entende que o direito penal é sistema fechado e a violação à norma desestabiliza o sistema e quem desestabiliza deve ser punido para restabelecer o sistema. Quando a pessoa viola a norma ela quer sair do sistema, e para integra-la novamente deve puni-la. Quem praticou furto, se o ato subsumiu a norma já é crime, não tem princípio da insignificância, os bens jurídicos tutelados tem importância secundária o que realmente importa é a reafirmação da norma penal. Fala-se em direito penal do inimigo.

  • GAB.: Errado

    O funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn).

    Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Errado. O conceito da questão é do FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO - CLAUS ROXIN.

    FUNCIONALISMO SITÊMICO/RADICAL - JAKOBES: A função do direito penal é de assegurar o império da norma, ou seja, de resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado.

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • proteção da vigência da norma, do sistema!

    Proteção do bem é o teológico, moderado do querido Roxin, sendo podendo anexar ao conteúdo os princípios da ofensividade, bagatela imprópria e própria etc.

  • Hoje em dia chamariam Roxin de comunista .. rs

  • TELEOLOGICA/MODERADA OU MODERNA (ROXIN)= A finalidade do direito penal é proteger os bens jurídicos essenciais.

    SISTEMICA OU RADICAL (JAKOBS)= A finalidade do direito penal é proteger o sistema. O bem jurídico tutelado é a própria norma.

  • A questão versa sobre o sistema funcionalista da teoria do delito, que tem como expoentes Claus Roxin e Günther Jakobs.  O funcionalismo defendido por Claus Roxin propõe a inserção da política criminal na dogmática do Direito Penal, sendo que a missão do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos. Ademais, ele insere na tipicidade a imputação objetiva, que enseja uma análise normativa no nexo de causalidade. A culpabilidade, por sua vez, segundo Roxin, há de ser parte do exame da responsabilidade penal. Já o funcionalismo que defende que a função do Direito Penal é a proteção do próprio sistema e tem como missão reafirmar a vigência dele é o chamado radical, sistêmico ou monista, defendido por Gunther Jakobs.



    Gabarito do Professor: ERRADO

  • jakobs=== visa assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma.

  • ERRADO.

    .

    Teorias funcionalistas (teoria de sistema/funcionamento do direito penal)

    Conduta deve ser compreendida de acordo com a missão conferida ao Direito Penal

    1 Funcionalismo teleológico, dualista, moderado ou da política criminal (Claus Roxin)

    • Proteção de bens jurídicos
    • Rompe com o finalismo reduzindo o alcance da tipicidade formal
    • Intervenção mínima
    • Necessidade de pena
    • Conduta: causador relevante e intolerável lesão ou perigo
    • Crime (conceito analítico): fato típico, ilicitude e responsabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade de pena)

    2 Funcionalismo radical, sistêmico ou monista (Gunter Jakobs)

    • Conduta: causador de um resultado evitável, violador do sistema
    • A missão do direito penal é assegurar a vigência do sistema
    • Crime: fato típico, ilícito e culpável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa)
    • Direito penal do inimigo/bélico
  • Roxin - teleológico - bem jurídico X jakobs - sistêmico - autoridade do sistema normativo

    funcionalistas distintos

  • A teoria em referência aborda o raciocínio de que o Direito Penal tem a função de reequilibrar a ordem jurídica quando algum bem é violado.

    A teoria transcrita se refere ao Funcionalismo Moderado, de Claus Roxin.

    São essas as duas principais correntes funcionalistas.

  • A banca trocou os conceitos. O funcionalismo a que a assertiva se refere é o defendido por Claus Roxin. O doutrinador Rogério Sanches Cunha em sua obra explica os dois segmentos do funcionalismo. Funcionalismo teleológico ou moderador É defendido por Claus Roxin e o Direito Penal tem como função assegurar bens Jurídicos. Por outro lado, o Funcionalismo Sistêmico ( ou Radical), defendido por Ghuther Jakobs o Direito penal tem como função assegurar o império da norma, ou seja, garantir a validade do sistema. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral ( arts 1° ao 120). Volume único. 11°ed. revista atualizada ampliada. Salvador: JusPODIVM, 2022. 36 p.)

  • ERRADO!

    A proteção do bens jurídicos é máxima do funcionalismo teleológico de Roxin.

  • Protege a norma penal, não o bem jurídico, este quem defende é o Claus Roxin.

  • Gabarito - Errado.

    Roxin - proteção de bem jurídico

    Jakobs - proteção da norma

  • CLAUS ROXIN --> FUNCIONALISTA

    JAKOBS --> RADICAL SISTEMICO

  • gabarito: ERRADO, a questão traz o conceito do funcionalismo moderado ou teleológico de Roxin.

    As teorias funcionalistas buscam explicar os fins para os quais o direito penal foi criado, é importante conhecer os conceitos do funcionalismo radical ou sistêmico de Gunther Jakobs e o funcionalismo moderado de Roxin.

    FUNCIONALISMO MODERADO OU TELEOLÓGICO(ROXIN): para o funcionalismo moderado de Roxin a função precípua do Direito Penal é proteger os bens jurídicos mais importantes ou essenciais à sociedade, deduz assim que, o direito penal só deveria intervir em condutas intoleráveis e socialmente inadequadas que causem relevante lesão aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento. Procura ainda explicar os institutos penais com base nos instrumentos de política criminal, que seriam diretrizes voltadas a orientar a atuação do poder punitivo, baseadas em princípios humanitários que norteiam o estado democrático de direito, sendo acolhidos valores e princípios garantistas.

    FUNCIONALISMO RADICAL OU SISTÊMICO (JAKOBS): para o funcionalismo radical de Jakobs, a função do direito penal é primordialmente a reafirmação da norma violada e o fortalecimento das expectativas de seus destinatários. Em outras palavras, quando o legislador cria uma norma há uma expectativa da sociedade em que tal regra seja cumprida pelos demais, por exemplo, a criminalização do homicídio, cria a expectativa de que ninguém atentará contra sua vida ao andar por uma praça pública, porém quando tal norma é violada, o direito penal deve intervir para reafirmar a imposição normativa, reestabelecendo o sistema legal violado. Assim sendo, o agente é punido porque violou a norma, sendo a pena instrumento de reafirmação da norma violada. Portanto, o fim do direito penal é proteger a norma, de modo que não seja lesada novamente, tendo a função de reafirmação integradora da norma violada, reforçando a confiança e fidelidade do Direito.

    fontes: meus resumos.

  • Só matei a questão porque diz "sendo a conduta um comportamento humano voluntário", nem sempre a conduta será voluntária. O resto eu não sabia... kkkk

  • O funcionalismo de Roxin, também chamado de moderado, dualista, ou de política criminal, baseia-se no que o autor acredita ser a missão do Direito Penal: a proteção dos bens jurídicos.