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ERRADO
Segundo o art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Todavia, se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Assim, se fosse adotada a redação literal do art. 97 teríamos o seguinte cenário:
- Se o agente praticou fato punido com RECLUSÃO, ele receberá, obrigatoriamente, a medida de internação.
- Por outro lado, se o agente praticou fato punido com DETENÇÃO, o juiz, com base na periculosidade do agente, poderá submetê-lo à medida de internação ou tratamento ambulatorial.
O STJ, contudo, abrandou a regra legal e construiu a tese de que o art. 97 do CP não deve ser aplicado de forma isolada, devendo analisar também qual é a medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento de que necessita o inimputável. Em outras palavras, o STJ afirmou o seguinte: mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.
- À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 07/10/2021
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ERRADO
À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.
STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
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mesmo que o inimputável tenha praticado um fato previsto como crime punível com reclusão, ainda assim será possível submetê-lo a tratamento ambulatorial (não precisando ser internação), desde que fique demonstrado que essa é a medida de segurança que melhor se ajusta ao caso concreto.
André Lopes, Dizer o direito.
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PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. ART. 97 DO CP. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
4. Hipótese em que se verifica posicionamento dissonante entre as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte quanto ao direito federal aplicável (art. 97 do CP. "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial").
5. A doutrina brasileira majoritariamente tem se manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como crime ser punível com reclusão.
6. Para uma melhor exegese do art. 97 do CP, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
7. Deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de que, em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal.
8. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 998.128/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 18/12/2019)
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Observa-se a periculosidade
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
ERRADO
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
É facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.
STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
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GABARITO - ERRADO
"Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. CRIME PUNIDO COM PENA DE RECLUSÃO. Sentença Absolutória imprópria. Medida de segurança. INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE.
Na aplicação do art. 97 do Código Penal para fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada, NÃO deve ser CONSIDERADA A NATUREZA DA PENA privativa de liberdade aplicável, MAS SIM A PERICULOSIDADE DO AGENTE, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável."
STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
LOGO, pelo entendimento jurisprudencial mais recente, AINDA QUE O CRIME SEJA PUNÍVEL COM RECLUSÃO, O JUIZ PODERÁ OPTAR POR SUBMETER O INIMPUTÁVEL A TRATAMENTO AMBULATORIAL, EM VEZ DA INTERNAÇÃO EM MANICÔMIO JUDICIÁRIO.
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ERRADO
À luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, na fixação da espécie de medida de segurança a ser aplicada não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável.
Desse modo, mesmo em se tratando de delito punível com reclusão, é facultado ao magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável.
STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
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GABARITO: ERRADO
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Na aplicação do art. 97 do CP não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável. STJ. 3ª Seção. EREsp 998.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/11/2019 (Info 662).
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PMMINAS
ERRADO
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Observa-se a periculosidade do réu.
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#PMMINAS
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A questão queria saber se o fato de ser inimputável e cometer um crime gera automática necessidade de medida de segurança.
Acredito que a resposta não esteja no artigo 97 do CP, mas no fato de que nem sempre o inimputável ao cometer um crime será apenado com medida de segurança, isso só ocorrerá se o fato for típico e ilícito.
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A questão versa sobre a
inimputabilidade penal. A inimputabilidade, no ordenamento jurídico brasileiro,
pode se configurar em função da idade; de desenvolvimento mental incompleto ou
retardado ou por doença mental; ou, ainda, em decorrência de embriaguez
involuntária, nos termos dos artigos 26, 27 e 28 do Código Penal. Vale ressaltar
que os menores de 18 anos são inimputáveis, considerando tão somente o fator
biológico, qual seja: a idade. Os doentes mentais ou portadores de
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, assim como em relação à
embriaguez involuntária, há de ser observado o sistema biopsicológico, pelo que
não basta a comprovação da doença mental, ou do desenvolvimento mental incompleto
ou retardado, ou a comprovação de se tratar de embriaguez involuntária,
devendo, ainda, restar comprovado que, no momento da ação ou omissão, o agente
era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com este entendimento. No caso de inimputabilidade por
idade, poderá ser aplicada aos adolescentes que praticam atos infracionais uma
das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 da Lei nº 8.069/1990. No
caso de agente inimputável por doença mental, desenvolvimento mental incompleto
ou retardado, deve ser aplicada medida de segurança, que pode consistir em
internação ou tratamento ambulatorial, consoante dispõe o artigo 97 do Código
Penal. Por fim, quanto aos agentes que praticam fatos típicos e ilícitos
estando embriagados involuntariamente, não há aplicação de nenhuma sanção
penal, por se tratar de situação passageira, que não exige tratamento ou
acompanhamento algum, por inexistir periculosidade do agente. Em que pese a
redação do referido artigo 97 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça
orienta no sentido de caber ao julgador aferir qual das espécies de medida de segurança
é mais adequada ao inimputável, como se observa do EREsp 998.128 MG, da
relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 18/12/2019 e mencionado no
Informativo nº 652. Assim sendo, ainda que o réu tenha praticado um fato típico
e ilícito punido com pena de reclusão, não necessariamente teria que ser
aplicada a medida de segurança consistente em internação, podendo o julgador
aplicar o tratamento ambulatorial, se considerá-lo mais adequado ao inimputável,
considerando a periculosidade do agente.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Qual o melhor tratamento a ser dado a um inimputável?
Assim, se um inimputável se envolver num fato típico e ilícito, não ser-lhe-á aplicada pena e tampouco será proferida sentença penal condenatória. Ao contrário: ele será absolvido impropriamente e submetido a uma medida de segurança, que poderá ser de internação ou tratamento ambulatorial.