SóProvas


ID
5479405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.

O acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, além da sentença condenatória, também o acórdão condenatório interrompe o curso da prescrição.

    Todavia, havia forte corrente doutrinária no sentido de que somente os acórdãos condenatórios em ações penais originárias e os reformatórios da absolvição em primeira instância teriam o condão de interromper a prescrição. Por isso, tendo havido condenação em primeira instância, o acórdão que simplesmente a confirma, negando provimento ao recurso da defesa, ou que somente majora a pena, não interromperia o prazo prescricional.

    Não obstante isso, pleno do STF firmou a orientação de que o acórdão confirmatório também interrompe a prescrição:

    • “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/04/2020).

    No STJ a orientação majoritária era de que o acórdão confirmatório não interrompia a prescrição (AgRg nos EDcl no AREsp 359.573/SP, j. 05/09/2019), mas, desde que o STF formou maioria pela tese contrária, o tribunal vem adequando seus julgados.

  • É o entendimento da jurisprudência.

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • Existia uma discussão sobre isso... falavam que apenas acórdão que provê o recurso de apelação (e reforma a sentença absolutória de 1o) seria considerado "condenatório". Nessa linha, o acórdão meramente "confirmatório" não interrompia a prescrição.

    Contudo, esses julgados mais recentes do STF/STJ encerram essa discussão. Melhor para a acusação, que tem a interrupção da prescrição tanto no 1o quanto no TJ.

  • q, delegado PF/2021. CESPE:

    "O acórdão confirmatório da condenação interrompe a prescrição." (C)

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1920816d-ca

  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Dizer o direito

  • Alguém me explica ? Não tem comentário do professor
  • Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1668298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    STF. 1ª Turma. RE 1195122 AgR-segundo, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/11/2020.

  • GABARITO: CERTO

    Inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (HC 176.473/RR, Rel. Cespe, delta, 2021. INF 672 STJ.

    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição Importante!!! Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672). STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 (Info 990 – clipping).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Interrompe a prescrição (começa a contar do zero) - Art. 117 do CP:

    • recebimento da denúncia;
    • decisão de pronúncia;
    • confirmação da pronúncia;
    • publicação da sentença ou acordão recorrível;
    • início ou continuação do cumprimento da pena;
    • pela reincidência.

    Fonte: comentários do qc e meu resumo.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

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    Acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado.

    No art. 117 do Código Penal, que deve ser interpretado de forma sistemática, todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte.

    Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.298-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO TRANSCORRIDO O LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em recente julgado, no HC n. 176.473, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Desse modo, não se verifica a alegada prescrição. 2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1334565 SP 2018/0185162-4, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020)

  • GABA: E

    O acórdão confirmatório de condenação interrompe a PPP?

    Antes, havia entendimento na doutrina majoritária e na 2ª turma do STJ que não. Em 2020, a 5ª turma do STJ e o Plenário do STF entenderam que sim: STF - Plenário - HC 176.473/RR e STJ - 5ª Turma - AgRg no AREsp 1.688.298/SP. Na forma do art. 117, IV do CP, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Onde a lei não distinguiu não cabe ao intérprete fazê-lo.

  • CERTO

  • Tanto o confimatório quanto o condenatório.

  • Fiquei com ódio porque essas bancas nos confundem quando da supresssão ou não de termos do texto legal original.

    O art. 117 IV, CP usa a expressão "publicação..."

    Dai acabei dando por errada a questão porque sabe-se que o dia da decisão judicial, por vezes, não o mesmo de sua publicação, e me ferrei.

    É só um desabafo. A luta continua!

    #o fluxo do ar é elevado ao tempo!

  • A sentença ou acordão condenatórios interrompem a prescrição.... mas e os absolutórios? Não! Contudo, havendo recurso e reforma pela tribunal, condenando-se o agente, o acordão condenatório é causa interruptiva de prescrição.

     

    O acordão que meramente confirma a condenação da primeira instância e/ou reduz a pena interrompe o prazo prescricional? Há divergência doutrinária. A jurisprudência também possuía divergência, sendo que a 1° TURMA DO STF 2019 E 2020: SIM e a 2° TURMA DO STF em 2019 e 5° TURMA DO STJ em 2016: NÃO. Todavia, a jurisprudência mais recente é a seguinte:

     

    5° TURMA DO STJ EM 2020 (Info 672) e PLENÁRIO DO STF EM 2020: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta

    A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário de Justiça ou em meio de comunicação congênere. STF/2020.