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(CESPE/2021/PF) O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado. Gabarito: errado
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GABARITO CERTO
O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
SIM. A multa permanece com caráter de sanção penal. O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
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GABARITO: CERTO
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.
Adequando-se a esse entendimento, o STJ revisou a tese fixada no tema 931, passando a compreender que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
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CORRETO.
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta [IMPEDE] o reconhecimento da extinção da punibilidade. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
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O NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OBSTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM VISTA O CARÁTER DE SANÇÃO PENAL AUTÔNOMA DA REFERIDA PENA!
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Razões pelas quais recorri dessa questão:
O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.
Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Todavia, a questão, da forma como foi redigida, indica que a pendência do pagamento da multa criminal impede a extinção da punibilidade DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada pelo mesmo fato, e isso não está certo.
Caso cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, esta deverá ser extinta; porém, não haverá a extinção da punibilidade PELO FATO enquanto estiver pendente o pagamento da multa criminal. Ou seja, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade enquanto pendente o pagamento da multa criminal. TODAVIA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO PERSISTE, DEVENDO SER EXTINTA.
O enunciado, ao referir que a “pendência do pagamento da multa criminal impede a extinção da punibilidade DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE” está ERRADO, pois a pendência do pagamento da multa impede a extinção da punibilidade DO FATO, e não da pena privativa de liberdade, a qual deverá ser obrigatoriamente extinta.
Isso porque Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução, não se permitindo mais a conversão da pena de multa em privativa de liberdade.
Por seu equívoco e imprecisão técnica, postulo a alteração do gabarito da questão 83 para ERRADO ou, subsidiariamente, sua anulação.
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da punibilidade? sim.
da punibilidade da pena privativa de liberdade? não.
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Da punibilidade? Sim !
Da punibilidade de pena privativa de liberdade ? Não .
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GABARITO - CERTO
O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI da Constituição Federal a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.
Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
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Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/11/2021
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GABARITO: CERTO
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020
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Acredito que a questão esteja desatualizada em razão do novo posicionamento do STJ sobre o tema: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.” .
obs.: notícia/julgado de 25/11/2021…
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx
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Lembrando que recentemente o STJ decidiu que presos pobres podem ter sua punibilidade extinta sem o pagamento da multa imposta (REsp 1.785.383 e 1.785.861)
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"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
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Questão está desatualizada.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. HÁ ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE ESSE TEMA.
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A questão não está desatualizada. O não pagamento voluntário da multa ainda impede a extinção de punibilidade. O que o STJ ponderou foi que, caso haja absoluta impossibilidade do apenado em pagar a multa, devido a sua hipossuficiência, não se pode impedir a extinção de punibilidade.
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 - SP (2018/0329029-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Gabarito CERTO
O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade. (AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, DJe 30/04/2020, Info 671)
No entanto, mais recentemente, a Terceira Seção entendeu que:
"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (STJ, REsp 1.785.861, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema 931 RR, j. 24/11/2021)
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Cumpriu a PPL, mas não pagou a multa. IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Isso porque a pena de multa tem caráter de pena.
Sendo assim, não tem porque extinguir a pena com motivo no seu cumprimento, se ela ainda não foi totalmente cumprida(PPL+multa).
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A afirmativa está de fato desatualizada.
O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
• Regra: SIM
Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.
Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.
Foi a tese fixada pelo STJ:
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).
Fonte: DOD.
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Novo entendimento de acordo com o RESp 1785861 SP
15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
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Essa é a REGRA, no entanto, houve um entendimento recente (novembro de 2021) que trouxe uma exceção à regra para os casos de hipossuficiência.
"15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. RESp 1785861 SP"
Em outras palavras, se comprovada a hipossuficiência, haverá a extinção da punibilidade mesmo que não haja o adimplemento da sanção pecuniária. Lembrando que a regra é que a falta de pagamento obste a extinção da punibilidade, a exceção acrescida foi em casos de hipossuficiência.
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CORRETO,
não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
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nunca sei se querem a regra ou a exceção numa questão de certo ou errado
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O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?
SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:
• Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
• Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).
Mais um novo requisito objetivo:
Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
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OBS: Salvo comprovada hipossuficiência financeira do apenado (STJ, 2021).
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A questão versa sobre o pagamento da
multa criminal e sobre a possibilidade da extinção da punibilidade da pena
privativa de liberdade aplicada conjuntamente com ela. Sobre o tema, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou tese no tema 931, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: “Na hipótese de
condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Este entendimento está
em conformidade com o item apresentado. É que, em regra, não se extingue a
punibilidade do condenado, enquanto a pena de multa aplicada conjuntamente com
a pena privativa de liberdade não for paga, no entanto, caso o condenado comprove
a impossibilidade de pagar a multa, aí sim poderá haver a declaração de
extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa, relativas ao
mesmo fato.
Gabarito do Professor: CERTO
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Regra: SIM
Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.
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EXCEÇÃO fixada pelo STJ:
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
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GABARITO: CERTO
Agiu corretamente o magistrado? O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
• Regra: SIM
Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.
• Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.
Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.
Foi a tese fixada pelo STJ:
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/01/2022
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Válido destacar recente decisão do STJ, retirada do Buscador do Dizer o Direito:
O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?
• Regra: SIM
Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.
• Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.
Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.
Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, NÃO obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).
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Atualmente, só não impede se o cara for comprovadamente pobre porque o julgado citado pelos colegas tem o condão de atingir as pessoas com dinheiro mas que por safadeza não querem pagar a multa. Ademais, a multa, como a PRD ou a PPL, é algo autônomo.
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"Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."
Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx
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Caloteiro aqui passa mal.
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CERTO- É que, em regra, não se extingue a punibilidade do condenado, enquanto a pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade não for paga, no entanto, caso o condenado comprove a impossibilidade de pagar a multa, aí sim poderá haver a declaração de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa, relativas ao mesmo fato.
Professor do QC
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Se for cobrado em prova de Defensoria, redobrar a atenção na forma que for cobrado