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ID
5479408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.


A pendência do pagamento da multa criminal impede a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada pelo mesmo fato. 

Alternativas
Comentários
  • (CESPE/2021/PF) O inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado. Gabarito: errado

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO CERTO

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    SIM. A multa permanece com caráter de sanção penal. O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • GABARITO: CERTO

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

    Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019.

    Adequando-se a esse entendimento, o STJ revisou a tese fixada no tema 931, passando a compreender que "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".

  • CORRETO.

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta [IMPEDE] o reconhecimento da extinção da punibilidade. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • O NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OBSTA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, TENDO EM VISTA O CARÁTER DE SANÇÃO PENAL AUTÔNOMA DA REFERIDA PENA!

  • Razões pelas quais recorri dessa questão:

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Todavia, a questão, da forma como foi redigida, indica que a pendência do pagamento da multa criminal impede a extinção da punibilidade DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE aplicada pelo mesmo fato, e isso não está certo.

    Caso cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, esta deverá ser extinta; porém, não haverá a extinção da punibilidade PELO FATO enquanto estiver pendente o pagamento da multa criminal. Ou seja, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade enquanto pendente o pagamento da multa criminal. TODAVIA, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO PERSISTE, DEVENDO SER EXTINTA.

    O enunciado, ao referir que a “pendência do pagamento da multa criminal impede a extinção da punibilidade DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE” está ERRADO, pois a pendência do pagamento da multa impede a extinção da punibilidade DO FATO, e não da pena privativa de liberdade, a qual deverá ser obrigatoriamente extinta.

    Isso porque Lei nº 9.268/96 alterou o art. 51 do CP e previu que, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução, não se permitindo mais a conversão da pena de multa em privativa de liberdade.

    Por seu equívoco e imprecisão técnica, postulo a alteração do gabarito da questão 83 para ERRADO ou, subsidiariamente, sua anulação.

  • da punibilidade? sim.

    da punibilidade da pena privativa de liberdade? não.

  • Da punibilidade? Sim ! Da punibilidade de pena privativa de liberdade ? Não .
  • GABARITO - CERTO

    O STF, ao julgar a ADI 3.150/DF, declarou que à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI da Constituição Federal a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal.

    Diante da eficácia erga omnes e do vinculante dessa decisão, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em adequação ao entendimento do STF, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/11/2021

  • GABARITO: CERTO

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado. AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020

  • Acredito que a questão esteja desatualizada em razão do novo posicionamento do STJ sobre o tema: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.” .

    obs.: notícia/julgado de 25/11/2021…

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

  • Lembrando que recentemente o STJ decidiu que presos pobres podem ter sua punibilidade extinta sem o pagamento da multa imposta (REsp 1.785.383 e 1.785.861)

  • "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

    .

  • Questão está desatualizada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. HÁ ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE ESSE TEMA.

  • A questão não está desatualizada. O não pagamento voluntário da multa ainda impede a extinção de punibilidade. O que o STJ ponderou foi que, caso haja absoluta impossibilidade do apenado em pagar a multa, devido a sua hipossuficiência, não se pode impedir a extinção de punibilidade.

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 - SP (2018/0329029-7) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

  • Gabarito CERTO

    O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade. (AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, DJe 30/04/2020, Info 671)

    No entanto, mais recentemente, a Terceira Seção entendeu que:

    "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (STJ, REsp 1.785.861, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Tema 931 RR, j. 24/11/2021)

  • Cumpriu a PPL, mas não pagou a multa. IMPEDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Isso porque a pena de multa tem caráter de pena.

    Sendo assim, não tem porque extinguir a pena com motivo no seu cumprimento, se ela ainda não foi totalmente cumprida(PPL+multa).

  • A afirmativa está de fato desatualizada.

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    Regra: SIM

    Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

    Foi a tese fixada pelo STJ:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Fonte: DOD.

  • Novo entendimento de acordo com o RESp 1785861 SP

    15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • Essa é a REGRA, no entanto, houve um entendimento recente (novembro de 2021) que trouxe uma exceção à regra para os casos de hipossuficiência. 

    "15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. RESp 1785861 SP"

    Em outras palavras, se comprovada a hipossuficiência, haverá a extinção da punibilidade mesmo que não haja o adimplemento da sanção pecuniária. Lembrando que a regra é que a falta de pagamento obste a extinção da punibilidade, a exceção acrescida foi em casos de hipossuficiência. 

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  • CORRETO,

    não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1850903-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • nunca sei se querem a regra ou a exceção numa questão de certo ou errado

  • O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?

    SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:

    Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

    Mais um novo requisito objetivo:

    Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

  • OBS: Salvo comprovada hipossuficiência financeira do apenado (STJ, 2021).

  • A questão versa sobre o pagamento da multa criminal e sobre a possibilidade da extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada conjuntamente com ela. Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou tese no tema 931, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". Este entendimento está em conformidade com o item apresentado. É que, em regra, não se extingue a punibilidade do condenado, enquanto a pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade não for paga, no entanto, caso o condenado comprove a impossibilidade de pagar a multa, aí sim poderá haver a declaração de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa, relativas ao mesmo fato.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    .

    EXCEÇÃO fixada pelo STJ:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

  • GABARITO: CERTO

    Agiu corretamente o magistrado? O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    • Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

     

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

     

    Foi a tese fixada pelo STJ:

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/01/2022

  • Válido destacar recente decisão do STJ, retirada do Buscador do Dizer o Direito:

    O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida  pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

    Regra: SIM

    Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta (impede) o reconhecimento da extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade, houver o pagamento da multa.

    • Exceção: se o condenado comprovar que não tem como pagar a multa.

    Se o condenado comprovar a impossibilidade de pagar a sanção pecuniária, neste caso, será possível a extinção da punibilidade mesmo sem a quitação da multa. Bastará cumprir a pena privativa de liberdade e comprovar que não tem condições de pagar a multa.

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, NÃO obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1785861/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 931).

  • Atualmente, só não impede se o cara for comprovadamente pobre porque o julgado citado pelos colegas tem o condão de atingir as pessoas com dinheiro mas que por safadeza não querem pagar a multa. Ademais, a multa, como a PRD ou a PPL, é algo autônomo.

  • "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade."

    Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no . Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24112021-Multa-nao-impede-extincao-da-punibilidade-para-o-condenado-que-nao-pode-pagar.aspx

  • Caloteiro aqui passa mal.
  • CERTO- É que, em regra, não se extingue a punibilidade do condenado, enquanto a pena de multa aplicada conjuntamente com a pena privativa de liberdade não for pagano entanto, caso o condenado comprove a impossibilidade de pagar a multa, aí sim poderá haver a declaração de extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade e da multa, relativas ao mesmo fato.

    Professor do QC

  • Se for cobrado em prova de Defensoria, redobrar a atenção na forma que for cobrado