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(CESPE/DPU/2004) Na denominada culpa imprópria, o agente supõe, por incidir em erro de tipo inescusável, estar diante de causa de exclusão de ilicitude que justificaria a prática de uma conduta típica. Gabarito: certo
Bons estudos!
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CERTO
Segundo Cleber Masson, a culpa imprópria é compatível com a tentativa, pois nela há a intenção de se produzir o resultado. Cuida-se, em verdade, de dolo, punido por razões de política criminal a título de culpa, em face de ser a conduta realizada pelo agente com amparo em erro inescusável quanto à ilicitude do fato”. (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 522)
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CORRETA
Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”
Acreditam que a “culpa assimilada”, na verdade, não é uma espécie tradicional de culpa, mas, sim, um dolo disfarçado, ao qual, por motivos de política criminal, o legislador resolveu puni-los como crimes culposos.
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Gab: C
Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia
Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.
Outra questão parecida
(CESPE 2016) A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. (CERTO)
Cabe tentativa em crime culposo? regra geral: não cabe, SALVO culpa imprópria
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CERTO
A Culpa imprópria é também chamada de " culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação"
trata-se de um erro inescusável quanto à ilicitude do fato.
O agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fátíca que, se existisse, tomaria a sua ação legitima. Como, entretanto, esse erro poderia ter sido evitado peío emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a título de culpa.
ex: Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra sua filha.
OBS: A culpa imprópria é única espécie de culpa que admite a tentativa ( Doutrina)
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Tipos de culpa:
Culpa própria :
se verifica quando o agente não quer o resultado nem assume o riscode produzi-lo. E, por assim dizer, a culpa propriamente dita
Culpa consciente:
a é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá.
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Culpa Imprópria = ERRO DE TIPO PERMISSIVO INESCUSÁVEL
A culpa imprópria ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.
Culpa Imprópria: é a culpa derivada do erro de tipo permissivo evitável (inescusável) nas descriminantes putativas. É denominada como culpa imprópria pois o agente realiza o tipo penal dolosamente e responde culposamente em consequência de seu erro na descriminante.
Culpa Imprópria = Erro de tipo permissivo inescusável.
Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa.
Nos termos do art. 20, § 1° do CP - 2ª parte: Art. 20 ( .. .) § 1 o – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-culpa-propria-e-culpa-impropria-com-exemplos/
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Gabarito: CERTO.
Culpa Própria: O agente não quer o resultado.
Culpa Imprópria: O agente quer o resultado. Como assim? Ele acredita estar sob causa de excludente de ilicitude, mas por falsa percepção comete erro inescusável.
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O problema da questão não é o conceito de culpa imprópria, mas o trecho " cria situação de fato..."
Não penso que criar é supor sejam sinônimos, nem de longe...
Enfim...
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Gabarito: Certo
Culpa imprópria: derivada de erro evitável/inescusável nas descriminantes putativas sobre a situação fática (CP, art. 20, paragrafo 1°) ou do excesso nas justificativas. Na verdade, a conduta é dolosa, mas o legislador determina a aplicação da pena do crime culposo, em virtude do erro de representação antes da manifestação da conduta. Exemplo: o agente, supondo-se na eminência de uma injusta agressão, atira contra o imaginário agressor (legitima defesa putativa evitável).
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Livro do Masson in litteris.
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GABARITO - CERTO
ESPÉCIES DE CULPA:
a) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra;
b) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado, que, entretanto era previsível.
c) Culpa própria: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência e imperícia
d) Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.
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A CULPA IMPRÓPRIA, por extensão, por equiparação ou por assimilação é aquela em que o agente, após prever e desejar a produção do resultado, realiza a conduta por erro inescusável ou evitável quanto à ilicitude do fato, realizando o resultado.
Na hipótese, o agente supõe uma situação fática que, se existisse, justificaria sua ação, tornando-a legítima. Contudo, como o erro poderia ser evitável pelo emprego da prudência, o agente responderá a título de culpa. Trata-se, em realidade, de dolo, pois o agente quer a produção do resultado. Todavia, por razões de política criminal, o Código Penal pune um crime doloso a título de culpa, por se tratar de erro quanto à ilicitude do fato que, não obstante injustificável, propicia o tratamento diferenciado.
BAUMFELD, Laura Minc. Coleção Roteiros de Prova Oral: Ministério Público Estadual. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 520.
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Gabarito: certo
ESPÉCIES DE CULPA:
- Culpa consciente: (FUDEU) : Apesar de ser previsível, ele acredita FIELMENTE QUE NÃO IRÁ OCORRER.
- Culpa inconsciente: culpa sem previsão.
- Culpa imprópria: responde um crime na forma culposa em razão de uma conduta dolosa. ( o agente quer o resultado, mas por erro inescusável (evitável) acredita que o que está fazendo está amparado por alguma causa de excludente de ilicitude.
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Errei a questão.
Justificativa: na minha cabeça, ele vai responder por culpa, não por razão de política criminal, mas pelo fato de, se o crime praticado, tiver previsão legal como culposo. O dolo sempre vai ser excluído, independente de ser escusável ou inescusável. Se levar pro lado de deixar de responder por dolo por razões de política criminal, o autor sempre iria responder por crime culposo, mesmo tendo ou não previsão culposa.
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CORRETO!!
AFIRMAÇÃO- Culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro evitável, cria certa situação de fato, acreditando estar sob a proteção de uma excludente da ilicitude, e, por isso, provoca intencionalmente o resultado ilícito; nesse caso, portanto, a ação é dolosa, mas o agente responde por culpa, em razão de política criminal.
EXATAMENTE:
Exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho abrindo o portão; assustado, supõe que o seja um ladrão buscando invadir a residência e dispara contra o portão buscando atingir a pessoa que abria o portão. Após o disparo fatal, constata que era seu filho que havia chegado mais cedo trabalho e estava abrindo devagar pra não acordar seu pai.
VAMOS AOS PONTOS
- O erro foi evitável?? SIM, poderia ter perguntado quem era ou até mesmo se abrigado e esperado ter visão do alvo.
- Acreditava está acobertado por excludente de ilicitude? SIM. (Legitima defesa)
- provocou o resultado de forma intencional? SIM, pois pensava ser um ladrão.
- vai responder como sendo crime homicidio culposo. (DEVIDO A CULPA IMPROPRIA) SIM!!
CULPA CONSCIENTE: sei do risco, mas confio na minha habilidade. (atirador de elite)
CULPA IMPRÓPRIA: penso está acobertado por um excludente de ilicitude (devido um erro de tipo evitavel), pratico um crime doloso e respondo como se fosse culposo.
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Famosas Descriminantes Putativas
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Para aprofundar os estudos:
Se o erro for relacionado à existência ou aos limites de uma descriminante (ex: acredita que é a legítima defesa permite matar invasores do seu terreno), será erro de proibição indireto/erro de permissão, pois relacionado à norma, e não à circunstância fática. Se inevitável, exclui a culpabilidade. Se evitável, reduz a pena de 1/6 a 1/3.
No caso do enunciado, é culpa imprópria pq constou que o erro está relacionado às circunstâncias de fato.
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Culpa imprópria – quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade.
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Típico erro de permissão, age supondo existir uma excludente de ilicitude, responde a título de culpa por razões de política criminal
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Ignorando a atecnia da Banca sobre o termo "cria", está correto.
Só uma observação: o agente não cria situação de fato, ele supõe (presume) situação de fato.
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ADENDO
Culpa imprópria : (culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação), é aquela em que o sujeito, após prever o resultado + desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato → descriminante putativa.
- Ex.: sujeito encontra seu inimigo declarado na rua e o vê colocando a mão na cintura. Pensando que vai levar um tiro, saca primeiro sua arma e o mata
CP Art. 20 - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
- Esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio. ( por motivos de política criminal o CP aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo.)
→ Diante do caráter misto ou híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), revela-se como a única modalidade de crime culposo que comporta a tentativa.
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► Quanto à Vontade do Agente:
a) Própria ou propriamente dita: agente pratica a conduta, mas, mesmo sendo previsível o resultado, não o aceita, espera que ele não ocorra
b) Imprópria, por equiparação, por assimilação ou por extensão: o agente, pensando estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude (erro de tipo inescusável), provoca intencionalmente uma determinada conduta típica [20, §1°, 2° parte, CP]
■ Único caso que admite tentativa culposa
■ Na verdade, atua com dolo, afastado pela excludente
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GABARITO: CERTO
Culpa imprópria, também conhecida como culpa por assimilação, por equiparação ou por extensão, é aquela em que o agente, incidindo sobre erro de tipo inescusável ou vencível, supõe estar diante de uma causa de exclusão de ilicitude, pratica ato (ação ou omissão), visando à proteção de seu bem, ou seja, causa que justificaria, licitamente, um fato típico. Um exemplo utilizado pelo mestre Damásio figura de forma apropriada para ilustrar este conceito: “(...) suponha-se que o sujeito seria vítima de crime de furto em sua residência em dias seguidos. Em determinada noite, arma-se com um revólver e se posta de atalaia, à espera do ladrão. Vendo penetrar um vulto em seu jardim, levianamente (imprudentemente e negligentemente) supõe tratar de um ladrão. Acreditando estar agindo em legítima defesa de sua propriedade, atira na direção do vulto, matando a vítima. Prova-se, posteriormente, que não se tratava do ladrão contumaz, mas sim de terceiro inocente”.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2194/Algumas-reflexoes-sobre-a-questao-da-culpa-impropria-e-sua-aplicabilidade-em-face-da-tentativa-conatus
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Questão tão perfeita que a gente fica procurando o pelo no ovo.
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GABARITO CORRETO
1.2.1.3.2.1 – Da culpa imprópria no erro de tipo essencial permissivo evitável (art. 20, § 1º, segunda parte):
Art. 20 (...)
§ 1º - (...). Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
1. Quando alguém age em erro de tipo permissivo vencível incorre na chamada culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação. Atentar que, na culpa imprópria, não há crime culposo algum, pois o sujeito age dolosamente. O agente que efetua disparos contra terceiro, ao supor estar na eminência de sofrer uma injusta agressão, e o mata ou fere dolosamente, não efetua o tiro por imprudência, negligência ou imperícia (elementos da culpa). Isso se dá pelo fato que o erro não ocorre no momento da conduta, que é dolosa, mas anteriormente, quando da má apreciação da situação fática em que acredita, equivocadamente, existir agressão injusta e eminente. No momento da formação do erro é que pode ou não haver a culpa, não na ação, pois nesta haverá sempre o dolo.
2. Dessa forma, o erro (a culpa) ocorre nas hipóteses de descriminantes putativas (erro de tipo permissivo) em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo.
3. Ater-se que, na culpa imprópria (diferentemente da culpa própria), por política criminal legislativa, se admite a tentativa no crime culposo.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: Vitoriobsb
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Culpa própria ou culpa propriamente dita: é aquela em que o agente não quer e não assume o risco de
produzir o resultado, mas acaba lhe dando causa por negligência, imprudência ou imperícia.
Culpa imprópria ou culpa por equiparação, por assimilação, ou por extensão: é aquela em que o agente,
por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento (descriminante putativa). Provoca intencionalmente determinado resultado típico, mas responde por culpa por razões de política criminal. Anuncia o art. 20, g 1°, do CP: (CICLOS)
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Na culpa imprópria, o agente age dolosamente, achando estar amparado por alguma excludente de ilicitude, quando, na verdade, não o está, respondendo, nesse caso, a título de culpa. É, em resumo, uma conduta praticada dolosamente, mas que, para fins legais, será realizada culposamente.
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em razão de política criminal????????????
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Fique nessa questão pelo "Cria" e pela "Politica criminal"
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Culpa imprópria – quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que está fazendo amparado por uma causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade.
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Prof. Érico Palazzo:
- culpa própria ou culpa propriamente dita: é a espécie comum de culpa. O agente não quer e não assume o risco de produzir o resultado, mas este ocorre por negligencia, imprudencia ou imperícia.
- culpa imprópria ou por equiparação: O agente preve o resultado e deseja produzi-lo. Entretanto, por erro evitável, o agente supoe uma situação que não existe. Se existisse, justificaria sua ação. Há a intenção (dolo), mas o agente responde na modalidade culposa, por razoes de política criminal.
X descriminantes putativas X é isento de pena, quem por erro plenamente justificado pelas circuntancias, supoe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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Decorre do Erro de tipo permissivo...
@veia.policial
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Culpa imprópria: o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato que, se presente, excluiria a ilicitude do seu comportamento.
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O ULTIMO HEROI DA TERRA
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##Atenção: ##TRT3-2007: ##TJAL-2008: ##TJPR-2008: ##PCMG-2008: ##TRT15-2008: ##TCEES-2009: ##MPPR-2011: ##DPEMA-2011: ##DPEMS-2012: ##MPMS-2013: ##TJSC-2015: ##Aud. Fisc. Cont. Ext. TCESC-2016: ##TRF2-2017: ##MPDFT-2011/2013/2021: ##MPSC-2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: A culpa imprópria, também conhecida como culpa por equiparação, culpa por assimilação ou culpa por extensão é aquela em que o agente, por erro evitável, imagina certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa), e, em razão disso, provoca intencionalmente um resultado ilícito. Nos casos de culpa imprópria, pode-se dizer que a estrutura do crime é dolosa, porque, no plano dos fatos, é dolosa a ação, respondendo o agente por culpa por razões de política criminal. Ex.: “A” está assistindo a um programa de televisão quando seu primo entra na casa, pela porta dos fundos. Pensando tratar-se de um assalto, “A” efetua disparos de arma de fogo contra o infortunado parente, certo de que está praticando uma ação perfeitamente lícita, amparada pela legítima defesa. A ação, em si, é dolosa, mas o agente incorre em erro de tipo essencial.
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A questão versa sobre a culpa imprópria.
Consoante estabelece o artigo 18 do Código Penal, os crimes podem ser dolosos
ou culposos. Segundo orientação doutrinária majoritária, o dolo pode ser direto
ou eventual, enquanto a culpa pode ser consciente ou inconsciente. O instituto
da culpa imprópria se insere na teoria do erro no Direito Penal. Trata-se de
hipótese de dolo que, num contexto de erro evitável quanto à ilicitude do fato
(descriminantes putativas), é punido como crime culposo. Vale destacar a
orientação doutrinária sobre o tema: “Culpa própria é a que se verifica quando
o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. É, por assim
dizer, a culpa propriamente dita. De sua parte, culpa imprópria, também
denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em
que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a
conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem,
então, a ser concretizado. O agente incide em erro inescusável, inaceitável,
injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se
existisse, tornaria a sua ação legítima. Como, entretanto, esse erro poderia
ter sido evitado pelo emprego da prudência inerente ao homem médio, responde a
título de culpa. Cuida-se, na verdade, de dolo, eis que o agente quer a
produção do resultado. Por motivos de política criminal, no entanto, o Código
Penal aplica a um crime doloso a punição correspondente a um crime culposo. O
erro quanto à ilicitude do fato, embora inescusável, proporciona esse
tratamento diferenciado." MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral, 15
ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 261)
Gabarito do Professor: CERTO
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CORRETO!
Que questão linda.
Lembrando ainda que, a culpa imprópria admite tentativa.
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Culpa imprópria e tentativa
A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts. 20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões de política criminal, ele é punido a título de culpa.
Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP. “Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Descriminante putativas § 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.” O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa.
Entretanto, é possível admiti-la na culpa imprópria.
Referência Rogério Greco. Curso de Direito Penal – parte geral. p.195-210.
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A culpa imprópria se verifica quando o sujeito prevê e deseja o resultado, mas atua em erro vencível (arts.
20, §1°, 2° parte, e 23, parágrafo único, do CP). Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante
putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado,
mas responde como se tivesse praticado um crime culposo. Por exemplo, o agente está em casa, à noite, e ouve
um barulho; assustado, supõe que o barulho tenha sido ocasionado por um ladrão e dispara contra o vulto. Após o
disparo, constata que o disparo, que não resultou em morte, foi efetuado contra um guarda noturno. Nessas
situações, o agente, que atuou com dolo, responde por tentativa de crime culposo; no entanto, devido a questões
de política criminal, ele é punido a título de culpa. Nesse caso, o juiz deverá aplicar a pena do crime culposo
diminuída de 1/3 a 2/3, de acordo com o que dispõe o art. 20, § 1.º, segunda parte, CP.
“Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por
crime culposo, se previsto em lei. Descriminante putativas § 1.º É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção
de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”
O art. 14, inciso II, do CP conceitua que ocorre a tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Assim, verifica-se que, em regra, os crimes culposos não admitem tentativa. Entretanto, é possível admiti-la na culpa imprópria.
Fonte: CESPE - Padrão de Resposta para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT. Disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_SERVIDOR/arquivos/PadraoRespostaDefinitivo_TJDFTSER_011A08_E0699_Cargo%2011.pdf, acessado em 09/02/2022.
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•Erro sobre pressuposto fático da causa de justificação(ou erro de fato ou descriminante putativa) (mata o filho pensando que é um ladrão, se fosse um ladrão era legítimo) –Neste caso, aplicam-se as mesmas regras previstas para o erro de tipo (tem-se aqui o que se chama de ERRO DE TIPO PERMISSIVO). Isenta de dolo(se escusável), mas permite culpa (culpa imprópria), se previsto em lei (inescusável).
•Erro sobre a existência ou limites jurídicos de uma causa de justificação(erro sobre a ilicitude da conduta) –Neste caso, tal teoria defende que devam ser aplicadas as mesmas regras previstas para o erro de PROIBIÇÃO, por se assemelhar à conduta daquele que age consciência da ilicitude. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
~>Trata-se da teoria limitada da culpabilidade
~>Na teoria extremada, os dois erros acima são considerados erros de proibição.
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erro de tipo