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Torpeza bilateral não afasta tipicidade
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ERRADO
A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)
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ERRADO
para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono.
Caso concreto:
a conduta dos agentes, consistente no ato de subtrair para si, mediante violência que culminou na morte das vítimas, cinco quilos de pasta base de cocaína.
Para tanto, entendeu o colegiado do TJMG que “apesar de a substância entorpecente possuir valor econômico, não pode configurar objeto material do delito de roubo por se tratar de coisa ilícita”.
Em face desse acórdão, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs recurso especial, sustentando a violação a dispositivos legais, visando a correta tipificação da conduta comprovada nos autos. Nas razões recursais, argumentou que “para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono”.
A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reformando o acórdão prolatado em 2a instância, deu provimento ao REsp, manifestando-se no sentido de que a coisa ilícita pode ser objeto de um crime patrimonial, no caso, de latrocínio, afastando a competência do Tribunal do Júri.
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Não esquecer:
O ROUBO PODE SER PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
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A natureza licita ou ilícita da coisa subtraída é irrelevante para a tipicidade dos crimes contra o patrimônio. ... para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono. Resp-1645969-MG.
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Isso é pergunta pro candidato não ficar com 0(zero) na prova kkkkkkk
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Não importa a ilicitude do objeto a ser subtraído.
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A lei (art. 155 e art. 157 do CP) não faz distinção quanto à natureza do objeto material (lícita ou ilícita), bastando que seja coisa alheia MÓVEL, para que, preenchidos os demais requisitos, seja tipificado o delito.
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fico pensando como um colegiado todo (MG) pensa que um objeto ilícito não pode ser objeto de roubo???????
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O problema é só a vítima dar queixa kkkkkk
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Gab: errado!
Ladrão que rouba ladrão é art. 157 kkkkkk
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa
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ladrão que rouba ladrão... rsrsrs
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subtração de objeto ilícito mediante grave ameaça, é roubo! art. 157. pronto.
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O código diz "subtrair coisa alheia ", não diz "subtrair coisa alheia e lícita".
GAB: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. O dissídio não restou demonstrado nos moldes regimentais, pois o apelo interposto com fulcro na alínea c do art. 105 da Constituição Federal não atende a alguns dos requisitos exigidos para sua admissão, dentre os quais, resta a divergência demonstrada de forma analítica (evidenciando e confrontando os arestos para comprovar o dissenso alegado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas). A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo. Razões recursais implicam reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 476661 MG 2002/0101710-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003, p. 421)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. O dissídio não restou demonstrado nos moldes regimentais, pois o apelo interposto com fulcro na alínea c do art. 105 da Constituição Federal não atende a alguns dos requisitos exigidos para sua admissão, dentre os quais, resta a divergência demonstrada de forma analítica (evidenciando e confrontando os arestos para comprovar o dissenso alegado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas). A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo. Razões recursais implicam reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 476661 MG 2002/0101710-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003, p. 421).
Ademais, O código diz "subtrair coisa alheia ", não diz "subtrair coisa alheia e lícita".
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cespe e suas inovações jurídicas
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Ladrão que rouba ladrão é art. 157,sem perdão pra aprender malandrão. THE BEST MINEMONIC.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DE 5,2 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA, MEDIANTE USO DE ARMA. RESULTADO MORTE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO LATROCÍNIO. CRIME PATRIMONIAL QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O Tribunal de Justiça mineiro, diante dos fatos constantes da sentença, decidiu por alterar a tipificação feita pelo Magistrado, desclassificando o tipo penal de latrocínio para homicídio, por considerar que coisa ilícita não poderia ser objeto do crime patrimonial, motivo pelo qual considerou que a conduta (subtrair) insere-se em uma daquelas descritas no tipo penal do tráfico - art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, em concurso material com o homicídio. 2. A compreensão adotada no acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a configuração do crime contra o patrimônio nas hipóteses em que o entorpecente é objeto material do crime de furto ou de roubo. 3. A doutrina é unânime quanto ao objeto material dos crimes patrimoniais, sendo esse, além da pessoa humana, a coisa em si, desde que alheia e móvel, e que possua valor (de troca ou de uso), exigindo-se para a consumação do delito, no tocante ao elemento subjetivo, a intenção de subtraí-la com a finalidade de tê-la para si ou para outrem. Havendo distinção quanto à capitulação do tipo, em furto ou roubo, a depender da violência ou grave ameaça utilizadas. 4. Inexistindo no tipo penal dos crimes contra o patrimônio qualquer análise concernente à ilicitude da coisa alheia, não há como se dispensar tratamento restritivo na aplicação da norma, já que não há na lei essa limitação concernente ao objeto material. 5. Sendo a hipótese dos autos um ilícito penal relativo ao crime contra o patrimônio, em que o resultado morte ensejou a configuração do tipo penal do latrocínio - art. 157, § 3º, do Código Penal -, não há falar em competência do Tribunal do Júri. 6. Recurso especial provido a fim de reformar o acórdão impugnado para afastar a competência do Tribunal do Júri e determinar que o Tribunal de Justiça mineiro prossiga no julgamento das apelações, como entender de direito.
(STJ - REsp: 1645969 MG 2016/0337756-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019)
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O crime consuma-se no momento da subtração, não importa se a coisa é lícita ou ilícita.
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A jurisprudência do STJ é no sentido de é possível o crime de roubo de coisa ilícita.1 de fev. de 2019
(...)
A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)
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Sinônimo de Atípico, fora do comum, não é fora do comum esse tipo de crime!
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A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo.
REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421.
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A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo.
(REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)
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Ladrão que rouba ladrão não tem 100 anos de perdão!
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Basta que a coisa tenha valor econômico para se subsumir a conduta ao tipo.
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"Policial.... Roubaram minha pedrinha"
Everybody hates Chris