SóProvas


ID
5479420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.

É atípica a conduta de subtração de objeto ilícito mediante grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • Torpeza bilateral não afasta tipicidade

  • ERRADO

    A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)

  • ERRADO

    para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono.

    Caso concreto:

    a conduta dos agentes, consistente no ato de subtrair para si, mediante violência que culminou na morte das vítimas, cinco quilos de pasta base de cocaína.

    Para tanto, entendeu o colegiado do TJMG que “apesar de a substância entorpecente possuir valor econômico, não pode configurar objeto material do delito de roubo por se tratar de coisa ilícita”.

    Em face desse acórdão, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) interpôs recurso especial, sustentando a violação a dispositivos legais, visando a correta tipificação da conduta comprovada nos autos. Nas razões recursais, argumentou que “para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono”.

    A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, nos termos do voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reformando o acórdão prolatado em 2a instância, deu provimento ao REsp, manifestando-se no sentido de que a coisa ilícita pode ser objeto de um crime patrimonial, no caso, de latrocínio, afastando a competência do Tribunal do Júri.

    --------------------------------------------------------------------------------

    Não esquecer:

    O ROUBO PODE SER PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  •  A natureza licita ou ilícita da coisa subtraída é irrelevante para a tipicidade dos crimes contra o patrimônio. ... para a configuração do delito patrimonial (furto, roubo ou latrocínio), pouco importa que o bem subtraído seja ilícito, bastando que ele tenha valor econômico ou utilidade para seu dono. Resp-1645969-MG.

  • Isso é pergunta pro candidato não ficar com 0(zero) na prova kkkkkkk

  • Não importa a ilicitude do objeto a ser subtraído.

  • A lei (art. 155 e art. 157 do CP) não faz distinção quanto à natureza do objeto material (lícita ou ilícita), bastando que seja coisa alheia MÓVEL, para que, preenchidos os demais requisitos, seja tipificado o delito.

  • fico pensando como um colegiado todo (MG) pensa que um objeto ilícito não pode ser objeto de roubo???????

  • O problema é só a vítima dar queixa kkkkkk

  • Gab: errado!

    Ladrão que rouba ladrão é art. 157 kkkkkk

    Art157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

  • ladrão que rouba ladrão... rsrsrs

  • subtração de objeto ilícito mediante grave ameaça, é roubo! art. 157. pronto.

  • O código diz "subtrair coisa alheia ", não diz "subtrair coisa alheia e lícita".

    GAB: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. O dissídio não restou demonstrado nos moldes regimentais, pois o apelo interposto com fulcro na alínea c do art. 105 da Constituição Federal não atende a alguns dos requisitos exigidos para sua admissão, dentre os quais, resta a divergência demonstrada de forma analítica (evidenciando e confrontando os arestos para comprovar o dissenso alegado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas). A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo. Razões recursais implicam reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 476661 MG 2002/0101710-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003, p. 421)

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. O dissídio não restou demonstrado nos moldes regimentais, pois o apelo interposto com fulcro na alínea c do art. 105 da Constituição Federal não atende a alguns dos requisitos exigidos para sua admissão, dentre os quais, resta a divergência demonstrada de forma analítica (evidenciando e confrontando os arestos para comprovar o dissenso alegado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas). A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo. Razões recursais implicam reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 476661 MG 2002/0101710-0, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/05/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2003, p. 421).

    Ademais, O código diz "subtrair coisa alheia ", não diz "subtrair coisa alheia e lícita".

  • cespe e suas inovações jurídicas

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 11 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

     

    E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade

    com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;

    Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Ladrão que rouba ladrão é art. 157,sem perdão pra aprender malandrão. THE BEST MINEMONIC.

  • PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DE 5,2 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA, MEDIANTE USO DE ARMA. RESULTADO MORTE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO LATROCÍNIO. CRIME PATRIMONIAL QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O Tribunal de Justiça mineiro, diante dos fatos constantes da sentença, decidiu por alterar a tipificação feita pelo Magistrado, desclassificando o tipo penal de latrocínio para homicídio, por considerar que coisa ilícita não poderia ser objeto do crime patrimonial, motivo pelo qual considerou que a conduta (subtrair) insere-se em uma daquelas descritas no tipo penal do tráfico - art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, em concurso material com o homicídio. 2. A compreensão adotada no acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a configuração do crime contra o patrimônio nas hipóteses em que o entorpecente é objeto material do crime de furto ou de roubo. 3. A doutrina é unânime quanto ao objeto material dos crimes patrimoniais, sendo esse, além da pessoa humana, a coisa em si, desde que alheia e móvel, e que possua valor (de troca ou de uso), exigindo-se para a consumação do delito, no tocante ao elemento subjetivo, a intenção de subtraí-la com a finalidade de tê-la para si ou para outrem. Havendo distinção quanto à capitulação do tipo, em furto ou roubo, a depender da violência ou grave ameaça utilizadas. 4. Inexistindo no tipo penal dos crimes contra o patrimônio qualquer análise concernente à ilicitude da coisa alheia, não há como se dispensar tratamento restritivo na aplicação da norma, já que não há na lei essa limitação concernente ao objeto material. 5. Sendo a hipótese dos autos um ilícito penal relativo ao crime contra o patrimônio, em que o resultado morte ensejou a configuração do tipo penal do latrocínio - art. 157, § 3º, do Código Penal -, não há falar em competência do Tribunal do Júri. 6. Recurso especial provido a fim de reformar o acórdão impugnado para afastar a competência do Tribunal do Júri e determinar que o Tribunal de Justiça mineiro prossiga no julgamento das apelações, como entender de direito.

    (STJ - REsp: 1645969 MG 2016/0337756-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019)

  • O crime consuma-se no momento da subtração, não importa se a coisa é lícita ou ilícita.

  • A jurisprudência do STJ é no sentido de é possível o crime de roubo de coisa ilícita.1 de fev. de 2019

    (...)

    A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)

  • Sinônimo de Atípico, fora do comum, não é fora do comum esse tipo de crime!

  • A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo.

    REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421.

  • A substância entorpecente, por possuir valor econômico, pode ser objeto material do crime de roubo.

    (REsp 476.661/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 421)

  • Ladrão que rouba ladrão não tem 100 anos de perdão!

  • Basta que a coisa tenha valor econômico para se subsumir a conduta ao tipo.

  • "Policial.... Roubaram minha pedrinha"

    Everybody hates Chris