-
GABARITO CERTO
Art. 217-A, §1º, CP. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Obs.: cumpre esclarecer que, embora seja um caso de vulnerabilidade temporária (apenas durante o repouso), é hipótese de ação penal pública INCONDICIONADA. TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!
-
CORRETO.
O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. STJ AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019
Qualquer hipótese em que a vítima não puder oferecer resistência - ainda que momentânea, ou tenha sua vontade fulminada por meio ardil, caracteriza estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP).
-
9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
-
CERTO
O entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de que o estado de Sono reduz
a capacidade de resistência da vítima.
"O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. ( TESES DO STJ)
podemos citar ainda como exemplos as situações da pessoa que, embora não padeça de nenhuma anomalia mental, embriaga-se até a inconsciência e, inerte, é submetida ao ato sexual sem que possa resistir; ou da pessoa que é induzida, por meio de drogas, à inconsciência por alguém que tem o propósito de com ela manter relação sexual não consentida. Segundo o STJ, o estado de sono também pode caracterizar a impossibilidade de resistir.
Sanches.
-
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
-
É facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes.
-
GABARITO "CERTO".
Qualquer meio que retire a capacidade absoluta de resistência caracteriza o estupro de vulnerável.
-
A redação do artigo 17 - A, § 1º do CP fala em "qualquer outra causa"; logo, o estado de sono pode sim ser uma dessas causas e, desta forma, ensejar a prática criminosa.
-
acho que a banca deveria te colocado em estado de sono profundo ou em que dimiua a capacidade da vitima, so sono fica muito superficial.
-
Gabarito Certo
O estupro de vulnerável é a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menores de 14 anos, com ou sem consentimento; pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem o discernimento necessário para a prática do ato, bem como, por qualquer outra razão, não possa oferecer resistência.
Bons Estudos!
''Peçam e vocês receberão; procurem e vocês acharão; batam, e a porta será aberta para vocês.'' Mateus 7:7
-
Estupro de vulnerável: Menor de 14, doente mental e quem não pode oferecer resistência mesmo que a vulnerabilidade seja momentânea.
-
Tá vendo aquela barra, não força...
-
Não concordo com o gabarito. Questão semelhante caiu na DPE/SP 2019.
A vulnerabilidade do estado de sono não pode ser presumida, sob pena de responsabilidade objetiva. Em nenhum julgado do STJ consta que o sono, por si só, enseja vulnerabilidade, mas que PODE ensejá-la, a depender das provas. A vulnerabilidade se comprova, não se presume. A questão não deu informações quanto a isso, mas nitidamente cobrou engajamento do candidato com política criminal na proteção do direito das mulheres, o que é salutar, mas cobra o preço da violação à vedação da responsabilidade penal objetiva. Veja-se, em nenhum momento se está dizendo que a conduta é atípica, mas a elementar relativa ao oferecimento de resistência teria que estar expressa na questão.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ART. 217-A. ESTUPRO DDE VULNERÁVEL. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 65, CAPUT. PERTURBAÇÃO DA TRANQUIDADE. 1º FATO. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. Depreende-se do contexto probatório que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com uma de suas filhas, menina, com quatorze anos de idade à época. Na oportunidade, o denunciado, enquanto a ofendida dormia, esfregou seu órgão sexual nas pernas e pés da vítima, além de tocar em sua genitália por cima da roupa, momento em que a ofendida acordou, cessando a atividade lasciva. .PALAVRA DA VÍTIMA. Em delitos desta natureza, normalmente cometidos sob o pálio da clandestinidade, a versão fática trazida pela vítima ganha especial relevo, especialmente quando não é elidida por outros elementos de prova, e confortada pelo restante. O depoimento ofendida, e das irmãs, é harmônico entre si e é confirmado pelas demais testemunhas. RECLASSIFICAÇÃO. Denúncia que atribuiu a prática de fato que foi tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal, sem descrever violência ou grave ameaça, contando a vítima 14 anos de idade. Sentença que reclassificou a conduta no art. 217-A, do Código Penal. O estado natural de sono não pode ser considerado vulnerabilidade, salvo quando este sono é um estado anormal da pessoa, a exemplo do coma ou da embriaguez. A vulnerabilidade não pode ser presumida, mas absoluta. Inclusive, durante o ato lascivo, a ofendida despertou, demonstrando que, embora inicialmente em estado de sono, não estava na condição de vulnerável. Mas a conduta não se adapta, também, ao art. 213, § 1º, do CP, pois trata-se de tipo penal derivado, em função da idade, mas não dispensa a violência e/ou grave ameaça, não descritas na denúncia, e nem demonstradas pela prova. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE OU SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA. Inviável as desclassificações pretendidas de desclassificação para o art. 215 – violação sexual mediante fraude – ou 218-A – satisfação da lascívia. (...) APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Criminal, Nº 70081609786, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 26-05-2020)
-
A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável.
Primeiro que essa pessoa não sabe nem elaborar questão
A minha questão: A prática sexual ILICITA com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável.
Segundo é que há divergências acerca deste tema nas doutrinas. A questão é se o sono tira a sua capacidade da vida real.
Jesusinho, em...
Umas das questões mais ridículas que já vi. Se você se aprofunda nos artigos e não somente os decora, vai entender que estão questão esta totalmente errada.
qual é o grau do sono, tirou a capacidade de consenti... etc.. kkkkkkkk
-
GABARITO: CERTO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 489684 ES 2019/0013894-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019)
-
Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição contida no seu enunciado, de modo a se verificar se está correta ou não.
O sono pode configurar um estado em que a vítima do estupro esteja impossibilitada de oferecer resistência.
O STJ vem entendendo que "o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência,
caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal -
CP." (Tese nº 9, publicada na Edição nº 151 da Jurisprudência em Teses do STJ).
No entanto, há de se verificar se, no concreto, estão presentes outros fatores que demonstrem que o estado de sono compromete a capacidade de resistência da vítima.
Nesses termos, pode-se afirmar que a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: Certo
-
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I
9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
-
O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal – CP. STJ AgRg no HC 489.684/ES, j. 19/11/2019
Qualquer hipótese em que a vítima não puder oferecer resistência - ainda que momentânea, ou tenha sua vontade fulminada por meio ardil, caracteriza estupro de vulnerável (art. 217 - A do CP).
-
Sono pesado!
-
Questão completamente LIX#SA. Não é qualquer sono, é só aquele que reduza a capacidade da vítima que irá configurar estupro de vulnerável (STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o estado de sono PODE significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência). Isso deveria constar no enunciado para tornar a opção verdadeira.
Abraço e bons estudos.
-
CERTO
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (reclusão)
- HEDIONDO (consumado ou tentado)
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com:
· - 14 anos
· Pessoa com enfermidade ou deficiência mental que NÃO tenha discernimento para a prática do ato
· Qualquer pessoa que não possa oferecer resistência
(NÃO exige violência nem de grave ameaça)
___________________
"estado de sono" = diminui a capacidade da vítima de oferecer resistência
-
GB\ CERTO
BIZU RAIADO: IMPOSSIBILITOU A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA (NO CASO DA QUESTÃO, ELA ESTAVA DORMINDO) CONFIGURA O ARTIGO 217-A CP\BR.
-
GAB: CERTO
Sim, pois, nessa circunstância está reduzida a capacidade da vítima oferecer resistência.
-
Robinho news
-
TESE STJ:
O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
-
MUITO EMBORA QUESTÕES COMO ESTAS CAUSEM REVOLTA, TENDO EM VISTA AS DIVERGÊNCIAS EXISTENTES, MELHOR DO QUE SE REVOLTAR É APRENDER COMO AS BANCAS COBRAM AS MATÉRIAS, JÁ QUE O CONCURSO É APENAS UMA FASE, UM MEIO PARA SE CHEGAR O FIM, QUE É O EXERCÍCIO DO CARGO. TEMPO E ENERGIA SÃO FUNDAMENTAIS PARA NÓS ESTUDANTES, NÃO VAMOS PERDÊ-LOS COM BOBAGENS.
-
GABARITO CERTO
Questão que exige cuidado ao analisá-la, veja;
O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.
Ps.: No entanto, há de se verificar se, no concreto, estão presentes outros fatores que demonstrem que o estado de sono compromete a capacidade de resistência da vítima.
-
A banca pode dar o gabarito que quiser, pois é essencial " que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência"
-
Falando assim... já fui ofensor e ofendido.