SóProvas


ID
5479429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item.


O crime de coação no curso do processo não pode ser caracterizado no caso da prática de coação no decorrer de procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito do Ministério Público, por ele não ser processo judicial, policial ou administrativo. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Para acertar a questão era necessário saber que o inquérito possui natureza jurídica de processo administrativo e, portanto, está incluso no tipo penal:

    Art. 344, CPP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

  • ERRADO

    O Código Penal prevê o delito de coação no curso do processo, criminalizando a conduta daquele que "Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

    Ademais, o STJ já reconheceu a ocorrência do crime do art. 344 do CP mesmo que as ameaças tenham sido proferidas antes mesmo da instauração formal do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal. Veja:

    • (...) Se, após efetuada a prisão em flagrante pelo crime de furto, o Paciente desfere ameaças direcionadas às vítimas e às testemunhas com o objetivo de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, resta caracterizado o tipo previsto no art. 344 do Código Penal. (...) (STJ. 5ª Turma. HC 152.526/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime de coação no curso de procedimento investigatório criminal (PIC). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/fe70c36866add1572a8e2b96bfede7bf>. Acesso em: 07/10/2021

  • ERRADO.

    Coação no curso do processo - Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público -> é procedimento extrajudicial -> natureza de procedimento administrativo. Ou seja, aplica-se o art. 334 no PIC.

  • ERRADO

    Tendo em vista que o PIC possui a mesma finalidade do Inquérito policial , não há vedação

    à pratica do crime de de coação no curso do processo.

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Na dicção do art. 344 do Código Penal, a coação direcionada contra qualquer pessoa que figure em processo administrativo também constitui elemento normativo do tipo, não sendo possível falar-se em atipicidade da conduta. 

  • ERRADO

    Não há óbice para configuração do delito de coação no curso de processo em procedimento de investigação criminal (PIC).

    O procedimento investigatório criminal é instaurado pelo membro do Ministério Público e tem como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública e possui natureza extrajudicial, administrativa, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    Bons estudos!

  • Coação no curso do processo aplica-se ao processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

  • O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • O importante é saber que o art. 344 aplica-se tanto ao IP quanto ao PIC por força da jurisprudência, conforme os colegas já comentaram acima. Todavia, cuidado com uma coisa: PROCESSO e PROCEDIMENTO são coisas diferentes no que tange ao direito processual. Enquanto o contraditório e a ampla defesa estão obrigatoriamente presentes no primeiro, não estão necessariamente presentes no segundo. Então não se confundam e não misturem tais conceitos, pois podem atrapalhar em outros questões.

  • Gabarito ERRADO

    O crime de coação no curso do processo não pode ser caracterizado no caso da prática de coação no decorrer de procedimento investigatório criminal instaurado no âmbito do Ministério Público, por ele NÃO ser processo judicial, policial ou administrativo. 

  • GABARITO: ERRADO

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado para verificar se está correta ou não.
    O crime de coação no curso do processo está previsto no artigo 344 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral".
    O procedimento investigatório criminal levado a efeito pelo Ministério Público tem natureza de procedimento administrativo, que se enquadra na hipótese de processo administrativo constante do artigo mencionado. 
    Neste sentido, veja-se excerto de resumo de acórdão proferido pelo STJ:
    "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 344 DO CPP. COAÇÃO A TESTEMUNHAS. INVESTIGAÇÃO NOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA.
    (...)
    3. Além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de  coação no curso do processo. (...)" (STJ; Sexta Turma; HC nº 315.743/ES; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 26/08/2015)
    Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida no enunciado está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado





  • Tem umas questões que são lógicas: Vcestá fazendo uma prova pra promotor de justiça e tem uma questão que afronta alguma garantia do órgão que está organizando a prova... com certeza isso tá errado.

  • Coação no curso do processo - Art. 344 Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério PúblicoIsso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    CONDUTA: VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    VÍTIMA: AUTORIDADE, PARTE, OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE FUNCIONA OU É CHAMADA A INTERVIR.

    PROCEDIMENTO OFICIAL: PROCESSO JUDICIAL PROCEDIMENTO POLICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO JUÍZO ARBITRAL.

    DOLO ESPECÍFICO: FIM DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO.

    .

    .

    ATENTOS À NOVA REDAÇÃO DA MAJORANTE: 1/3 A ½ (METADE) SE O PROCESSO ENVOLVER CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

    CONDUTA: VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    VÍTIMA: AUTORIDADE, PARTE, OU QUALQUER OUTRA PESSOA QUE FUNCIONA OU É CHAMADA A INTERVIR.

    PROCEDIMENTO: PROCESSO JUDICIAL, PROCEDIMENTO POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO, JUÍZO ARBITRAL.

    DOLO ESPECÍFICO: FIM DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO OU ALHEIO.

    .

    .

    ATENTOS À NOVA REDAÇÃO DA MAJORANTE: 1/3 A ½ (METADE) SE O PROCESSO ENVOLVER CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  •    Coação no curso do processo

           Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de 1a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.           (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

  •  

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  • Para acertar a questão era necessário saber que o inquérito possui natureza jurídica de processo administrativo e, portanto, está incluso no tipo penal:

    Art. 344, CPP. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

  • Gab. Errado

    O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque o PIC serve para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial. STJ. 6ª Turma. HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015 (Info 568).

  • CRIME DE COAÇÂO:

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Gab.E

  • Gabarito: Errado.

    Trata-se de uma interpretação evolutiva da norma penal: quando o tipo penal de coação no curso do processo foi criado, não existia PIC, sendo o inquérito policial o único procedimento investigatório então cabível. Esse é o único motivo pelo qual o legislador somente se referiu a "processo policial", sendo razoável entender que a norma abrange, hoje, outros procedimentos com o mesmíssimo objetivo que o inquérito policial.