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ERRADO
Se a ré pratica o crime de poluição qualificada e não toma providências para reparar o dano, entende-se que continua praticando ato ilícito em virtude da sua omissão, devendo, portanto, ser considerado que se trata de crime permanente. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1847097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/03/2020 (Info 667).
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Lembrando que a natureza de crime permanente influencia na prescrição:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
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ERRADO.
É um crime permanente, ou seja, não há só um momento para a prática do crime. O ilícito é praticado desde o início do armazenamento até quando não mais armazenarem, inexistindo um momento consumativo específico.
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Se consuma quando ocorrer a lesão ao bem jurídico, ou seja, quando ocorrer a poluição.
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ERRADO
O referido delito é tratado como crime PERMANENTE.
No julgamento de agravo regimental no REsp 1.847.097/PA (j. 05/03/2020), a Quinta Turma do STJ decidiu que se trata de crime permanente.
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O crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo.
É a modalidade de crime em que a ofensa ao bem jurídico se dá de maneira constante e cessa de acordo com a vontade do agente.
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Crime instantâneo: A consumação ocorre em momento determinado, sem continuidade no tempo. Ex.: furto.
Crime permanente: a consumação prolonga-se no tempo, por vontade do agente. Em razão disso, a qualquer momento poderá ser decretada a prisão em flagrante. Ex.: Art. 12 e 16 - Estatuto do Desarmamento.
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...
O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa (1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013).
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Crimes de natureza permanente na Lei de Crimes Ambientais:
- art. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e
- art. 56, § 1º, I e II,
- cumulados com a causa de aumento de pena do art. 58, I, da Lei nº 9.605/98,
No caso analisado, o STJ decidiu que não houve a prescrição, em virtude da não cessação da conduta omissiva da empresa poluidora, que nada fez para retirar os resíduos sólidos depositados de maneira irregular. Isso porque o delito é de natureza permanente (protrai-se no tempo a sua consumação).
Info 667.
Fonte: Dizer o Direito.
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Trata-se de crime permanente , visto que seus efeitos se prolongam no tempo.
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Trata-se, creio, crime de várias condutas tipificadas na lei 9605/98 sendo a mais contundente a do art. 56 §1º, I. O momento consumativo nao é o da comunicação e sim o do primeiro ato de armazenar. Sendo possivel o flagrante a qualque tempo. Perigo abstrato.
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GABARITO: ERRADO
Os delitos previstos no:
- art. 54, § 2º, I, II, III e IV e § 3º e
- art. 56, § 1º, I e II,
- cumulados com a causa de aumento de pena do art. 58, I, da Lei nº 9.605/98,
... que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema,
... são crimes de natureza permanente, para fins de aferição da prescrição.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.847.097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 05/03/2020 (Info 667).
FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO
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MOMENTO QUE O CRIME É CONSUMADO NÃO É O DA NOTIFICAÇÃO
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Em crime permanente não existe um momento consumativo específico
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A simples constatação da irregularidade, ou seja, o armazenamento de substância tóxica, já caracteriza o crime, portanto, não há necessidade da autoridade competente notificar previamente, podendo o fiscal autuar diretamente.
Art. 64. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
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A questão demanda conhecimento e diferenciação entre crime
de natureza instantânea com efeitos permanentes, e, de outro lado, crime
permanente.
No crime instantâneo de efeitos permanentes a consumação é
imediata, ocorre uma única vez, em um momento determinado, mas seus efeitos são
perpétuos e irreversíveis.
Por mais banal que pareça, imagine que alguém destrua uma
planta de ornamentação centenária (art. 49). O crime (tal como no homicídio),
tem um momento consumativo específico e imediato – aquele em que a planta é destruída
-, ainda que os efeitos dessa ação ao patrimônio ambiental e cultural seja permanente.
Por outro lado, nos crimes permanentes não há um momento
consumativo específico, perdurando no tempo até que ocorra a cessação da
atividade lesiva ao meio ambiente.
É o caso, por exemplo, da empresa que armazena inadequadamente
seu lixo industrial, causando grave poluição, mantendo-se inerte quanto a
providência de reparar o dano.
DICA EXTRA:
- Mas qual a relevância de classificar o crime como
permanente ou instantâneo de efeitos permanentes?
A prescrição.
Via de regra, o termo inicial da prescrição começa a correr
do dia em que o crime foi praticado (e se consumou). Contudo, tratando-se de crimes permanentes, o termo inicial
só começará a correr do dia em cessar a permanência (artigo 111, III, do Código
Penal). Nesse sentido:
O delito previsto no art. 48 da
Lei de Crimes Ambientais possui natureza permanente, cuja consumação se perdura
no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente,
momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo
prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp
1482369/DF, julgado em 16/06/2015
Gabarito do Professor: ERRADO