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ID
5479435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação especial, julgue o item a seguir.


O porte de arma de fogo com registro vencido é mera irregularidade administrativa, sendo tal conduta atípica em qualquer circunstância.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Vamos facilitar...

    POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com registro vencido: mera irregularidade administrativa. STJ APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015

    PORTE de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido: Caracteriza CRIME (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • (CESPE PF 2021) É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido. (ERRADO)

    Conforme o INFORMATIVO 671 DO STJ:

    • Posse + registro vencido = mera irregularidade administrativa
    • Porte + registro vencido = crime
  • ERRADO

    Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    porte de granada de gás lacrimogêneo - não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ - Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    OUTRAS OBS:

    Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;

    Autorização para compra de Arma de Fogo : Sinarm;

    Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;

    autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil : Ministério da Justiça;

    Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido : PF após autorização do Sinarm;

    concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército

    Fonte: Matheus Oliveira

    Bons estudos!

    Deus olha seu esforço, logo colherá os frutos!!

  • GABARITO: ERRADO

    A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é conduta atípica.

    Ainda...

    Informativo 844 do STF - A posse (art. 12) ou o porte (art. 14) de arma de fogo configura crime mesmo que ela esteja desmuniciada.

    A posse/porte ilegal de arma de fogo ineficaz é conduta atípica, desde que a ineficácia seja absoluta.

    É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.

    Para o STJ a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16) no mesmo contexto fático: concurso de crimes.

    Por fim, prevalece nos Tribunais Superiores a possibilidade de se reconhecer o princípio da insignificância em casos de apreensão de pouca quantidade de munição, sem arma de fogo.

  • Certificado de registro de arma de fogo vencido. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento da AP 686/AP (Corte Especial, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.10.15), mudou orientação anterior e estabeleceu o posicionamento de que “a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com registro expirado não configura ilícito penal, sendo mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa” (AgRg no REsp nº 1.531.464/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.15).

    Autorização de porte vencida. A autorização de porte vencida constitui, sim, crime. De acordo com o Tribunal da Cidadania, o entendimento firmado pela Corte Especial na AP nº 686 é restrito ao crime de posse ilegal de arma de fogo, do art. 12 da Lei nº 10.826/03, não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo, dos arts. 14 ou 16 da referida lei, cuja elementar é diversa e a reprovabilidade muito mais intensa (STJ, AgRg no REsp nº 1.722.040/RO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.10.19).

  • Posse com registro vencido ➪ Não há crime mas mera irregularidade administrativa

    Porte com registro vencido ➪ Há crime

  • TESES DO STJ:

    O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.

    A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.

    Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.

    A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

    O delito de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 17, caput e parágrafo único, da Lei de Armas, nunca foi abrangido pela abolitio criminis temporária prevista nos artigos 5º, § 3º, e 30 da Lei de Armas ou nos diplomas legais que prorrogaram os prazos previstos nos referidos dispositivos.

    Compete à Justiça Federal o julgamento do crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, em razão do que dispõe o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, haja vista que este crime está inserido em tratado internacional de que o Brasil é signatário.

    O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no artigo 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.

    Para a configuração do tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição não basta apenas a procedência estrangeira do artefato, sendo necessário que se comprove a internacionalidade da ação.

    É típica a conduta de importar arma de fogo, acessório ou munição sem autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 18 da Lei 10.826/2003, mesmo que o réu detenha o porte legal da arma, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta.

     

     

  • A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento. STJ AgRg no AREsp 754716/PR,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/12/2017,DJE 19/12/2017

     

    A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta NÃO se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

    O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. STJ AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018

    Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos. STJ AgRg no AREsp 754716/PR,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 12/12/2017,DJE 19/12/2017

     

    Os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal. (STJ, AgRg no REsp 1497670/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017)

    Esta Corte admite a incidência do princípio da insignificância na situação de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social. (AgRg no REsp 1924310/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021)

    INFORMATIVO 671 DO STJ: A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Errado.

    Porte - Registro vencido = Fato típico

    Posse - Registro vencido = Fato atípico

  • Em suma, quanto ao registro vencido:

    Posse de arma de fogo de uso PERMITIDO (art. 12): É mera irregularidade administrativa (Informativo 572 STJ).

    Não configura o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal.(STJ. Corte Especial. APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015 (Info 572). STJ. 5ª Turma. HC 294.078/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2014)

    Porte de arma de fogo de uso PERMITIDO (art. 14): é crime (informativo 671 STJ)

    A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

    Posse de arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO (artigo 16): Aqui tem um problema.

    Nem o informativo 572 nem o informativo 671 do STJ falam expressamente da posse de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Então, não sei qual seria a conclusão correta aqui, creio que também seria crime pois o informativo 671 do STJ, mesmo não falando da posse diretamente, cita o artigo 16 (que inclui a posse). Mas muitos colegas acima colocaram que a posse com registro vencido é conduta atípica.

    Porte de arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO (artigo 16): é crime, nos termos do já exposto informativo 671 do STJ.

  • REGISTRO VENCIDO 

    POSSE - NÃO HÁ CRIME 

    PORTE - HÁ CRIME  

  • Segundo o STF:

    Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido.

    By: Julianna Almeida

    • FATO TÍPICO = Porte + Registro Vencido = CRIME
    • FATO ATÍPICO = Posse + Registro Vencido = MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
  • Como já afirmaram os colegas, na posse irregular de arma de fogo, o registro vencido é mera irregularidade administrativa, não tendo o condão de caracterizar o delito do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (conduta atípica).

    Já no porte, o registro vencido caracteriza o crime, pois, a partir do momento em que o registro está vencido, o porte passa a ser ILEGAL, pois um dos elementos do tipo é "SEM AUTORIZAÇÃO e em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (art. 14). Logo, o vencimento do registro e a sua não renovação induz que o agente passa a portar a arma SEM AUTORIZAÇÃO. Assim, tipificado o crime.

    Veja que esse mesmo elemento do tipo ("sem autorização") não está previsto no artigo 12.

  • POSSE

    Se o indivíduo tem direito à posse, significa que ele está autorizado a manter a arma de fogo exclusivamente no

    • interior de sua residência ou domicílio; ou

    • no seu local de trabalho (desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa).

     

    PORTE

    Se o indivíduo tem direito ao porte, significa que ele está autorizado a carregar consigo a arma de fogo mesmo em outros ambientes que não sejam a sua

    residência ou trabalho.

  • Porte vencido - Porte ilegal

    Posse vencida - Atípica

  • ERRADA

    Caracteriza ilícito penal o PORTE ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso RESTRITO (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido:

    A Corte Especial do STJ decidiu que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015). Tal entendimento, todavia, é restrito ao delito de POSSE ilegal de arma de fogo de uso PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), NÃO se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14), muito menos ao delito de PORTE ilegal de arma de fogo de uso RESTRITO (art. 16), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Porte - fato típico

    Posse - fato atípico

  • Gabarito: errado

    “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa” (APn n. 686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/10/2015). Mas cuidado porque "O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn n. 686/AP É RESTRITO AO DELITO de posse ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO (art. 12 da Lei 10.826/2003), não se aplicando ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), muito menos ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais intensa" STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

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    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    ERRADO.

    Vamos facilitar...

    POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com registro vencido: mera irregularidade administrativa. STJ APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015

    PORTE de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido com registro vencido: Caracteriza CRIME (art. 14 da Lei 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 885281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

  • A posse e não o porte.

    POSSE de arma de fogo de uso PERMITIDO com registro vencido: mera irregularidade administrativa. STJ APn n. 686/AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 29/10/2015

  • PoRTe: Registro vencido= Fato Típico. 

    Posse: Registro vencido= Fato atípico.  NÃO HÁ CRIME!

    → Quem faz questão nunca se arrepende:

    (CEBRASPE | PF | 2021) É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido. (ERRADO

  • Registro vencido. Informativo 671 do STJ. De 2020. Muito importante!!!

    O certificado de registro de arma de fogo é aquilo que juridicamente serve como pressuposto para a posse regular. O registro possui sempre uma validade.

    O que ocorre no caso de registro vencido?

    Na posse: pode acarretar a apreensão do artefato e aplicação de multa. Entretanto, não haverá o fato típico.

    A Corte Especial do STJ, depois da Ação Penal 686, entende que o registro vencido não ocasiona o tipo penal de posse irregular de arma de fogo, porém, pode ocasionar o crime de porte.

    ASSIM:

    Se o indivíduo possui uma arma em casa sem registro: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Se o indivíduo pega essa arma e leva para fora de casa, momento em que ele não tem o registro e a autorização para o porte: CRIME DE PORTE ILEGAL.

    OBS.: o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AP n. 686 é restrito ao delito de posse ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO.

  • QUANDO SE TRATA DE POSSE, SIM, SERA MERA INFRAÇÃO ADM. NO CASO DO PORTE, NAO, SERA CRIME.

  • GABARITO "ERRADO".

    POSSE: Mera irregularidade administrativa;

    PORTE: CRIME;

    :)

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

  • ...Sexta Turma afasta natureza hedionda do porte de arma de uso permitido com numeração raspada

    ​O porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo.

    A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual, superando o entendimento que prevalecia na corte, concedeu dois habeas corpus em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar o caráter hediondo do crime.

    • Posse + registro vencido = mera irregularidade administrativa
    • Porte + registro vencido = crime

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

  • GABARITO: ERRADO

    Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10. 826/2003) com registro de cautela vencido. (AgRg no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020)

  • Estou lendo muitos dizendo que "Se o indivíduo possui uma arma em casa sem registro: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA".

    O que não é verdade!! Isso não engloba todas as armas, apenas a de uso permitido, ou seja, as armas de USO RESTRITO e PROIBIDO, são CRIMES e CRIME HEDIONDO.

    Vou ficando por aqui, até a próxima !!!

  • ERRADO.

    COMPLEMENTANDO:

    PORTE COM REGISTRO VENCIDO - CRIME

    POSSE COM REGISTRO VENCIDO - IRREGULARIDADE

    INFORMATIVO 572 STJ: não configura o crime de posse irregular de arma de fogo a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Não há dolo do agente que procede o registro. É mera irregularidade administrativa, não configura ilícito penal. (fonte - dizer o direito).

  • Gab: E

    INFORMATIVO 572 do STJ - Atipicidade da conduta de posse ilegal de arma de

    fogo de uso permitido com registro vencido.

  • Alô guerreiros, antes de tudo a banca esta falando de PORTE OU POSSE ?

    Posse com registro vencido -------------------> Não há crime mas mera irregularidade administrativa

    Porte com registro vencido -----------------------------> Há crime

    #ESTUDAGUERREIRO

    #FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI

  • posse****

  • posse sim , porte não

  • Questão ERRADA

    Posse com registro vencido ➪ Não há crime mas mera irregularidade administrativa

    Porte com registro vencido ➪ Há crime

    INFORMATIVO 572 STJ: não configura o crime de posse irregular de arma de fogo a conduta do agente que mantém sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido. Não há dolo do agente que procede o registro. É mera irregularidade administrativa, não configura ilícito penal. (fonte - dizer o direito).

  • ERRADO

    => INF 671 - STJ: uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade adm. que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. Restrito à POSSE ilegal de arma de fogo de uso permitido

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Porte + Registro vencido = crime

    Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não crime

    Arma desmontada ou desmuniciada - Há crime da lei 10.826/03

    Não majora o art. 157.( Roubo )

    Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica - Não há crime da lei 10.826/06

    Cuidado - Até pode haver 157 , MAS NÃO MAJORADO.

    Arma branca - Não é crime da lei 10.826/03

    CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade ( Art. 157, § 2º,  VII )

    Roubo com emprego de Arma de Fogo - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

    Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Majora em dobro

    *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido - Hediondo *

    tráfico internacional de arma de fogo - Hediondo

    crime de comércio ilegal de armas de fogo - Hediondo

    posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - Hediondo

     posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO

    porte de granada de gás lacrimogêneo - não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

    STJ - Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL.

    Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    OUTRAS OBS:

    Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;

    Autorização para compra de Arma de Fogo : Sinarm;

    Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;

    autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil : Ministério da Justiça;

    Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido : PF após autorização do Sinarm;

    concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército

  • posse vencido - mera irregularidade adm

    porte vencido - crime

  • Não podemos confundir POSSE com PORTE.

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que somente a POSSE de arma de fogo com registro vencido constituirá MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Afinal, o CERTIFICADO DE REGISTRO autoriza tão somente a POSSE (INTRAMUROS), de modo que, se o agente transportar ou trazer consigo arma de fogo fora de sua residência ou local de trabalho responderá pelo crime de PORTE.

    É o que diz o INFORMATIVO Nº 671, STJ: "Caracteriza ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003) com registro de cautela vencido."

    Q1751201, no mesmo sentido:

    " Com relação aos crimes previstos em legislação especial, julgue o item a seguir.

    É conduta atípica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com registro de cautela vencido." (ERRADO)

  • Pensa assim: porte vencido é uma responsabilidade maior pois a pessoa pode andar na rua.

    Portanto...como dizia o Ben Parker (tio do Homem Aranha): com grandes poderes vem grandes responsabilidades.

    Pra reforçar

    • Porte vencido: CRIME
    • Posse vencida: irregularidade administrativa
  • E se houver autorização para porte + registro vencido?

  • Direto ao assunto:

    • poRte + registro vencido= cRime
    • poSse + registro vencido= infração adminiStrativa

    Deus abençoe vocês!!!

    "lançando sobre Ele toda a vossa ansiedade, porque Ele tem cuidado de vós!" 1 Pedro 5:7

  • MESMA QUESTAO NA PC PB