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ID
5479441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a legislação especial, julgue o item a seguir.


Agente denunciado por tráfico de drogas que confesse o porte da substância para consumo próprio, caso venha a ser condenado pela conduta imputada, não terá a seu favor o benefício da atenuante da confissão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Tem que confessar o tráfico.

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE O RECONHECIMENTO da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • CORRETO.

    Essa súmula foi cobrada em todos os concursos de Ministério Público no ano de 2021. É importante lembrar que: NÃO BASTA falar que a droga era para consumo próprio para obter o benefício da confissão espontânea, isto porque, são crimes distintos!

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • CERTO

    Em resumo:

    Confessou que é para uso pessoal - Não faz jus a atenuante da confissão espontânea

    Confessou que é para traficância - Faz jus a atenuante da confissão espontânea.

    Súmula 630 STJ

    A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento

    da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • CLARO, ELE TEM QUE CONFESSAR QUE ESTAVA TRAFICANDO E NAO SOMENTE PORTANDO PARA CONSUMO PROPRIO.

  • CORRETO.

    Tem que confessar o tráfico, não apenas o uso

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE O RECONHECIMENTO da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • Atenuante é para quem confessa TRAFICAR!

  • Redação incompleta. Se a confissão for reconhecida na sentença pelo juiz, deverá ser considerada como atenuante.

  • TEM QUE CONFESSAR O TRÁFICO.

  • PREZADPS,SE O REU ADMITIR APENAS O PORTE PARA CONSUMO,ELE NAO TERA DIREITO A ATENUANTE.ADEMAIS,ELE PRECISA CONFESAR O TRAFICO PARA TER DIREITO A ATENUANTE DE CONFISSAO ESPONTANEA.

    GAB.C

  • CORRETA: Tem que confessar o tráfico, não apenas o uso

    Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE O RECONHECIMENTO da traficância pelo acusadonão bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • G-E

    CONFISSÃO ESPONTÂNEA x ALEGAR SER USUÁRIO (STJ. 5ª Turma. HC 488.991/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/03/2019) Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 

    (Súmula 630 - STJ): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    (Ou seja, confessar, pórem alegar ser para consumo próprio, impede o reconhecimendo da confissão espontânea de autoria do crime)

  • CERTO. Percebam a malandragem da questão em outras palavras:

    O agente foi denunciado por tráfico (art. 33). Subentende-se os critérios já sabidos para que se enquadre o delito para tal conduta. Mas ele está confessando o porte da substância para consumo próprio (art 28), pra ver se cola e receba as punições brandas deste artigo.

    Sabe-se que a conduta do art 28 foi despenalizada, então não é possível benefício de redução de pena de um artigo despenalizado, ainda que confesse que foi porte para uso próprio porque ele está de fato sendo denunciado por tráfico (art. 33). Daí o entendimento do STF pra complementar o raciocínio:

    "A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."

    Em seguida temos a súmula 630 do STJ, já colocada pelos colegas que replico aqui:

    "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." 

    No caso aí o agente tem que admitir que traficava pra obter a redução de pena.

    Bons estudos...

  • Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

  • #ATENÇÃO: Confissão para tipo penal diverso: A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu reconheça a autoria do fato típico que lhe é imputado. Ocorre que, no caso, o réu não admitiu a prática do tráfico, pois afirmou que a droga era exclusivamente para seu consumo próprio, numa clara tentativa de desclassificar a sua conduta para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Nesse caso, em que se nega a prática do tipo penal apontado na peça acusatória, não é possível o reconheci­mento da circunstância atenuante. Para o STJ, não incide a atenuante da confissão espontânea quando o réu não admite a autoria do exato fato criminoso que lhe é imputado: O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal exige que o réu confesse os fatos pelos quais está sendo devidamente processado. STJ. 6ª Turma. HC 326.526/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 04/04/2017. #ATENÇÃO2: Em se tratando do crime de tráfico de entorpecentes, a confissão espontânea do acusado que admite a propriedade da droga, no entanto afirma ser destinada a consumo próprio, sendo mero usuário, impos­sibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.  STJ. 5ª Turma. HC 488.991/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/03/2019

  • Para que a confissão seja valida é necessário que o agente confesse o FATO TÍPICO da imputação, por tal motivo o agente que em, em sua confissão, alega desclassificação de crime não terá a o benefício da atenuante, ainda que valorada pelo juiz.

    Importante frisar que não há que se confundir com os casos de confissão qualificada. Aqui, o agente confessa o FATO TIPICO, mas alega um fato justificante ou exculpante, motivo pelo qual faz jus ao benefício atenuador.

  • Súmula 630 STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes EXIGE O RECONHECIMENTO da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 630/STJ - A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

  • GABARITO "CERTO".

    OBS: Se o juiz no ato da condenação fazer alusão a confissão do acusado para fundamentar a condenação deverá aplicar a atenuante da confissão, segundo entendimento do STJ.

  • CERTO.

    É o que a doutrina chama de confissão qualificada, que ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa. No caso, as drogas são minhas, mas é para consumo pessoal.

    Avante! A vitória está logo ali...

  • Não basta informar que é para uso próprio, tem que confessar a traficância para que haja a diminuição da pena.

    Súmula 630/STJ

  • a regra da confissão qualificada é excepcionada no caso do crime de tráfico de drogas.

  • A questão versa sobre a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão do porte de substância entorpecente para uso próprio, no caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas. Segundo orienta o Superior Tribunal de Justiça, a confissão quanto ao fato de ser proprietário da droga não basta para aplicar em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d", do Código Penal, quando a imputação é a do crime de tráfico de drogas, como se observa da súmula 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Súmula 630 do STJ

  • confissão exige reconhecimento traficancia
  • STJ S. 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".

  • que beneficios teria?

    a logica que sendo para uso ja é beneficiado ...então não cabe atenuante daquilo que já é atenuado.

  • Complementando, é importante confrontar a Súmula 630 do STJ com a Súmula 545 do mesmo Tribunal:

    Súmula 630 do STJ

    A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

    Súmula 545 STJ

    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    Enquanto a súmula 630 afasta a atenuante da confissõa nos casos de confissão qualificada (ou seja, aquela que é acompanhada de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade) no crime de tráfico de drogas, a súmula 545 autoriza a incidência da referida atenuante quando a confissão qualificada for utilizada na sentença como fundamento para a condenação. Há um aparente conflito entre os enunciados.

    O STJ já se pronunciou sobre essa celeuma:

    A súmula n.º 630 do Superior Tribunal de Justiça tem origem na situação em que o acusado limita-se a afirmar a posse da droga, mas diz que seria para consumo próprio, sendo que nenhum outro elemento por ele fornecido em seu interrogatório é utilizado para dar suporte à fundamentação utilizada pela sentença condenatória. Agora, na hipótese em que o acusado afirma que a droga é para uso próprio, porém, outras declarações por ele fornecidas, em seu interrogatório, são expressamente utilizadas para dar lastro à convicção do Julgador que prolatou o decreto condenatório, mostra-se devida, nesse contexto, a incidência da atenuante, por estar caracterizada a confissão parcial, que atrai a incidência da Súmula n.º 545 do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste, portanto, incompatibilidade entre os dois enunciados. (AgRg no REsp 1806242 / DF. Relator (a) ministra LAURITA VAZ. T6 - SEXTA TURMA)

    Ou seja: no crime de tráfico, se o acusado confessar a posse da droga pra uso pessoal, a princípio, não incidirá a atenuante da confissão. Mas, se essa confissão for utilizada na sentença como fundamento para condenar o réu, a atenuante será aplicada.

  • Para fazer jus a redução da confissão espontânea, o acusado precisa admitir que traficava, não servindo a confissão em que ele somente "assume" que postava a droga para consumo próprio. (súmula 630 do STJ)

    Bons estudos :))

  • Questão muito boa, não havia observado a súmula 630 do STJ. Fantástico...

  • Súmula 630 do STJ

    A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.