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Gabarito: Errado
O erro da questão está na parte: “independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça”.
Os requisitos para ser possível a aplicação do ANPP são:
a) Não ser o agente reincidente;
b) Não seja cabível a transação;
c) Não seja caso de arquivamento da investigação;
d) O agente confesse o crime;
e) Não seja crime de violência doméstica;
f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;
g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.
h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;
i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual".
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ANPP (Art. 28-A)
REQUISITOS:
- confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
- sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
- necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Condições: cumulada ou alternativamente:
- Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP
Hipóteses de não aplicação:
- Se cabível transação penal
- Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
- Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
- Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.
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ERRADO.
Se o crime envolver violência ou grave ameaça, não cabe ANPP.
Ressaltando que violência CULPOSA não impede a propositura do acordo.
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ERRADO
SE O CRIME TIVER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA INCABÍVEL O ANPP>
DICA: A NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É, SEGUNDO A DOUTRINA, DE NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA EXTRAPROCESSUAL.
APROFUNDANDO:
O ANPP É NORMA PENAL DE NATUREZA HÍBRIDA, ou mista, por possuir conteúdo penal e processual penal. Logo, retroage em benefício do réu. Além disso, admite-se a aplicação do acordo em relação a fatos anteriores a lei que a instituiu (ex. pacote anticrime), DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.
Esse entendimento foi adotado no Enunciado 20 do Encontro Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça: cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
O recurso cabível para a recusa da proposta de acordo de não persecução penal é o recurso em sentido estrito.(Art. 581, XXV, do CPP)
ESPERO TER AJUDADO!
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ERRADO
ANPP ( Art. 28- A)
REQUISITOS:
+ confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
+ sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos
+ necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
+ Não ser caso de arquivamento
Condições cumulativas e alternadas:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
NÃO PODE CELEBRAR:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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O erro da questão está na parte: “independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça”.
Os requisitos para ser possível a aplicação do ANPP são:
a) Não ser o agente reincidente;
b) Não seja cabível a transação;
c) Não seja caso de arquivamento da investigação;
d) O agente confesse o crime;
e) Não seja crime de violência doméstica;
f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;
g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal,
transação ou suspensão condicional do processo.
h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;
i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual."
Bons estudos!!
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GABARITO: E
ANPP (Art. 28-A)
REQUISITOS:
- confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
- sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
- necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime
Condições: cumulada ou alternativamente:
- Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP
Hipóteses de não aplicação:
- Se cabível transação penal
- Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
- Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
- Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.
Fonte: comentários Qconcursos.
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
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ERRADO
A lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) incluiu o art. 28-A e seus §§ ao CPP, criando a figura do “acordo de não persecução penal”34, uma espécie de transação entre MP e suposto infrator, a fim de evitar o ajuizamento da denúncia.
Os pressupostos para a proposição, pelo MP, do acordo de não-persecução penal, são:
⇒ Tratar-se de infração penal (crimes ou contravenções penais, portanto), sem violência ou grave ameaça à pessoa, e com pena MÍNIMA inferior a quatro anos (se for igual a 04 anos, não será cabível!);
⇒ O acordo deve se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;
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ERRADO.
Não pode haver violência ou grave ameaça.
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CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
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Recusa de Homologação de Colaboração Premiada --> APELAÇÃO (Informativo: 683 do STJ)
Recusa de Homologação de ANPP --> RESE (art. 581, XXV, CPP) (INSERIDO PELO PACOTE ANTI-CRIME)
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Retroatividade Mitigada do ANPP
Fato é que o STJ, vencida inicial divergência interna, firmou convencimento que limita a retroatividade aos fatos anteriores à nova lei desde que a denúncia não tenha sido recebida, pelo reconhecimento do caráter pré-processual do instituto. Assim, a retroatividade da nova norma predominante processual, em que pese com reflexos penais, não pode ser ampla, devendo ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis.
No STF, ainda sem pronunciamento do Plenário, há decisões neste mesmo sentido. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental no HC 191.464/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgando inadmissível fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.
Da sua ementa são extraídos os seguintes fragmentos:
"O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia."
"O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente."
"A retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia."
fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/354930/anpp-e-retroatividade-as-acoes-penais-em-curso
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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
· REQUISITOS:
1) NÃO COUBER O ARQUIVAMENTO;
2) O ACUSADO TEM QUE CONFESSAR A PRÁTICA DO CRIME FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE;
3) CABÍVEL APENAS PARA INFRAÇÕES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;
4) CRIMES COM PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS;
5) M.P PROPÕEM.
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ADENDO
ANPP - > Natureza de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP. Consubstancia-se em mais uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, reforçando uma política criminal célere, preventiva e reparativa - preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional, sem gerar reincidência.
- O princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena.
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matei a questão quando li o INDEPENDENTE de violencia ou grave ameaça. OPA, PERA LÁAAAAAA. INDEPENDENTEEEEEEEEEEEEE ? hahahaa
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- ANPP: não ser caso de arquivamento + confissão formal e circunstanciada + infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior 4 anos. (Art. 28-A, CPP) + desde que não recebida a denúncia + é uma mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, bem como a transação penal + não há direito subjetivo, há discricionariedade + aplica-se nas ações penais condicionadas, incondicionadas e privadas + da recusa do juiz em homologar cabe RESE + não cabe nos crimes de violência contra a mulher + não cabe caso caiba transação + cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade + condições cumpridas perante o juízo da execução.
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GABARITO: ERRADO.
QUESTÃO: O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime.
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]
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ANPP - REQUISITOS:
- Não ser caso de arquivamento
- Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
- Infração sem violência ou grave ameaça
- Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
- Necessário e suficiente para reprovação do crime
ANPP - CONDIÇÕES:
- reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
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O acordo de não persecução penal
primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua
constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de
ferir o princípio da reserva legal.
Com isso a lei 13.964/2019, que
aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote
Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A,
no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer
vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo
este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.
A lei traz como pressupostos para a
realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento
investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a
quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a
confissão formal e circunstanciada da prática do crime.
Já com relação às condições do acordo de
não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente,
sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou
restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o
investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo
Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o
investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por
período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação
pecuniária, a ser estipulada nos termos do art.
45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução,
que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo
determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que
proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Por outro lado, não será
cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for
cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos
probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional,
exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente
beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo
de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor.
O acordo então será
realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será
designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo
sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de
descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.
A presente afirmativa está incorreta, visto que
o caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que
o acordo de não persecução penal será possível para infração penal praticada SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, vejamos:
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas
cumulativa e alternativamente:”
Resposta: ERRADO
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Parei de ler em ''independente'';
Gab:E
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GABARITO - ERRADO
Requisitos cumulativos do ANPP (Art.28-A)
Para que o Ministério Público proponha o acordo de não persecução penal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) Não há motivos para o arquivamento da investigação;
2) O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
3) A infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça;
4) A infração possui pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);
5) O acordo é uma medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Condições
O acordo de não persecução penal envolve o cumprimento das seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Situações nas quais não deve ser proposto o acordo
Não deve ser proposto o acordo nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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É impressionante como qualquer questão de Direito Processual Penal pode ser resolvida somente com base no material do Tudo Mapeado.
Recomendo fortemente o combo total. Paguei quase R$ 300 em 2019 e agora tá custando R$ 97.
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Estude com dedicação e nada no mundo poderá afastar você dos seus sonhos.
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Complementando:
Suspensão condicional do processo
pena mínima igual ou inferior a 1 ano
Transação penal
pena máxima não superior a 2 anos
Acordo de não persecução penal
pena mínima inferior a 4 anos
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A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou uma denúncia apresentada pelo Ministério Público contra um homem preso em flagrante com 9,1g de cocaína e 3,4g de maconha.
A denúncia já havia sido rejeitada em primeira instância, sob o fundamento de que o Ministério Público se recusou a oferecer acordo de não persecução penal ao acusado. O órgão ministerial justificou que, apesar de se tratar de réu primário, diante da gravidade concreta do delito, “cujas penas previstas abstratamente superam os critérios objetivos do artigo 28-A do CPP”, não seria cabível a proposição do acordo. O parquet explicou ainda que o reconhecimento ou não da privilegiadora do parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, só seria possível após a instrução criminal.
No entanto, para o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, o entendimento do MP não merece prosperar. O magistrado argumentou que segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 1851.17, “o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica”. Desta feita, ainda que o enquadramento do acusado no crime de tráfico de drogas não mencione o tráfico privilegiado, não se impede tal conclusão. O ministro destacou:
Como bem pontuado na decisão de rejeição da denúncia, os indícios constantes dos autos não afastam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo contrário. E não há impedimento legal para a propositura de ANPP no caso de tráfico privilegiado, tratando-se de infração penal sem violência ou grave ameaça, e de crime que não é equiparado a hediondo, conforme reconhecido pela 3ª Seção do STJ (Tema 600).
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/tjsp-mantem-rejeicao-da-denuncia-apos-mp-nao-oferecer-anpp/
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GABARITO ERRADO
CPP: Art. 28-A - Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
[...]
Obs.: Doutrina - É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".