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ID
5479465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes ao direito processual penal.


O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     O erro da questão está na parte: “independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça”.

    Os requisitos para ser possível a aplicação do ANPP são:

    a) Não ser o agente reincidente;

    b) Não seja cabível a transação;

    c) Não seja caso de arquivamento da investigação;

    d) O agente confesse o crime;

    e) Não seja crime de violência doméstica;

    f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

    g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.

    h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;

     i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual".

  • ANPP (Art. 28-A)

    REQUISITOS:

    • confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
    • sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
    • necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições: cumulada ou alternativamente:

    • Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP

    Hipóteses de não aplicação:

    • Se cabível transação penal
    • Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
    • Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
    • Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.
  • ERRADO.

    Se o crime envolver violência ou grave ameaça, não cabe ANPP.

    Ressaltando que violência CULPOSA não impede a propositura do acordo.

  • ERRADO

    SE O CRIME TIVER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA INCABÍVEL O ANPP>

    DICA: A NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É, SEGUNDO A DOUTRINA, DE NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA EXTRAPROCESSUAL.

    APROFUNDANDO:

    O ANPP É NORMA PENAL DE NATUREZA HÍBRIDA, ou mista, por possuir conteúdo penal e processual penal. Logo, retroage em benefício do réu. Além disso, admite-se a aplicação do acordo em relação a fatos anteriores a lei que a instituiu (ex. pacote anticrime), DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Esse entendimento foi adotado no Enunciado 20 do Encontro Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça: cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    O recurso cabível para a recusa da proposta de acordo de não persecução penal é o recurso em sentido estrito.(Art. 581, XXV, do CPP)

    ESPERO TER AJUDADO!

  • ERRADO

    ANPP ( Art. 28- A)

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    + Não ser caso de arquivamento

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

    NÃO PODE CELEBRAR:

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;             

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;           

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e           

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.  

  •  O erro da questão está na parte: “independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça”.

    Os requisitos para ser possível a aplicação do ANPP são:

    a) Não ser o agente reincidente;

    b) Não seja cabível a transação;

    c) Não seja caso de arquivamento da investigação;

    d) O agente confesse o crime;

    e) Não seja crime de violência doméstica;

    f) A pena em abstrato seja inferior a 4 anos;

    g) Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal,

    transação ou suspensão condicional do processo.

    h) Não seja crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa;

     i) O agente não possua antecedentes que denotem conduta criminosa habitual."

    Bons estudos!!

  • GABARITO: E

    ANPP (Art. 28-A)

    REQUISITOS:

    • confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal
    • sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos
    • necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    Condições: cumulada ou alternativamente:

    • Reparar o dano / renunciar proveito / prestar serviço / prestação pecuniária / cumprir outra condição do MP

    Hipóteses de não aplicação:

    • Se cabível transação penal
    • Reincidente ou habitual (exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas)
    • Ter sido nos últimos 5 anos beneficiado por: Transação penal/ suspensão condicional do processo / ANPP.
    • Ser violencia doméstica e familiar ou razões da condição de sexo feminino.

    Fonte: comentários Qconcursos.

  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

  • ERRADO

    A lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) incluiu o art. 28-A e seus §§ ao CPP, criando a figura do “acordo de não persecução penal”34, uma espécie de transação entre MP e suposto infrator, a fim de evitar o ajuizamento da denúncia.

    Os pressupostos para a proposição, pelo MP, do acordo de não-persecução penal, são:

    ⇒ Tratar-se de infração penal (crimes ou contravenções penais, portanto), sem violência ou grave ameaça à pessoa, e com pena MÍNIMA inferior a quatro anos (se for igual a 04 anos, não será cabível!);

    ⇒ O acordo deve se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime;

  • ERRADO.

    Não pode haver violência ou grave ameaça.

  • CPP: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

  • Recusa de Homologação de Colaboração Premiada --> APELAÇÃO (Informativo: 683 do STJ)

    Recusa de Homologação de ANPP --> RESE (art. 581, XXV, CPP) (INSERIDO PELO PACOTE ANTI-CRIME)

  • Retroatividade Mitigada do ANPP

    Fato é que o STJ, vencida inicial divergência interna, firmou convencimento que limita a retroatividade aos fatos anteriores à nova lei desde que a denúncia não tenha sido recebida, pelo reconhecimento do caráter pré-processual do instituto. Assim, a retroatividade da nova norma predominante processual, em que pese com reflexos penais, não pode ser ampla, devendo ser limitada ao recebimento da denúncia, isto é, à fase pré-processual da persecutio criminis.

    No STF, ainda sem pronunciamento do Plenário, há decisões neste mesmo sentido. A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental no HC 191.464/SC, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgando inadmissível fazer-se incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda esteja suscetível de impugnação.

    Da sua ementa são extraídos os seguintes fragmentos:

    "O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia."

    "O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente."

    "A retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à lei 13.964/19, desde que não recebida a denúncia."

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/354930/anpp-e-retroatividade-as-acoes-penais-em-curso

  •   ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

    ·      REQUISITOS:

    1)   NÃO COUBER O ARQUIVAMENTO;

    2)   O ACUSADO TEM QUE CONFESSAR A PRÁTICA DO CRIME FORMAL E CIRCUNSTANCIALMENTE;

    3)   CABÍVEL APENAS PARA INFRAÇÕES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    4)   CRIMES COM PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS;

    5)   M.P PROPÕEM.

  • ADENDO

    ANPP - > Natureza de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP. Consubstancia-se em mais uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal,  reforçando uma política criminal célere, preventiva e reparativa - preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional, sem gerar reincidência.

    •  O princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena. 
  • matei a questão quando li o INDEPENDENTE de violencia ou grave ameaça. OPA, PERA LÁAAAAAA. INDEPENDENTEEEEEEEEEEEEE ? hahahaa

    • ANPP: não ser caso de arquivamento + confissão formal e circunstanciada + infração sem violência ou grave ameaça + pena mínima inferior 4 anos. (Art. 28-A, CPP) + desde que não recebida a denúncia + é uma mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal, bem como a transação penal + não há direito subjetivo, há discricionariedade + aplica-se nas ações penais condicionadas, incondicionadas e privadas + da recusa do juiz em homologar cabe RESE + não cabe nos crimes de violência contra a mulher + não cabe caso caiba transação + cumprido o acordo, extingue-se a punibilidade + condições cumpridas perante o juízo da execução.

  • GABARITO: ERRADO.

    QUESTÃO: O acordo de não persecução penal terá cabimento quando estiverem presentes os requisitos para a denúncia por crime cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, independentemente de este ter sido praticado com violência ou grave ameaça, quando o autor da conduta tiver confessado o crime e quando as condições impostas nesse negócio jurídico processual forem suficientes para a reprovação e a prevenção do crime.

    .

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...]

  • ANPP - REQUISITOS:

    • Não ser caso de arquivamento
    • Investigado ter confessado formal e circunstancialmente
    • Infração sem violência ou grave ameaça
    • Pena MÍNIMA INFERIOR a 4 anos
    • Necessário e suficiente para reprovação do crime

    ANPP - CONDIÇÕES:

    • reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
    • renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
    • prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP
    • pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
    • cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

  • O acordo de não persecução penal primeiramente foi instituído através de uma resolução do CNMP que logo teve sua constitucionalidade questionada por diversos argumentos, dentre estes o de ferir o princípio da reserva legal.

     

    Com isso a lei 13.964/2019, que aperfeiçoou a legislação penal e processual, também chamada de Pacote Anticrime, trouxe o chamado acordo de não persecução penal em seu artigo 28-A, no qual o investigado, cumprindo certos pressupostos e não tendo qualquer vedação das impostas, celebrará o acordo com o Ministério Público e, cumprindo este, terá declarada extinta sua punibilidade e não será levado ao cárcere.

     

    A lei traz como pressupostos para a realização do acordo de não persecução penal a existência de procedimento investigativo; não ser caso de arquivamento dos autos; pena mínima inferior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e a confissão formal e circunstanciada da prática do crime.

     

    Já com relação às condições do acordo de não persecução penal, estas serão ajustadas cumulativa e alternativamente, sendo as seguintes: 1) obrigação de reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 2) deverá o investigado renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 3) o investigado deverá prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; 4) pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; 5) cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

     

    Por outro lado, não será cabível o acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 1) se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; 2) se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 3) ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 4) nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

     

    O acordo então será realizado pelo Ministério Público com o investigado e seu defensor e será designada uma audiência na qual o Juiz irá verificar a voluntariedade. Tendo sido cumprido o acordo o Juiz declarará extinta a punibilidade e no caso de descumprimento o MP comunicará ao Juiz para a rescisão.

     

    A presente afirmativa está incorreta, visto que o caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal é expresso no sentido de que o acordo de não persecução penal será possível para infração penal praticada SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, vejamos:

     

    “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”


    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Parei de ler em ''independente'';

    Gab:E

  • GABARITO - ERRADO

    Requisitos cumulativos do ANPP (Art.28-A)

    Para que o Ministério Público proponha o acordo de não persecução penal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1) Não há motivos para o arquivamento da investigação;

    2) O investigado confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal;

    3) A infração penal foi praticada sem violência ou grave ameaça;

    4) A infração possui pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);

    5) O acordo é uma medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

    Condições 

    O acordo de não persecução penal envolve o cumprimento das seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do CP;

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    Situações nas quais não deve ser proposto o acordo

    Não deve ser proposto o acordo nas seguintes hipóteses:

    I - se for cabível transação penal;

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

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  • Complementando:

    Suspensão condicional do processo

    pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    Transação penal

    pena máxima não superior a 2 anos

    Acordo de não persecução penal

    pena mínima inferior a 4 anos

  • A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou uma denúncia apresentada pelo Ministério Público contra um homem preso em flagrante com 9,1g de cocaína e 3,4g de maconha.

    A denúncia já havia sido rejeitada em primeira instância, sob o fundamento de que o Ministério Público se recusou a oferecer acordo de não persecução penal ao acusado. O órgão ministerial justificou que, apesar de se tratar de réu primário, diante da gravidade concreta do delito, “cujas penas previstas abstratamente superam os critérios objetivos do artigo 28-A do CPP”, não seria cabível a proposição do acordo. O parquet explicou ainda que o reconhecimento ou não da privilegiadora do parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, só seria possível após a instrução criminal.

    No entanto, para o relator, desembargador Heitor Donizete de Oliveira, o entendimento do MP não merece prosperar. O magistrado argumentou que segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 1851.17, “o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não de sua classificação jurídica”. Desta feita, ainda que o enquadramento do acusado no crime de tráfico de drogas não mencione o tráfico privilegiado, não se impede tal conclusão. O ministro destacou:

    Como bem pontuado na decisão de rejeição da denúncia, os indícios constantes dos autos não afastam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo contrário. E não há impedimento legal para a propositura de ANPP no caso de tráfico privilegiado, tratando-se de infração penal sem violência ou grave ameaça, e de crime que não é equiparado a hediondo, conforme reconhecido pela 3ª Seção do STJ (Tema 600).

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/tjsp-mantem-rejeicao-da-denuncia-apos-mp-nao-oferecer-anpp/

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 28-A - Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    [...]

    Obs.: Doutrina - É cabível o acordo de não persecução penal nos crimes culposos com resultado violento.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".