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CERTO
“A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1182173/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)
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SEQUESTRO X PENHORA (STJ):
O sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP).
De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado.
Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).
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Decreto-Lei n. 3.240/1941.
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
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##Atenção: ##STJ: ##MPSC-2021: ##CESPE:
A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei 3.240/41 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 1182173/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05/04/18. (...)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO CAUTELAR PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. OFENDIDO. FAZENDA PÚBLICA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 3.240/41. IMÓVEL. BEM QUE JÁ PERTENCEU AO ACUSADO. TRANSMISSÃO A TERCEIROS. EXAME DA BOA-FÉ OU DA INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE. SOBRESTAMENTO. 1. O propósito recursal é determinar se é possível o levantamento do sequestro antes do julgamento definitivo da ação penal na qual determinada a medida assecuratória incidente sobre o bem alegadamente pertencente à agravada. 2. A medida assecuratória de sequestro prevista no CPP está destinada a assegurar a satisfação do efeito da condenação consistente no perdimento dos produtos e proveitos do crime, previsto no art. 91, II, "b", do CP, podendo ser decretada desde que presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, ainda que transferidos a terceiros. 3. Diferentemente do sequestro definido no CPP, a medida de sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 também cumpre a função da hipoteca legal e do arresto previstos no CPP, qual seja, a de garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima do crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. 4. Em regra, o terceiro pode opor-se ao sequestro alegando que o bem nunca pertenceu ao acusado e que não pode configurar proveito de crime, o que se enquadra na hipótese do art. 129 do CPP e permite o levantamento imediato da medida assecuratória incidente sobre o bem equivocadamente conscrito, com o julgamento de procedência dos embargos de terceiro a qualquer tempo. 5. Na hipótese de o terceiro alegar que, apesar de o bem ter pertencido ao suspeito ou acusado e poder configurar proveito de crime, foi adquirido a título oneroso e de boa-fé, ou, quando se tratar do sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, que o bem não foi adquirido do suspeito ou acusado dolosamente ou com culpa grave, os embargos somente poderão ter seu mérito apreciado após o trânsito em julgado da ação penal principal. STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 9.938/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/10/17.
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GABARITO: CERTO
[...] A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes. [...] STJ - AgRg no AREsp: 1182173 MG 2017/0253715-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018.
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As medidas assecuratórias são o arresto, o
seqüestro e a hipoteca legal e visam garantir
o ressarcimento pecuniário da vítima, evitar
o enriquecimento ilícito do autor, o pagamento
das custas e multa.
O seqüestro está previsto no artigo 125 e ss
do Código de Processo Penal: “caberá
o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos
pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido
transferidos a terceiro”.
A hipoteca legal está no artigo 134 do
Código de Processo Penal: “Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do
indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo,
desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria”.
E o arresto no artigo 137 e seguintes do
Código de Processo Penal: “Art. 137. Se o responsável não possuir bens
imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis
suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos
imóveis”.
O artigo 4º do decreto-lei n.º
3.240/1941 traz que o sequestro pode recair sobre TODOS os bens do indiciado,
vejamos este e o artigo 3º do citado decreto-lei:
“Art. 3º Para a decretação do sequestro é
necessário que haja indícios veementes
da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por
escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens
que devam ser objeto da medida”
“Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens
do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que
estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.”
No
sentido do disposto na presente questão, vejamos o RESP 1124658 / BA:
“REsp 1124658 /
BA
RECURSO ESPECIAL
2009/0105749-4
Relator(a)
Ministro
OG FERNANDES (1139)
Órgão Julgador
T6 -
SEXTA TURMA
Data do Julgamento
17/12/2009
Data da Publicação/Fonte
DJe
22/02/2010
Ementa
PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO LEI Nº 3.240/41.
LEGALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
1. A apelação devolve à instância recursal originária o conhecimento de toda a
matéria impugnada, embora
não tenha sido objeto de julgamento, não ficando
o magistrado adstrito
aos fundamentos deduzidos no recurso.
2. Não ofende a regra tantum devolutum quantum appellatum, o acórdão que, adotando fundamento diverso do deduzido pelo juiz de
primeiro grau, mantem a eficácia da constrição judicial que recaiu sobre bens dos recorrentes com base nas disposições do Decreto-Lei nº 3.240/41,ao invés do contido no art. 126 do Código de Processo Penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça já
se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada
por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda
Pública, previsto no Decreto Lei nº
3.240/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo
Penal em seus
arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade.
4. O art. 3º do Decreto Lei nº 3.240/41 estabelece para a decretação do sequestro ou
arresto de bens imóveis e móveis a observância dedois requisitos: a
existência de indícios
veementes da responsabilidade penal e a indicação dos bens que devam ser objeto da constrição.
6. Com efeito, o sequestro ou arresto de bens previsto na legislação especial pode alcançar,
em tese, qualquer
bem do indiciado ou acusado por crime
que implique prejuízo
à Fazenda Pública, diferentemente das idênticas
providências cautelares previstas no Código de Processo Penal, que atingem somente os bens resultantes do crime ou adquiridos com o proveito da prática delituosa.
7. Tem-se, portanto,
um tratamento mais rigoroso para
o autor de crime que importa
dano à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude
da origem dos bens passíveis de constrição.
8. No
que diz respeito à suposta violação do art. 133 do Código de Processo Penal, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, não estando, assim, prequestionada
(Súmula nº282/STF). Ainda que
assim não fosse, os bens móveis,
fungíveis e passíveis de deterioração, podem ser vendidos antes do
trânsito em julgado da sentença penal condenatória,
ex vi do art. 137, § 1º, do
CPP, a fim de assegurar futura aplicação da lei penal.
9. Recurso especial conhecido e,
nessa extensão, negado-lhe provimento.”
Resposta: CERTO
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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ATENÇÃO: se o crime for contra a FAZENDA PUBLICA, quaisquer bens do indiciado ou acusado poderão ser objeto de sequestro, não limitando apenas aqueles adquiridos com provento do crime – art 2º,3º e 4º do Decreto lei 3.240/41.
A teor da jurisprudência desta Corte, a medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 visa garantir a reparação do dano causado à Fazenda Pública, vítima de crime, podendo incidir até sobre os bens de origem lícita do acusado. Precedentes.” (AgRg no AREsp 1182173/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)
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Decreto-Lei n. 3.240/1941.
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo