-
GABARITO ERRADO
REQUISITOS PARA INTERCEPTAÇÃO:
1) Ordem judicial fundamentada
2) Indícios razoáveis de autoria ou de participação
3) Quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis
4) Infração punida com pena de reclusão
5) Delimitação do objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação
PREVISÃO LEGAL
Art. 2°, Lei 9.296/96. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Obs.: Descobertos novos crimes durante a interceptação, a autoridade deve apurá-los, ainda que sejam punidos com detenção (STJ, AgRg no RHC 114973, 2020).
-
ERRADO.
Só cabe interceptação em crime punido com RECLUSÃO.
Fim!
-
GABARITO: ERRADO
Apenas reclusão!!!
Outra:
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEGESP-AL Provas: Perito Criminal
Admite-se a realização de interceptação telefônica, previamente autorizada pelo juiz competente, para a investigação de crimes punidos com reclusão, desde que presentes os demais requisitos legais.(C)
Bons estudos!!!!
-
ERRADO
As Interceptações telefônicas alcançam os crimes punidos com RECLUSÃO.
Art. 2º, III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
---------------------------------------------------------
Não confundir:
Captação ambiental -
Requisitos :
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
II- houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
PRAZO:
A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
Juiz não pode decretar de ofício
________________________________
INTERCEPTAÇÃO -
Requisitos:
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
crime punido com reclusão
Juiz pode decretar de ofício ( Há divergência quanto ao tema)
Bons estudos!
-
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
ART. 2
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
ART. 2 INC. I
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
ART. 2 INC. II
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Observe o inciso 3 do art 2 da referida lei, é expresso e taxativo, somente punido com reclusão.!!
IVO & GLEDSTONY = JOHN VEM LOGO ATRÁS!!!
-
INTERCEPTAÇÃO:
I. indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II.prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;
III. crime punido com reclusão.
Captação ambiental:
I. a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes;
II. houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
-
Item incorreto, pois será admitida a interceptação telefônica, dentre outras hipóteses, apenas para a investigação de fatos punidos com reclusão, não sendo cabível aos punidos com detenção.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Resposta: E
-
GABARITO: ERRADO
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
-
Complementando...
STJ admite como válida a prova decorrente da serendipidade, mesmo que não haja conexão/continência entre o delito investigado e o delito descoberto.
-Conforme consta na Lei 9296/96 - somente autorizada para fins de investigação de delito apenado com RECLUSÃO.
+
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
-Ordem fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 93, ix, da cf), exceto no caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, i, c, da cf)
-Indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, inclusive com a qualificação dos investigados (art. 2º, i, da lei 9.296/1996)
-Que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, ii, da lei 9.296/1996)
-Infração penal punida com pena de reclusão (art. 2º, iii, da lei 9.296/1996)
-Delimitação da situação objeto da investigação e do sujeito passivo da interceptação (art. 2º, parágrafo único, da lei 9.296/1996)
Fonte: dizer o direito
-
artigo 2º da lei 9296==="não será admitida a interceptação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II- a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III- o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".
-
ADENDO
-STF Info 890 - 2018: A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade.
-
GABARITO: ERRADO!
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
É importante ressaltar que, de acordo com entendimento do STJ, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão (HC 366070/RS, , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 23/11/2018).
-
Sim, mas atenção!
Eis o que diz o grande mestre Rogério Sanches:
Desnecessário que o novo crime apurado e identificado por simples casualidade (fortuitamente) seja também punido com o mesmo regime de pena. Depois que iniciada, a escuta ambiental pode experimentar ampliação subjetiva e objetiva sem maiores formalidades
-
Infração punida com pena de reclusão
#ESTUDAGUERREIRO
FÉNOPAIQUESUAPROVAÇÃOSAI
-
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
[...]
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
-
A questão cobrou
conhecimentos acerca da interceptação telefônica.
A interceptação telefônica
é meio de obtenção de prova previsto na lei n° 9296/96 só terá cabimento quando
houver indícios
razoáveis da autoria
ou participação em infração penal, a prova não puder ser feita por outros meios
disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo,
com pena de detenção.
Gabarito do Professor: Errado.
-
ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Porém, é possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS).
-
Errado!
Em tese só é cabível interceptação telefônica em crimes com pena de reclusão. Todavia, a jurisprudência admite que, caso um crime de detenção esteja conexo a um crime de reclusão, pode sim haver interceptação telefônica.
.
- A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão. (HC 366070/RS)
- “Descabe falar-se em nulidade das provas, quando obtidas a partir interceptação telefônica, realizada em fase inquisitorial de investigação de crime punido com pena de reclusão, em que se obtém encontro fortuito de provas de outros delitos, punidos com pena de detenção.” (AgRg no REsp 1.717.551/PA, j. 24/05/2018)
-
GABARITO: ERRADO!
A interceptação telefônica não é cabível em qualquer tipo de crime, de modo que exige a punição com pena de reclusão (e não detenção), bem como indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. (artigo 2º da Lei 9296/96)
-
Fórmula da Interceptação telefônica: Investigação/instrução + autorização judicial + autoria + reclusão + subsidiária + 15 dias
Errado!
-
Já para CAPTAÇÃO AMBIENTAL vale lembrar:
Art. 8ª-A.
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou em infrações penais conexas.
-
GABARITO: ERRADO
QUESTÃO: Com exceção das contravenções penais, a interceptação telefônica é cabível em qualquer tipo de crime, seja ele punido com reclusão ou com detenção, desde que haja indícios robustos do envolvimento dos requeridos no crime e a informação pretendida não possa ser alcançada por meio investigativo menos gravoso.
.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
-
GAB: E
- Indícios razoáveis
- Apenas crimes puníveis com pena maior de 4 anos
-
Questão: Errada
Hipóteses de vedação da interceptação telefônica:
- Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.
- A prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
- O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo com pena de detenção.
Hipóteses que autorizam a interceptação telefônica:
- Autorizado pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
- Autoridade policial → investigação criminal; e
- Representante do MP → investigação criminal e na instrução processual penal.
- O pedido de autorização deverá conter a demonstração de que a realização é necessária para a apuração do fato + indicação dos meios a serem empregados.
-
Errada!
A interceptação telefônica não é cabível em qualquer tipo de crime. Conforme dispõe o art. 2º, inciso III da Lei de Interceptação, ela somente será cabível nas infrações penais punidas com reclusão.
-
Questão boazinha!!
-
"São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" (STF, RE 625263, Tema 661, 17/03/2022)
-
CUIDADO, NOBRES:
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020 – Descobertos novos crimes durante a interceptação, a autoridade deve apurá-los, ainda que sejam punidos com detenção – Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico.
Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito.
No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico.