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Lei 12.850/2013
Art. 3º-C, § 3º - No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
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CORRETO:
APROFUNDANDO:
CONCEITO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA: A colaboração ou delação premiada é instrumento de investigação criminal que consiste, grosso modo, na possibilidade de se atribuir recompensa legal ao autor ou partícipe de infração penal que opte por ajudar os atores da persecução penal, contribuindo efetivamente para a identificação dos demais coautores ou partícipes de um crime ou para a descoberta de novos crimes.
CABE APELAÇÃO PARA IMPUGNAR DECISÃO NOS CASOS DE RECUSA DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, MAS EM CASOS DE DÚVIDA OBJETIVA É CABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE;
STF: CABE HC CONTRA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGA OU QUE HOMOLOGA PARCIALMENTE O ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMA E TESTEMUNHA ADMITEM PERDÃO JUDICIAL NA COLABORAÇÃO PREMIADA!!! SOMENTE a Lei de Drogas não prevê perdão judicial, sendo o caso de diminuição de um a dois terços (art. 41 da Lei 11.343).
ESPERO TER AJUDADO!
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§ 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar TODOS OS FATOS ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
TODOS os fatos ilícitos – confissão total como requisito de admissibilidade do negócio jurídico processual
Relação direta: apresenta outros fatos não relacionados com a investigação: inicia-se outra investigação, outros IP, PIC, deixa só o que tem relação jurídica com o fato investigado
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CERTO
Pontos importantes:
I) A colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova
II) Juiz não participa das negociações
III) Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.
IV) As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
V) O acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração;
VI) O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.
VII) No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
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ADENDO
Organização Criminosa = 4EDOM
- Associação de 4 ou mais pessoas; (não conta agente infiltrado)
- Estruturalmente ordenada / divisão de tarefas; (mesmo que informal !!)
- Objetivo de obter vantagem direta ou indireta; (qualquer natureza)
- Mediante prática de infrações com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional. (independe pena máxima ou mínima !!)
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GABARITO: CERTO
Art. 3º-C, § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
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Complementando sobre ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
-Além de meio de prova, constitui-se em um negócio jurídico processual personalíssimo, cuja conveniência e oportunidade estão submetidos à discricionariedade regrada do MP e não se submetem ao escrutínio do Estado-juiz.
-Ato voluntário, insuscetível de imposição judicial.
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Gabarito Correto.
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Art. 3º-C, § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
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Informativo: 683 do STJ – Processo Penal
Resumo: A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
A apelação criminal é apropriada para confrontar a decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada.
Isso porque, o ato judicial: a) não ocasiona uma situação de inversão tumultuária do processo, a atrair o uso da correição parcial e b) tem força definitiva, uma vez que impede o negócio jurídico processual, com prejuízo às partes interessadas. Ademais, o cabimento do recurso em sentido estrito está taxativamente previsto no art. 581 do CPP e seus incisos não tratam de hipótese concreta que se assemelha àquela prevista no art. 4°, § 8°, da Lei n. 12.850/2013.
De toda forma, ante a existência de dúvida objetiva quanto ao instrumento adequado para combater o provimento jurisdicional, não constitui erro grosseiro o manejo de correição parcial, principalmente quando esse instrumento foi aceito em situações outras pelo Tribunal de origem. Interposta a insurgência no interstício de cinco dias, sem que se possa falar em sua intempestividade, é perfeitamente aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/12/30/683-apelacao-e-o-recurso-adequado-contra-recusa-homologacao-da-colaboracao-premiada/
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HABEAS CORPUS
A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.
HC 192063/RJ, Segunda Tuma, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.2.2021 (Info 1004)
José do Rolo firmou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal antes da prolação da sentença. Ocorre que, por um descuido, esse acordo não foi levado à homologação durante a fase pré-processual. A quem compete homologar esse acordo?
Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.”
R: Pelo entendimento da 2ª Turma, SIM.
A ação de habeas corpus deve ser admitida para atacar atos judiciais que acarretem impacto relevante à esfera de direitos de imputados criminalmente.
Há medidas cautelares restritivas a direitos importantes, adotados em processo criminal, que merecem atenção por instâncias revisionais pela via mais expedita possível.
R: Ao juízo que instruiria e julgaria o processo ou ao respetivo Tribunal.
A homologação de acordo de colaboração, em regra, terá que se dar perante o juízo competente para autorizar as medidas de produção de prova e para processar e julgar os fatos delituosos cometidos pelo colaborador. Caso a proposta de acordo aconteça entre a sentença e o julgamento pelo órgão recursal, a homologação ocorrerá no julgamento pelo Tribunal e constará do acórdão.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf-1004-comentado/#
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Gabarito: CERTO
No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais houver concorrido e que tenham relação direta com os fatos investigados.
De fato, a Lei 12.850/13 dispõe, expressamente, em seu artigo 3-C, § 3º, que, no acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais houver concorrido e que tenham relação direta com os fatos investigados, in verbis:
Art. 3-C. § 3º No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
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Resumindo, o colaborador deve confessar pormenorizadamente.
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A
afirmativa está integralmente correta. De fato, no acordo de
colaboração premiada, o colaborador deverá narrar todos
os
fatos ilícitos para os quais houver concorrido e que tenham relação
direta com os fatos investigados. É a exata redação do art. 3º-C,
§3º, da Lei nº 12.850/2013.
“Art.
3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com
procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o
procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada
pessoalmente pela parte que pretende colaboração e seu advogado ou
defensor público.
(...) §3º.
No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos
os fatos ilícitos
para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos
investigados."
Gabarito
do professor: CERTO.
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Minha contribuição.
12.850/13 - ORCRIM
Art. 3°-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1° Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2° Em caso de eventual conflito de interesses, ou de colaborador hipossuficiente, o celebrante deverá solicitar a presença de outro advogado ou a participação de defensor público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3° No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4° Incumbe à defesa instruir a proposta de colaboração e os anexos com os fatos adequadamente descritos, com todas as suas circunstâncias, indicando as provas e os elementos de corroboração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Abraço!!!
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Lei 12.850/2013
Art. 3º-C, § 3º - No acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados.
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Correta.
Letra da Lei.
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Em regra, o delatado não tem legitimidade para impugnar o acordo de colaboração premiada. Assim, em regra, a pessoa que foi delatada não poderá impetrar um habeas corpus alegando que esse acordo possui algum vício. Isso porque se trata de negócio jurídico personalíssimo. Esse entendimento, contudo, não se aplica em caso de homologação sem respeito à prerrogativa de foro. Desse modo, é possível que o delatado questione o acordo se a impugnação estiver relacionada com as regras constitucionais de prerrogativa de foro. Em outras palavras, [EXCEÇÃO] se o delatado for uma autoridade com foro por prerrogativa de função e, apesar disso, o acordo tiver sido homologado em 1ª instância, será permitido que ele impugne essa homologação alegando usurpação de competência. (STF. 2ª Turma.HC 151605/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 20/3/2018 (Info 895).
Fonte: DoD