SóProvas


ID
5479507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais no direito penal, julgue o item subsequente.

A revisão criminal não deve ser admitida sem que haja novas provas sobre a inocência do acusado, não podendo ser utilizada pela parte para rediscutir questões de mérito já apreciadas no curso normal do processo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Não se admite a produção de provas durante a ação de revisão criminal, pois para ela ser obtida necessária se torna a justificação criminal. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem conceituado que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal e que não é a justificação, para fins de revisão criminal, uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas (STJ. . Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 10 de maio de 2016.).

    Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:

    III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • Não concordo muito com o gabarito da questão pois ela generaliza - como se só fosse possível a revisão se descobrirem novas provas, mas não é o que dispõe o artigo 621 CPP

    Art. 621.   A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • quer dizer que só pode revisão criminal se houver novas provas sobre a inocência do acusado?

    Se for novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena não pode?

    Redação legal da questão... tá Serto CESPE...

  • O in dubio pro reo incide somente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Na revisão criminal, não há que falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio pro societate. Nesse caso, o ônus de provar a presença de uma das hipóteses autorizadoras da revisão (art. 621 do CPP) recai exclusivamente sobre o condenado. Dessa forma, em caso de dúvida, o tribunal deverá manter a condenação.

    CP iuris

  • revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que se presta a rescindir, no todo ou em parte, a coisa julgada penal (sentença ou acórdão condenatório). Cumpre, pois, o mesmo papel da ação rescisória no processo civil. E tem uma dupla finalidade: revisar uma injusta condenação e proteger a dignidade do condenado

  • GABARITO: CERTO

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • CERTO

    REVISÃO CRIMINAL

    • NÃO é um recurso. É uma ação autônoma de impugnação - ação penal de natureza constitutiva.
    • Poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP). OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.
    • Não se confunde com uma apelação criminal. Revisão: análise restrita aos aspectos de legalidade da condenação proferida sem lastro jurídico ou probatória; Apelação é reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou, ainda, da melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto.
    • A revisão criminal tem dois pressupostos: a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado; b) demonstração de que houve erro judiciário.
    • Podem propor: o réu ou por procurador ou, no caso de morte do réu o CADI.

    A coisa julgada material só pode ser desconstituída de modo excepcional, de forma que só cabe a revisão criminal nas hipóteses taxativas art. 621 CPP:

    1. Contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    2. Se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    3. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
    • É ônus processual do autor enquadrar seu pedido a uma das hipóteses taxativamente previstas na lei e demonstrar que o conjunto probatório autoriza o juízo revisional ou absolutório.
    • A alteração da jurisprudência não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
    • Na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal.
    • Não cabe rev. crim para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena

    COMPETÊNCIA:

    1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular. 

    2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado. 

    3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal

    4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende

    1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada).

    2) Se o RE ou Resp forem conhecidos:

    2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ.

    2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.

    FONTE TATIANA Q1826501

  • Fique tranquilo, se você errou, você acertou

  • Certinho CESPE .. cada coisa

  • Pro Pessoal que acha que quem errou acertou, cuidado, e cuidado também com o comentário mais curtido!

    A questão menciona: não podendo ser utilizada pela parte para rediscutir questões de mérito já apreciadas no curso normal do processo.

    E todos os incisos falam sobre questões ligadas a sentença e não sobre questões de mérito que ocorreram durante o processo.

    Vamos mudar o negrito:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    São coisas absolutamente diferentes.

    Decisão contrária e decisão de fundar - a sentença condenatória ela se dá baseada em questões que o JUIZ menciona o juiz motiva, logo, o JUIZ SENTENCIOU CONTRARIAMENTE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDENCIA DOS AUTOS, O JUIZ SE FUNDOU PARA SENTENCIAR, em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    Rediscutir questões de mérito apreciadas no curso do processo - é totalmente diferente de motivação do juiz e sentença condenatória.

    E sobre o inciso III: O Cespe não restringiu, não escreveu: apenas. Somente citou a primeira parte.

    Não podemos brigar com a questão; Se tivesse escrito: Apenas para inocentar, estaria incorreto, mas a redação foi: A revisão criminal não deve ser admitida sem que haja novas provas sobre a inocência do acusado. (E não somente isto, como vimos temos mais 2 incisos E a diminuição de pena. São todas questões distintas e separadas.

    E realmente não pode.

    Tanto que os dois incisos anteriores não foram citados na questão, os quais mencionam fatos ocorridos na sentença

    CUIDADO!!!!

  • Questãozinha mais mal redigida do mundo hein

  • ##Atenção: ##STF: ##DOD: Não é cabível revisão criminal para se pretender a rediscussão do mérito da condenação. Não cabe revisão criminal para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena. STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, j. 6/11/19 (Info 958).

  • A presente questão requer conhecimento do candidato com relação às ações autônomas de impugnação, vejamos estas:           


    1) Habeas Corpus: artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988. O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal.  


    2) Mandado de Segurança: O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, com previsão expressa no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela lei 12.016/2019, com prazo para interposição de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato.

    2) Revisão Criminal: pode ser ajuizada a qualquer momento, antes ou após a extinção da pena e após o falecimento do sentenciado e tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena."


    O artigo 621, III, do Código de Processo Penal é expresso com relação ao cabimento da revisão criminal quando se descobrirem “provas novas" de inocência do condenado. Vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido do disposto na afirmativa da presente questão:


    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. HIPÓTESE QUE NÃO CORRESPONDE AO ART. 621, I, DO CPP.

    1. Não existe a alegada omissão no julgado, porquanto foram claramente apontados quais os elementos de prova que fundaram a condenação, tanto no acórdão de apelação, quanto no que julgou a revisão criminal.

    2. A revisão criminal não se presta, quando não apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação das conjunto probatório, para revogar o decreto condenatório pela inocência do acusado ou pela insuficiência dos elementos que o fundamentam. Precedentes do STJ.

    3. Recurso desprovido." (REsp 763283 / SC)"


    Gabarito do Professor: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.

  • é difícil estudar direito num país onde quem faz a jurisprudência não tem o mais remoto conhecimento da lei.