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CORRETA.
"O art. 621, I, do CPP prevê que cabe revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal”. É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional. Isso porque a expressão “texto expresso da lei penal” prevista no art. 621, I, do CPP é ampla e abrange também as normas processuais não estão escritas."
STJ. 3ª Seção. RvCr 4944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/09/2019 (Info 656).
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CORRETO.
É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional. Isso porque a expressão “texto expresso da lei penal” prevista no art. 621, I, do CPP é ampla e abrange também as normas processuais não estão escritas." STJ. 3ª Seção. RvCr 4944-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/09/2019 (Info 656).
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Minha dúvida, se alguém puder ajudar, seria no que se entende por "esgotamento da prestação jurisdicional".
Valeu!
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Alexia, deve o tribunal analisar todas as argumentações relevantes apresentadas e aptas a afastar a conclusão de julgamento. No julgamento ARESp 1803562 INFO 707 fala sobre isso
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REVISÃO CRIMINAL:
- NÃO é um recurso. É uma ação autônoma de impugnação - ação penal de natureza constitutiva.
- Poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP). OBS: não confundir com a ação rescisória do CPC, que possui prazo de 02 anos.
- Não se confunde com uma apelação criminal. Revisão: análise restrita aos aspectos de legalidade da condenação proferida sem lastro jurídico ou probatória; Apelação é reexame aprofundado da suficiência dessas provas ou, ainda, da melhor interpretação do direito aplicado ao caso concreto.
- A revisão criminal tem dois pressupostos: a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado; b) demonstração de que houve erro judiciário.
- Podem propor: o réu ou por procurador ou, no caso de morte do réu o CADI.
#A coisa julgada material só pode ser desconstituída de modo excepcional, de forma que só cabe a revisão criminal nas hipóteses taxativas art. 621 do CPP:
- Contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
- Se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
- Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
- É ônus processual do autor enquadrar seu pedido a uma das hipóteses taxativamente previstas na lei e demonstrar que o conjunto probatório autoriza o juízo revisional ou absolutório.
- A alteração da jurisprudência não autoriza o ajuizamento de revisão criminal.
- Na revisão criminal não se pode querer rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal.
- Não cabe rev. crim para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena -
#COMPETÊNCIA:
1ª regra: a revisão criminal é sempre julgada por um Tribunal ou pela Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular.
2ª regra: se a condenação foi proferida por um juiz singular e não houve recurso, a competência para julgar a revisão criminal será do Tribunal (ou Turma) ao qual estiver vinculado o magistrado.
3ª regra: se a condenação foi mantida (em recurso) ou proferida (em casos de competência originária - foro privativo) pelo TJ, TRF ou Turma Recursal e contra este acórdão não foi interposto RE ou Resp, a competência para julgar a revisão criminal será do TJ, TRF ou Turma Recursal.
4ª regra: se a condenação foi mantida ou proferida pelo TJ ou TRF e contra este acórdão foi interposto RE ou Resp, de quem será a competência para julgar a revisão criminal? Depende:
1) Se o RE ou o Resp não forem conhecidos: a competência será do TJ ou TRF (regra 3 acima explicada).
2) Se o RE ou Resp forem conhecidos:
2.1) Caso a revisão criminal impugne uma questão que foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do STF ou do STJ.
2.2) Caso a revisão criminal impugne uma questão que não foi discutida no RE ou no Resp: a competência será do TJ ou TRF.
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GABARITO: CERTO
INFORMATIVO 656 DO STJ- TERCEIRA SEÇÃO
É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.
Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/boletim%20CAOCrim%20outubro%20-2.pdf
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COMPLEMENTANDO COM EXEMPLO DOD:
João foi condenado por furto. O réu interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça postulando: a) o reconhecimento do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, que fosse reduzida a sua pena em razão da confissão e das circunstâncias judiciais favoráveis. O TJ reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu o réu. Como o TJ acolheu o pedido principal (absolvição pelo princípio da insignificância), ficou prejudicada a análise do pedido subsidiário (redução da pena). Recurso especial do MP O Ministério Público interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. O STJ deu provimento ao recurso especial do MP e afastou o princípio da insignificância e reestabeleceu a condenação imposta. O processo transitou em julgado. Revisão criminal João ingressou, então, com revisão criminal, fundada no art. 621, I, do CPP, alegando que o STJ, ao dar provimento ao recurso especial do MP e rejeitar a aplicação do princípio da insignificância, deveria ter determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que continuasse o julgamento do recurso. Isso porque na apelação a defesa formulou dois pedidos: absolvição e redução da pena.
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a6ce91443f690d0979d788694448382d?categoria=12&subcategoria=137&assunto=321
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A
afirmativa está correta e em total consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça decidido no processo RvCr 4.944-MG,
de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 2019, ao
dispor que:
“(...)
É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP
ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas
razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência
de esgotamento da prestação jurisdicional."
Neste julgado, o STJ explicitou que a expressão “texto
expresso da lei penal", previsto no inciso I do art. 621 do CPP (A
revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos), não deve ser restrita apenas à norma penal
escrita, mas sim, deve ter uma interpretação ampla, abrangendo
“(...) qualquer ato normativo que tenha sido utilizado como
fundamento da sentença condenatória (como portarias, leis), a
normal penal processual, a norma processual civil (aplicada de
maneira subsidiária) e a norma constitucional, além das normas não
escritas e que podem ser extraídas do ordenamento processual, como
por exemplo, a proibição de supressão de instância e a obrigação
do julgador de fornecer uma prestação jurisdicional exauriente".
Enfim,
de acordo com este esclarecedor julgado, o STJ deixou evidenciado que
é cabível a revisão criminal não apenas quando violar um artigo
expresso do Código de Processo Penal, mas quando violar o
ordenamento jurídico como um todo, inclusive, questões implícitas
que são reconhecidas pela doutrina e jurisprudência como elementos
do ordenamento.
Denota-se,
portanto, a importância do estudo dos informativos, tendo em vista
que, pela leitura “fria" da lei, não seria possível chegar ao
gabarito da questão.
Gabarito
do professor: CERTO.
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