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GABARITO: CERTO!
Art. 492. §4º, do CPP: A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
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GABARITO CERTO
Art. 492, §4º, CPP. A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Discussão quanto à constitucionalidade da previsão: A constitucionalidade deste dispositivo será analisada pelo STF no RE 1235340 (Tema 1068), já iniciado, mas ainda sem data para ser concluído considerando que houve pedido de vista.
Obs.: Não é possível a execução provisória da pena mesmo em caso de condenações pelo Tribunal do Júri (STF, HC 163.814 ED, 2019). Existem decisões da 1ª Turma em sentido contrário, ou seja, afirmando que "não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso" (STF, HC 198.392 AgR, 2021).
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CPP. Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Em geral, a apelação possui efeito suspensivo (art. 597), salvo quando:
1 - interposta pelo assistente de acusação (art. 598, CPP), ou
2- quando houver condenação no tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior à 15 anos, caso em que o condenado já poderia iniciar o cumprimento provisório da pena (obs.: ainda será analisada a constitucionalidade desta última possibilidade) – art. 492, §4º, CPP.
DICA DO EFEITO NA APELAÇÃO
► EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO
- Sentença absolutória: não tem efeito suspensivo.
- Sentença absolutória imprópria: possui efeito suspensivo, pois a aplicação da medida de segurança depende do trânsito em julgado (art. 71 LEP) da sentença absolutória imprópria. – Art. 596, CPP.
- Sentença condenatória: em regra, tem efeito suspensivo, salvo a aplicação provisória de interdições de direito e medidas de segurança e suspensão condicional de pena. – Art. 597, CPP.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
(....)
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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GABARITO: CERTO
Art. 492, § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
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Certo. Caso seja proferida decisão condenatória no Tribunal do Júri, o juiz presidente, caso preenchidos os requisitos da preventiva, decretará ou manterá a preventiva, ou, se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos, determinará a execução provisória da pena. A apelação interposta contra essa decisão não terá efeito suspensivo (art. 492, p. 4°), mas, excepcionalmente, o Tribunal poderá atribuir (p. 5°).
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Gabarito: CERTO. Fundamentação legal: art. 492, §4º, do CPP (Implementado pelo Pacote Anticrime)
Via de regra, a apelação da sentença condenatória tem efeito suspensivo, exceto se o Magistrado entender que estão presentes os elementos do art. 312, decretando a prisão do réu (desde que a pedido do MP). Ocorre, no entanto, que o Pacote Anticrime incluiu ao art. 492, o §4º, que impôs que nas condenações do Tribunal do Júri que a pena cominada for maior que 15 anos de reclusão, a sentença não terá efeito suspensivo (exceção a regra).
Algumas considerações sobre o efeito suspensivo:
EFEITO SUSPENSIVO: obstáculo legal, a que a sentença proferida possa surtir todos os seus efeitos antes do trânsito em julgado. Como regra, os recursos proferidos contra a sentença penal condenatória devem ter efeito suspensivo, assegurando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade e assim permanecer até o trânsito em julgado. Mas isso não impede a prisão do imputado nesse momento, bastando a existência fundamentada de periculum libertatis (art. 312, CPP) para que o réu seja preso. Já a apelação interposta contra a sentença penal absolutória NUNCA terá efeito suspensivo, conforme art. 596 do CPP. A ausência de efeito suspensivo na apelação da absolvição também atinge as medidas assecuratórias (sequestro, arresto), bem como todas as medidas coercitivas que incidem sobre o réu ou seu patrimônio.
FONTE: Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal, Saraiva, 2019.
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A apelação é um recurso que em regra possui efeito suspensivo. As duas exceções são a apelação em caso de sentença absolutória, pois o réu pode ser posto, desde logo, em liberdade e no caso de condenação no júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão (novidade do pacote anticrime).
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Art. 492§3. O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata o inciso I, alínea e deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
§4. A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§5. Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o §4 deste artigo quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório
II - levanta questão SUBSTANCIAL e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 anos de reclusão.
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- DA APELAÇÃO:
- ART.492, §§ 4 E 5.
REGRA: não terá efeito suspensivo quando a pena for igual ou superior a 15 anos.
EXCEÇÃO: terá efeito suspensivo, quando, cumulativamente
- Não tem propósito meramente protelatório;
- Questão substancial, podendo resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena par ser inferior a 15 anos.
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GAB.: Certo
CPP
Art. 492
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
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Lembrei do episódio da boate KISS, em que os réus condenados há mais de 15 anos tiveram a prisão decretada após a leitura da sentença, porém um HC do TJRS determinou a suspensão imediata da medida, tendo o juízo estendido a decisão aos demais réus. Em seguida, o ministro Fux determinou que os réus fossem recolhidos à prisão.
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Os recursos são atos voluntários, destinados a
invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam
invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Os
recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois)
dias contados da ciência do julgado.
A presente afirmativa está correta, visto que com a alteração promovida
pela lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime) o artigo 492, §4º, do
Código de Processo Penal traz que: “A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a
uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.". Atenção com relação as exceções previstas
no artigo 492, §5º, do citado Códex:
“Art.
492. Em seguida, o presidente proferirá sentença
que: (Redação
dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
(...)
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à
apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente
que o recurso:
I
- não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em
absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para
patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão."
Gabarito do Professor:
CERTO
DICA:
Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois
estas tendem a não ser corretas.
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Execução provisória da condenação igual ou superior a 15 anos no Tribunal do Júri
- STJ: não admite (HC 558.894/SP, HC 565.921/PE, HC 649103/ES - julgados posteriores à Lei 13.964/19)
- STF: tem julgado anterior à Lei 13.964/19 que não admite (HC 163814 ED/MG) e irá julgar o tema em sede de repercussão geral à luz da Lei 13.964/19 (Tema 1068, RE 1235340)
CPP, art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(...)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;