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GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO:
- NÃO PODE ESTABELECER REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE AQUELE INDICADO NA QUANTIDADE DA PENA;
- NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade"
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Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Súmula 440 do STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso (Info 859 - STF).
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Gabarito - ERRADO
Regime fechado - Pena superior a 8 anos
Regime Semiaberto - Penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos e não reincidentes
Regime aberto - Penas inferiores a 4 anos e não reincidentes
De acordo com a sumula 440 do STJ- "É vedado o estabelecimento do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta. com base apenas na gravidade abstrata do delito.
- No caso em questão, como o agente era Réu primário e a pena dele era inferior a 8 anos eles não poderia começa a pena em regime FECHADO, o Regime inicial dele, seria no SEMIABERTO
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Apesar dos colegas colacionarem diversas súmulas e entendimentos, as vezes simplificar é melhor... Levando em consideração que o enunciado NÃO RELATOU SE A PENA HAVIA SIDO APLICADA no mínimo legal, acredito seja insuficiente a sumula 440 STJ. No caso, o entendimento que melhor se adequa:
Súmula 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
> No caso do enunciado, o permitido segundo a pena aplicada é o regime semi-aberto. Lembrando que nada impede o julgador de aplicar regime inicial MAIS GRAVOSO, (diferente do que afirmaram alguns colegas aqui) desde que o faça baseado nas circunstâncias judicias devidamente fundamentado, E NÃO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO do delito.
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GABARITO ERRADO
De acordo com a lei de execução PENAL:
Regime fechado > 8 anos
Regime Semiaberto > 4 < 8 anos e não reincidentes
Regime aberto < 4 anos e não reincidentes
Sendo assim, o juiz deve ater-se a Lei, não podendo impor de regime inicial mais gravoso que aquele indicado pela quantidade da pena.
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Regime fechado - Pena superior a 8 anos
Regime Semiaberto - Penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos e não reincidentes
Regime aberto - Penas inferiores a 4 anos e não reincidentes
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Questão que respondemos usando todo conteudo já estudado, o juiz não pode condenar ou tomar decisão que não esteja amparado por lei ou o que a lei determina.
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GABARITO: ERRADO
Súmula 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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A súmula mais conhecida e mencionada é a 719 do STF, a qual exige a motivação idônea quando há a imposição de regime mais gravoso para a pena aplicada, devendo esclarecer as circunstâncias fáticas que o levaram a decisão tomada, sendo destacado pelo próprio STF o HC 132.331 afirmando que a gravidade em abstrato de um crime não deve justificar a escolha por regime mais gravoso.
Outra súmula de extrema importância para esta sustentação é a 718, também do STF, a qual afirma que a simples opinião do julgador em relação à gravidade do crime não constitui motivação idônea para se impor regime mais severo do que é permitido segundo a pena aplicada. Ou seja, se o cálculo da pena dá ao réu o direito ao regime aberto, não lhe deve ser imposto o regime fechado.
fonte: Conjur
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Súmula 718 do STF: a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF: a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Súmula 440 do STJ: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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Em que pesem as súmulas que tratam sobre o tema, é possível matar a questão aqui:
Nessa situação hipotética, é facultada ao magistrado a imposição de regime inicial mais gravoso que aquele indicado pela quantidade da pena.
Na verdade, para fixar a pena o juiz deve se ater aos parâmetros (pena em abstrato) mínimos e máximo de cada tipo penal. Após, deverá observar o quantum fixado para fixar o regime, entre outras variantes. Ou seja, não há discricionariedade, mas sim vinculação ao que dispõe a lei.
Dores nas costas, queda de cabelo, zumbido no ouvido... São esses os sintomas de quem está em véspera de prova hahaha
Rindo, mas é de desespero. Oremos !
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Regime Semi-aberto a Reincidentes --> favoráveis as circunstâncias judiciais.
SÚMULA N. 269, STJ.
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
PRD p/ Reincidentes (Genéricos) --> Qdo Socialmente Recomendável
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Súmula 718 do STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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Segundo o CP, se for reincidente cai direto no FECHADO (33, § 2º). Mas STJ relativizou essa regra:
STJ. SUM 269. É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
De acordo com a súmula, fica assim:
- Pena superior a 8 anos: FECHADO (primário ou reincidente)
- Pena superior a 4 e inferior a 8 anos: SEMIABERTO (primário) ou FECHADO (reincidente)
- Pena igual ou inferior a 4 anos anos: ABERTO (primário), SEMIABERTO (reincidente + circunstância judiciais favoráveis, CP 59), ou FECHADO (reincidente + circunstâncias judiciais desfavoráveis, CP 59).