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GABARITO CERTO
- Art. 97, §1º, CP. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Pela redação literal do CP, a medida de segurança poderia durar por toda a vida do individuo já que, enquanto não ficasse provado que cessou a periculosidade, ele ainda teria que permanecer internado ou em tratamento ambulatorial. Essa leitura do § 1º do art. 97 do CP é compatível com a CF/88? O prazo de cumprimento da medida de segurança é ilimitado?
NÃO. O prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ser ilimitado. Isso porque a medida de segurança é uma espécie de sanção penal e a CF/88 afirmou expressamente que, em nosso ordenamento jurídico não pode haver “penas de caráter perpétuo” (art. 5º, XLVII).
- Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
(Promotor MPDFT 2015) O tempo de duração da medida de segurança, por não se tratar de pena criminal, pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (ERRADO)
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CERTO
Em se tratando de medida de segurança aplicada em substituição à pena corporal, prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, sua duração está adstrita ao tempo que resta para o cumprimento da pena privativa de liberdade estabelecida na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes desta Corte (HC 130.162/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
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CORRETO
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
APROFUNDANDO:
PELO CÓDIGO PENAL PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, CASO O CRIME SEJA PUNIDO COM RECLUSÃO, O AGENTE ESTARIA SUJEITO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POR OUTRO LADO, SE FOSSE PUNIDO COM DETENÇÃO, A MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA SERIA A DE TRATAMENTO AMBULATORIAL . TODAVIA, O STJ POSSUI O SEGUINTE ENTENDIMENTO:
INFO 662 DO STJ; "na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade".
FONTE: MEUS RESUMOS
ESPERO TER AJUDADO!
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A questão pergunta se a medida de segurança pode durar mais do que a pena efetivamente aplicada e que foi substituída.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Na hipótese vertente, ficou devidamente comprovada a perturbação da saúde mental do sentenciado, conforme laudo apresentado por Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, registrando-se que ''o periciando [...] possui perturbação da saúde mental codificada por Depressão recorrente (CID-10: F.33)''. Também possui diagnósticos de Hipertensão arterial (CID-10:1.10) e Apnéia obstrutiva do sono (C1D-1(l: G.47.3). Hipoxemia. Consta dos autos, outrossim, relatório médico subscrito por psiquiatra forense, atestando a gravidade do quadro psiquiátrico do ora paciente, com recomendação de sua internação hospitalar, ocasião em que o referido profissional relatou, inclusive, risco de suicídio.
3. Assim, impõe-se, efetivamente, a conversão da medida de segurança por internação em hospital psiquiátrico.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 531.438/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
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GABARITO: CORRETO
INIMPUTÁVEIS:
Recebem uma sentença absolutória imprópria para cumprir medida de segurança.
ESPÉCIES: a) internação; b) tratamento ambulatorial.
DURAÇÃO MÍNIMA: Prazo mínimo de 1 a 3 anos.
DURAÇÃO MÁXIMA: Há divergência:
STJ: SÚMULA 527 DO STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
STF: 40 anos
SEMI-IMPUTÁVEIS: Adota-se o sistema vicariante ou unitário (ou aplica uma pena reduzida ou uma medida de segurança), que se contrapõe ao sistema do duplo binário (em que era possível a aplicação de ambos).
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Essa é aquele tipo de questão da banca Cespe que compensa ser deixada de lado. Ou seja, sem resposta pelo candidato, a fim de não correr o risco de perder uma outra questão certa. No caso, existem dois entendimentos diversos acerca do tema (STF e STJ), sendo que a assertiva não trouxe especificação/delimitação do assunto.
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Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Conversão de PPL em MS. Trata o dispositivo da conversão da pena privativa de liberdade por medida de segurança. É aplicável aos casos em que a doença mental não é temporária, de modo que o preso será submetido a medida de segurança, convertendo a pena privativa de liberdade.
Duração da medida de segurança convertida. Veja que o condenado era imputável e estava cumprindo normalmente sua pena privativa de liberdade. Acontece que lhe sobrevém uma doença mental permanente, diagnosticada em perícia médica, de modo que o juiz converte aquela pena privativa de liberdade em medida de segurança, diante de sua ulterior inimputabilidade. A questão é saber o quanto irá durar essa medida de segurança. Tem prevalecido que deverá durar o restante da pena privativa de liberdade que estava sendo cumprida. A pena privativa de liberdade foi fixada com base na culpabilidade; o fato de, após a infração penal, surgir doença mental permanente não autoriza a manutenção da pessoa em medida de segurança se, ao tempo do delito, ela não ostentava periculosidade. Uma vez findo o prazo da pena privativa de liberdade e permanecendo a inimputabilidade, o agente deve ser posto em liberdade, sob pena de ofensa à coisa julgada, observada a possibilidade de interdição civil, já que passa a ser uma questão de saúde pública, e não mais criminal. De outro lado, se o agente recuperar sua saúde e ainda houver tempo de pena a ser cumprido, deve ser revertida a medida de segurança em pena privativa de liberdade, até a sua extinção (Brito, 2018). É a posição do Superior Tribunal de Justiça (5ª T., HC nº 88.849/SP, rel. Min conv. Jane Silva, j. 28.11.07; 6ª T., HC nº 373.405/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.10.16).
Fonte: nosso próximo livro (Legislação Penal Especial Didático - Ed. JusPodivm), a ser lançado no começo de 2022.
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Complementando, o que fazer se, decorrido o prazo do limite máximo da pena abstratamente cominada, o indivíduo ainda apresentar o quadro de doença mental? Soltá-lo e o mundo que lute? O Dizer o Direito responde:
"Assim, extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como manter o condenado no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser declarada extinta, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.
Se o Ministério Público entender necessário, em razão da não cessação da periculosidade do agente, deverá buscar a interdição do indivíduo perante o juízo cível (arts. 1.767 e seguintes do CC), desde que estritamente necessário à proteção deste ou da sociedade. Caso contrário, não há outra alternativa senão a sua liberação imediata."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Duração da medida de segurança. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/10/2021
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Já peguei algumas questões tratando desse mesmo tema. STF e STJ divergem quanto ao tempo máximo da Medida de segurança. A questão tem que deixar claro o que deseja, senão só cabe ao concurseiro tentar adivinhar... DIFÍCIL !
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Cuidado com os comentários: A divergência entre o STF e o STJ diz respeito à medida de segurança aplicada desde o início.
A questão trata da medida de segurança substituída no curso da execução, que é uma hipótese diversa e que deve respeitar o limite da pena trazido na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada:
Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu prazo para duração de medida de segurança em substituição à pena corporal, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A decisão (AgRg no HC 531.438/GO) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
"[...] a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada."
Fonte: Canal Ciências Criminais - 03/02/21
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Em síntese: medida de internação não é o Estado sendo bonzinho com o internado, não! É, na verdade, uma espécie de PENA (prevista no CP e LEP). De novo: é uma PENA! Logo, pelos princípios constitucionais, os Tribunais Superiores entendem no sentido de que:
- NÃO PODE ULTRAPASSAR A PENA EM ABSTRATO (Súmula 527, STJ),
- NÃO PODE ULTRAPASSAR A PENA APLICADA NA SENTENÇA, em havendo superveniência de condição mental, ao longo da execução da pena.
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Não concordo com o gabarito.
A posição do STF é que a pena não poderá ultrapassar o tempo máximo de cumprimento de pena em regime fechado (Art. 75 CP).
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ATÉ mesmo por outros meios de direito como, a nova lei de abuso de autoridade de 2019, fala que nenhuma pena pode ultrapassar o tempo estipulado e se caso algum agente, juiz, membro de MP tomando conhecimento da infração e não reportar ou nada fazer serão responsabilizado, bom, usei esse raciocínio para acertar a questão.
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- Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
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Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
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***Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Dura o tempo que resta da PPL. Apenas para doença mental de caráter permanente. Se transitória, transfere-se o condenado a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e, uma vez curado, retorna ao estabelecimento prisional. Nos moldes do art. 41 do CP.
Assim, extrapolado o prazo máximo da pena privativa de liberdade, não há como manter o condenado no cumprimento da medida de segurança, a qual deve ser declarada extinta, independentemente da cessação da periculosidade do paciente.
Se o Ministério Público entender necessário, em razão da não cessação da periculosidade do agente, deverá buscar a interdição do indivíduo perante o juízo cível (arts. 1.767 e seguintes do CC), desde que estritamente necessário à proteção deste ou da sociedade. Caso contrário, não há outra alternativa senão a sua liberação imediata.
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gabarito (CERTO)
O Caso Liana Friedenbach e Felipe Caffé foi um crime ocorrido na zona rural de Embu-Guaçu, na Grande São Paulo, entre 1 e 5 de novembro de 2003, que causou profunda indignação na sociedade brasileira e reacendeu o debate a respeito da maioridade penal no Brasil.
Champinha, que, hoje, vive em uma Unidade Experimental de Saúde, sob os cuidados do Estado
Leia mais em: https://super.abril.com.br/mundo-estranho/o-matador-adolescente-champinha-e-o-crime-que-chocou-o-brasil/
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- Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
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Então, o cespe adota o entendimento do STJ e não o do STF.
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GABARITO: CERTO
Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Súmula 527/STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
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Apenas complementando:
Conforme já mencionado por um colega abaixo, aqui estamos falando de EXECUÇÃO e não de pena em abstrato. Logo, deve-se levar em consideração uma das seguintes correntes (com preferência à corrente seguida pelo STJ):
1ª Com fundamento no Art. 97, parágrafo 1º, CP, tem duração indefinida;
2ª Com fundamento no Art. 75, CP, tem duração máxima de 40 anos (limite máximo da PPL);
3ª Mesma duração da PPL substituída (STJ e Bitencourt seguem essa corrente);
4ª Está limitada ao máximo em abstrato prevista para O crime.
Fonte? Rogério Sanches, pg. 586, 2019.
Abraço e bons estudos.
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A assertiva se refere ao conteúdo do art. 183 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
No que diz respeito à duração desta medida de segurança, substitutiva, consolidou-se, desde 2020, no STJ, o entendimento de que tal duração não pode exceder tempo superior ao correspondente à pena substituída para não se violar a coisa julgada.
Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que a medida de segurança prevista no art. 183 da Lei de
Execução Penal é aplicada quando, no curso da execução da pena
privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da
saúde mental, ocasião em que a sanção é substituída pela medida de
segurança, que deve perdurar pelo período de cumprimento da
reprimenda imposta na sentença penal condenatória, sob pena de
ofensa à coisa julgada. (STJ, AgRg no HC 531438 / GO)
Importante notar que, caso a medida de segurança seja aplicada em uma sentença absolutória imprópria, o entendimento quanto à duração, no STJ, passa a ser regulado pela súmula 527 do STJ.
STJ, súmula 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
Para o STF, conduto, a duração da medida, neste último caso, deve ser regulada pelo prazo do art. 75 do CP.
Isso posto, a assertiva está correta, embora se baseie no entendimento do STJ.
Gabarito do professor: Certo
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Deveria dizer se quer o posicionamento da lei (tempo indeterminado), do STJ ( pena abstrata do delito) ou do STF (prazo maximo dos delitos, 40 anos no caso)
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Ao contrário do professor, não entendo que a questão se baseia em decisão do STJ em detrimento de entendimento diverso no STF.
São duas situações distintas:
1. Pessoa "normal" que comete crime e vem a ter a semi-imputabilidade declarada: ele paga a pena dele internado, acabou a pena é liberado e vai se tratar em casa (esse indivíduo era "normal" e ficou com distúrbio mental depois, não significa que continua perigoso após o distúrbio). Claro, se tiver periculosidade, não terá alta, mas será outra situação. Por isso a questão disse "em regra".
2. Pessoa semi-imputável que comete crime e tem absolvição imprópria. Essa pessoa é perigosa desde a entrada dela no sistema. Ela só sai se melhorar. Como limite máximo, o STF entende ser 40 anos, já o STJ entende que o máximo será a pena abstrata máxima. Mas essa não é a situação proposta pela questão.