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ERRADO
"A anistia tem efeitos ex tunc, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil" (Cleber Masson - Código Penal Comentado)
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A assertiva está ERRADA. Como visto, a anistia atinge todos os efeitos penais da sentença condenatória, porém os efeitos extrapenais permanecem. Ou seja, os efeitos civis, como a obrigação de reparação de dano, ainda subsistem.
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A assertiva falou em anistia concedida "ANTES do trânsito em julgado de sentença condenatória", isso porque a condenação não irá subsistir, e, por consequência, não irá haver efeitos extrapenais (leia-se: não se pode executar a sentença, em que pese se possa entrar com uma ação civil ex delito). Lembrar que a anisita não gera efeitos extrapenais apenas quando ocorre APÓS o trânsito em julgado. Questão passível de anulação.
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Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
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GABARITO: ERRADO
º Anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.
º É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
º Pode ser concedida:
• antes do trânsito em julgado (anistia própria);
• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).
º Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
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A questão trata da anistia, e não de indulto ou graça. Essa conclusão pode ser extraída dos dados informados: ter por destinatário um fato, não sendo individual ou coletivo; e ser veiculada em lei ordinária, e não em decreto. De qualquer sorte, ainda que versasse sobre indulto ou graça, a resposta seria a mesma: ERRADO, porque nenhum desses institutos abrange os efeitos extrapenais da sentença condenatória.
Abaixo, um esquema com as diferenças:
Competência:
- Anistia: Congresso Nacional (art. 48, VIII, CF).
- Graça/indulto: Presidente da República (art. 84, XII, CF).
Veículo:
- Anistia: lei ordinária.
- Graça/indulto: decreto.
Momento da concessão:
- Anistia: antes (própria) ou depois (imprópria) do trânsito em julgado.
- Graça/indulto: tradicionalmente, só após o trânsito em julgado.
Destinatário:
- Anistia: fatos (coletivo).
- Graça: individual.
- Indulto: coletivo.
Efeitos abrangidos:
- Anistia: penais principais e secundários.
- Graça/indulto: penais principais (pena).
Efeitos não abrangidos:
- Anistia: extrapenais.
- Graça/indulto: penais secundários e extrapenais.
Gera reincidência?
- Anistia: não.
- Graça/indulto: sim.
Aplicação pelo juiz:
- Anistia: de ofício.
- Graça: depende de requerimento.
- Indulto: de ofício.
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ex Tunt bate na Testa volta para traz .
ex Nunc bate na Nuca vai para frente .
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GABARITO ERRADO
Se, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o fato que ensejou a condenação tiver se tornado impunível ou insuscetível de medida de segurança por força de lei ordinária decorrente de clemência política, a lei ordinária produzirá efeitos ex tunc, alcançando, inclusive, os efeitos extrapenais da sentença condenatória.
Os efeitos extra penais não são alcançados.
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Pequeno resumo meu, vai que ajuda alguem
Anistia: concedida pelo congresso com sanção do presidente, perdoando pratica de fato criminoso
- fatos; ex tunc; apaga efeitos penais
- própria (anterior a condenação); impropria (posterior)
- condicionada; incondicionada
- comum; especial (atinge crimes políticos)
- concedida por lei; não pode ser revogada, mas pode ser anulada
Graça: pessoa determinada; presidente, passível de delegação; necessário transito em julgado; atinge apenas cumprimento da pena, permanece efeito penal secundário e extrapenal
-plena: extinção da pena
-parcial: diminuição ou comutação (aqui pode ser recusada pelo beneficiário)
Indulto: não necessário transito em julgado
- requisitos: subjetivos; objetivos
- total (extingue o cumprimento, mantem penal secundário); parcial
- incondicionado; condicionado (pode ser recusado)
- natureza dos crimes abrangidos pelo indulto deve ser analisada à época da sua prática, e não no momento da concessão do benefício
- Condenado que pratica falta grave nos 12 meses antes da publicação do decreto de indulto natalino não terá direito ao benefício mesmo que a homologação ocorra após o decreto. STJ. 3ª Seção. EREsp 1549544-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/9/2016 (Info 591)
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ERRADO
indulto : extingue os efeitos primários da condenação, , mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
abolitio criminis : Também não atinge os efeitos civis.
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Gabarito: errado
Entendeu o STJ, na Súmula 631, que o indulto alcança apenas os efeitos primários da condenação: "o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais." Um das principais consequências práticas desse entendimento é que o indultado seguirá sendo reincidente, pelo prazo legal, ou com maus antecedentes.
Fonte: Comentários à LEP. André Ribeiro Giamberardino. Ed. CEI, 2021, 3ª ed, página 337.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca da anistia.
A anistia é o perdão, o
esquecimento jurídico de um fato definido como crime. A anistia ocorre através
de uma lei oriunda do Congresso Nacional e tem como fundamento os artigos 21,
XVII e 48, VIII da Constituição Federal de 1988.
A anistia tem natureza jurídica
de extinção da punibilidade, conforme art. 107, inc. II do Código Penal.
Porém, os efeitos da anistia são exclusivamente penais,
ou seja, a anistia cessa os efeitos penais da sentença penal condenatória, os efeitos civis permanecem intactos.
Gabarito,
errado.
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GABARITO - ERRADO
ANISTIA
➪ É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso.
➪ Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
➪ É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
➪ Pode ser concedida:
• antes do trânsito em julgado (anistia própria);
• depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).
➪ Classificação
a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação.
b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.
c) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível.
d) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.
e) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão.
f) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.
g) Comum: atinge crimes comuns.
h) Especial: atinge crimes políticos.
➪ Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.
➪ O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.
➪ É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.
Fonte: Dizer o Direito.
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não alcança os efeitos extra penais.( pena de multa por exemplo).
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Para melhor explicar os três institutos penais, vejam as seguintes diferenças:
A anistia decorre de lei de natureza penal que retira a punibilidade de fatos ocorridos anteriormente e extingue a punibilidade do agente na forma do art. 107, inciso II, do CP. A anistia se refere a fatos específicos, atinge apenas estes fatos e os seus efeitos de natureza penal, excluindo-se os efeitos de natureza extrapenal. A anistia não pode ser revogada posteriormente, pois, na medida em que a lei, por razões de política criminal, opta por considerar não criminosos fatos ocorridos no passado, apesar de não desfrutar da condição imposta pela abolitio criminis, ela possui a capacidade de gerar a segurança jurídica necessária para o cidadão anistiado, de que a sociedade “esqueceu” formalmente os fatos por ele praticados.
A graça e o indulto são institutos que também consagram a extinção da punibilidade do agente, na forma do art. 107, inciso II, do CP, e que são concedidos pelo Estado. No ordenamento jurídico brasileiro, a referência ao indulto vem nos arts. 187 a 193 da LEP, apontando-se a existência de um indulto individual e de um indulto coletivo. Nelas, os efeitos secundários penais persistem, pois apenas os efeitos executórios da pena são atingidos, na medida em que se aplica após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.(Cf. COELHO. YURI. MANUAL DE DIREITO PENAL, Vol.único, 5ªed, Salvador, Juspodivm, 2021.)
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ANISTIA
- Extingue todos efeitos penais
- Mantém efeitos civis
- Não gera reincidência
GRAÇA
- Extingue apenas efeito penal primário, mantem os secundários
- Mantém efeitos civis
- Gera reincidência
INDULTO
- Extingue apenas efeito penal primário, mantém os secundários
- Mantém os efeitos civis
- Gera reincidência
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Questão: Se, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, o fato que ensejou a condenação tiver se tornado impunível ou insuscetível de medida de segurança por força de lei ordinária decorrente de clemência política, a lei ordinária produzirá efeitos ex tunc, alcançando, inclusive, os efeitos extrapenais da sentença condenatória.
Características da Anistia:
- Relacionados a fatos passados ✓
- Deve ser previsto em lei (Congresso Nacional) ✓
- Extingue todos os efeitos penais ✓
- Mantém os efeitos civis (erro da questão em dizer que alcança os efeitos extrapenais)
- Pode ser antes ou depois do trânsito em julgado ✓
- Regra (crimes poléticos) ✓
Características do Indulto
- Relacionado a pessoas
- Previsão em decreto
- Extingue alguns efeitos penais
- Mantém efeitos civis
- Depois do trânsito em julgado
- Regra (crimes comuns)
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Súmula 631-STJ: O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.