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ID
5479567
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos institutos do indulto, da graça e da anistia, julgue o item seguinte.

A sanção por falta grave não homologada pelo juízo da execução e o cumprimento de medida de segurança são fatores impeditivos da concessão do indulto em função, respectivamente, da ausência de mérito do condenado e da periculosidade do agente. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    O que é indulto?

    Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).

    A falta grave interfere, em regra, na concessão de indulto ou comutação de pena?

    NÃO. A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios (STJ, Tese 10, Ed 7).

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Obs.: A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas (STJ, Tese 17, Ed. 146). Ex.: Decreto previu que o condenado teria que cumprir todos os requisitos (inclusive não ter cometido falta grave) até o final de 2010. Se o condenado praticou falta grave em setembro de 2010, não terá direito ao indulto; se cometer falta grave em 2011, mas preencher os demais requisitos, terá direito ao indulto (STJ, RHC 36.925, 2013).

    O cumprimento de medida de segurança impede o indulto?

    Tradicionalmente, o indulto é concedido a pessoas que receberam uma pena por terem sido condenadas pela prática de infração penal. No entanto, é possível que o indulto seja concedido a pessoas que receberam medida de segurança.

    "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." (STF, Tese RG 371, RE 628.658, 2015).

  • O erro da questão está na parte da medida de segurança: a sua existência não impede o indulto. A falta grave, em tese, impede.

    "Por unanimidade, o STF decidiu em sessão plenária desta quarta-feira, 4, no sentido de reconhecer a legitimidade constitucional na edição de decreto presidencial que concede indulto a quem sofre medida de segurança, mesmo que esta seja pessoal e detentiva. O entendimento foi firmado em julgamento do RExt 628.658, que teve repercussão geral reconhecida" - fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/229515/indulto-pode-ser-concedido-a-pessoa-em-cumprimento-de-medida-de-seguranca

    Jurisprudência em teses, edição 146:

    17) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas

  • GABARITO: ERRADO

    Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC

    Livramento Condicional

    Indulto

    Comutação de Pena

  • GABARITO: ERRADO

    A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula n. 535/STJ). ((HC 449.472/SP, j. 21/06/2018)

    Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sobre medida de segurança, ainda que e caráter pessoal e detentivo. (STF - RE: 628658 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-059 01-04-2016)

  • Ainda sobre o indulto:

    O descumprimento das condições do livramento condicional não pode servir para obstaculizar a concessão do indulto.

    Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.

    Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.

    O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto.

    O descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa quais são as faltas graves. Assim, eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 537982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).

    FONTE: DOD.

  • FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE=== "CLI"

    C---comutação de pena

    L---livramento condicional

    I---indulto

  • Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • Permitam-me fazer um nexo entre os artigos da L.E.P. e, posteriormente, se alguém mais entendido puder responder a minha pergunta, ficarei agradecido.

    • Art. 57, Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.  
    • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
    • (...)
    • III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
    • IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
    • V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
    • Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
    • Art. 58, Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
    • Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.

    Pois bem, o que extraí desses trechos foi que a sanção por falta grave não depende, com exceção do RDD, de homologação do juízo da execução. O que haverá, no caso de isolamento, é uma comunicação ao juiz da execução.

    Pergunta honesta: A sanção por falta grave depende de homologação por parte do juízo da execução? Quando li esse trecho na afirmação, por isso, já considerei o enunciado errado.

    Obrigado.

  • Complementando:

     - tese firmada: 

    "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."

  • Súmula 535 do STJ “A prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto”

    Assim, em regra, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Fonte: Dizer o direito - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1e3b21cb226c39b6aa4634f820b372f3?palavra-chave=sumula+535&criterio-pesquisa=e

  • Gabarito: ERRADO.

    A título de complementar os estudos dos colegas.

    Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Fonte: DOD.

  • ERRADO

    Falta grave:

    FALTA GRAVE ATRAPALHA:

    1) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    2) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    3) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    4) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    5) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    6) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    7) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    8) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    1) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ);

    2) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previstos no decreto presidencial.

    Atenção: única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Falta grave não atrapalha para CLIC

    COMUTAÇAO

    LC - liberdade condicional

    INDULTO

  • FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE: COMUTAÇAO DE PENA

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    INDULTO

  • gabarito (ERRADO)

    Súmula 441: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    Súmula 534: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    Súmula 535: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    ·A falta grave não atrapalha o IN CO PE LI CO

    IN - indulto

    COmutação da PEna

  • RECENTE JULGADO STJ:

    • A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a verificar-se se está ou não correta.
    A homologação da falta grave pelo juiz é o reconhecimento judicial da sua ocorrência para que produza seus possíveis efeitos na execução da pena.


    Há súmula do STJ (súmula de nº 535 do STJ) no sentido de que a prática de falta grave não interfere na concessão do indulto. Todavia a Corte Superior vem entendendo que a ocorrência de falta grave, impede a concessão de indulto ou comutação de pena nos casos em que o decreto presidencial a condicione à não ocorrência de falta grave em determinado lapso temporal senão vejamos:
    “(...) 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, unificou o  entendimento  para considerar possível o indeferimento  de  indulto  ou  comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação. (...)" (STJ; Terceira Seção; EREsp 1.477.886; Relator Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe 17/08/2108)


    Nesses casos, normalmente o que importa é a data do cometimento da falta grave e não da sua homologação, sendo irrelevante o fato de ainda não ter sido homologada. Veja-se a esse teor o seguinte trecho de resumo de acórdão lavrado pelo STJ:
    “HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.   EXECUÇÃO   PENAL.  INDULTO.  IMPOSSIBILIDADE.  DECRETO  N. 9.246/17.   FALTA   GRAVE   COMETIDA  NO  PERÍODO  PREVISTO  NO  ATO PRESIDENCIAL.  INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2. Na hipótese vertente, a  falta disciplinar foi praticada pelo reeducando dentro do  prazo  previsto no art. 4º do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doze  meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de   publicação   do  decreto),  a  justificar  o  indeferimento  do benefício.
    3. Registre-se que não tratou o referido normativo acerca da data da  homologação da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse  abordado  tal  tema, o entendimento desta Corte Superior de Justiça  é de que tal homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial.  Em  suma,  o  que  importa  é  que a falta tenha sido cometida dentro do prazo previsto no decreto. Precedentes.
    4. Habeas corpus não conhecido." (STJ; Quinta Turma; HC 4.967.728/RS; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe de 06/05/2019).
    Este tema foi, inclusive, objeto da Tese nº 17, constante da Edição nº 146 da Jurisprudência em Teses da Corte Superior, senão vejamos:
    "17) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas".
    Esta proposição, portanto, está equivocada.


    No que tange ao cumprimento de medida de segurança, por outro lado, o STF entendeu pela possibilidade de concessão de indulto a quem cumpre medida de segurança, senão vejamos:
    “O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 371 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelo recorrido Heitor Marques Filho, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, fixou tese nos seguintes termos: “Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo". Ausentes, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, participando como palestrante do XVI Encuentro de Magistradas de los más Altos Órganos de Justicia de Iberoamerica, em Havana, Cuba, e o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 05.11.2015. (STF; Tribunal Pleno; Relator Ministro Marco Aurélio; RE 628.658/RS; Publicado no DJe de 01/04/2016)

    Esta proposição, por sua vez, está correta.


    Sendo a proposição contida na questão em parte equivocada tem-se ela por incorreta.
    Gabarito do professor: Errado

      
  • PARA DECORAR:

    Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC

    Livramento Condicional

    Indulto

    Comutação de Pena

  • Pessoal, muito cuidado. A maioria de vocês está falando sobre a falta grave que não pode interrompe a contagem de prazo para o indulto, ou seja, seu cometimento, não faz com zerar a contagem. De fato não faz.

    No entanto, a falta grave pode ser um fator impeditivo à concessão do indulto se cometida nos últimos 12 meses a ele.

    Portanto, o erro da questão está na parte que alega ser, a medida de segurança, um fator impeditivo ao indulto.

    Observe também o informativo abaixo:

    Jurisprudência em teses, edição 146:

    ''A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos residenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas''

  • RESUMINDO: INDULTO PERDÃO JUDICIAL , NÃO ME IRRITA !

  • Falta grave não interfere:

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ” 

  •  - tese firmada: "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."

  • Você errar a questão por não entender o que está escrito, é bem complicado.

    E não é a primeira vez que erro essa bendita.

  • Decreto 8.615/2015:

    Art. 5 A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015. 

    O decreto dispõe que a declaração do indulto/comutação fica condicionada à “aplicação de sanção”, “reconhecida pelo juízo competente”, “em audiência de justificação” em razão da prática de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento de pena contados retroativamente a 25 de dezembro. A condição, portanto, não é a ocorrência da falta, mas sim o seu reconhecimento judicial, observado o contraditório e a ampla defesa.

    Dizendo de uma forma mais objetiva: falta grave não interrompe / afasta a concessão de indulto ou da comutação de pena, desde que não tenha sido reconhecida pelo juiz da execução e não tenha sido aplicada nenhuma sanção disciplinar decorrente dela, no prazo de 12 meses.

    Ainda sobre o tema, é importante saber a tese do Caderno 146, da Jurisprudência em teses do STF.

    Tese 17- A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação de pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

    logo, se cometer falta grave, durante o período de vigência do decreto presidencial, não importará se a falta foi reconhecida ou não, será vedado o indulto e a comutação.

  • Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

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  • Súmula 441 STJ: falta grave não INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Art. 83 CP: O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado com pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos desde que:

    ·       Cumprida mais de 1/3 da pena

    ·       Não reincidente em crime doloso e bom antecedentes

    ·       Cumprida mais da metade se reincidente

    ·      Comprovado: bom comportamento e não cometido falta grave nos últimos 12 meses (incluído pelo pacote anticrime)

    FALTA GRAVE

    Interfere:

    ·        Interrompe o prazo para a progressão de regime

    ·        Regressão de regime

    ·        Revogação de saídas temporárias

    ·        Revogação da monitorização eletrônica

    ·        Revogação de até 1/3 do tempo remido

    ·        Pode sujeitar o condenado ao RDD

    ·        Revogação do trabalho externo

    ·        Revogação benefício de progressão especial para gestante e mãe de criança ou deficiente

    ·        Conversão em pena restritiva de direitos em privativa de liberdade

    ·        Impede liberdade provisória

    Não interfere:

    ·        Livramento condicional

    ·        Comutação de pena

    ·        Indulto

    Obs.: não interrompe o prazo para o livramento condicional, mas pode ser impedido pela falta grave no período de 12 meses.                                                    Impedir ≠ interromper