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GABARITO ERRADO
O que é indulto?
Indulto é um ato do Presidente da República (art. 84, XII, da CF/88), materializado por meio de um Decreto, por meio do qual é extinto o efeito executório da condenação imposta a alguém. Em outras palavras, mesmo havendo ainda pena a ser cumprida, o Estado renuncia ao seu direito de punir, sendo uma causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP).
A falta grave interfere, em regra, na concessão de indulto ou comutação de pena?
NÃO. A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios (STJ, Tese 10, Ed 7).
Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Obs.: A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas (STJ, Tese 17, Ed. 146). Ex.: Decreto previu que o condenado teria que cumprir todos os requisitos (inclusive não ter cometido falta grave) até o final de 2010. Se o condenado praticou falta grave em setembro de 2010, não terá direito ao indulto; se cometer falta grave em 2011, mas preencher os demais requisitos, terá direito ao indulto (STJ, RHC 36.925, 2013).
O cumprimento de medida de segurança impede o indulto?
Tradicionalmente, o indulto é concedido a pessoas que receberam uma pena por terem sido condenadas pela prática de infração penal. No entanto, é possível que o indulto seja concedido a pessoas que receberam medida de segurança.
"Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo." (STF, Tese RG 371, RE 628.658, 2015).
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O erro da questão está na parte da medida de segurança: a sua existência não impede o indulto. A falta grave, em tese, impede.
"Por unanimidade, o STF decidiu em sessão plenária desta quarta-feira, 4, no sentido de reconhecer a legitimidade constitucional na edição de decreto presidencial que concede indulto a quem sofre medida de segurança, mesmo que esta seja pessoal e detentiva. O entendimento foi firmado em julgamento do RExt 628.658, que teve repercussão geral reconhecida" - fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/229515/indulto-pode-ser-concedido-a-pessoa-em-cumprimento-de-medida-de-seguranca
Jurisprudência em teses, edição 146:
17) A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas
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GABARITO: ERRADO
Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC
Livramento Condicional
Indulto
Comutação de Pena
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GABARITO: ERRADO
A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave decorrente de novo crime não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ) e nem para a comutação de pena ou o indulto (Súmula n. 535/STJ). ((HC 449.472/SP, j. 21/06/2018)
Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sobre medida de segurança, ainda que e caráter pessoal e detentivo. (STF - RE: 628658 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-059 01-04-2016)
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Ainda sobre o indulto:
O descumprimento das condições do livramento condicional não pode servir para obstaculizar a concessão do indulto.
Para a análise do pedido de indulto ou comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal.
O Decreto nº 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação do decreto, pode obstar a concessão do indulto.
O descumprimento das condições do livramento condicional não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa quais são as faltas graves. Assim, eventual descumprimento de condições impostas não pode ser invocado a título de infração disciplinar grave a fim de impedir a concessão do indulto.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 537982-DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).
FONTE: DOD.
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FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE=== "CLI"
C---comutação de pena
L---livramento condicional
I---indulto
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Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."
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Permitam-me fazer um nexo entre os artigos da L.E.P. e, posteriormente, se alguém mais entendido puder responder a minha pergunta, ficarei agradecido.
- Art. 57, Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
- Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
- (...)
- III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
- IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
- V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
- Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
- Art. 58, Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.
- Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Pois bem, o que extraí desses trechos foi que a sanção por falta grave não depende, com exceção do RDD, de homologação do juízo da execução. O que haverá, no caso de isolamento, é uma comunicação ao juiz da execução.
Pergunta honesta: A sanção por falta grave depende de homologação por parte do juízo da execução? Quando li esse trecho na afirmação, por isso, já considerei o enunciado errado.
Obrigado.
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Complementando:
- tese firmada:
"1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."
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Súmula 535 do STJ “A prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto”
Assim, em regra, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interfere no lapso necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Fonte: Dizer o direito - https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1e3b21cb226c39b6aa4634f820b372f3?palavra-chave=sumula+535&criterio-pesquisa=e
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Gabarito: ERRADO.
A título de complementar os estudos dos colegas.
Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
• Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?
NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.
Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).
Fonte: DOD.
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ERRADO
Falta grave:
FALTA GRAVE ATRAPALHA:
1) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;
2) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;
3) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;
4) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;
5) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;
6) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;
7) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;
8) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE:
1) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ);
2) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previstos no decreto presidencial.
Atenção: única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.
Falta grave não atrapalha para CLIC
COMUTAÇAO
LC - liberdade condicional
INDULTO
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FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE: COMUTAÇAO DE PENA
LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDULTO
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gabarito (ERRADO)
Súmula 441: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
Súmula 534: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
Súmula 535: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."
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Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA:
· PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).
· REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
· SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
· REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
· RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
· DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
· CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.
NÃO INTERFERE:
·A falta grave não atrapalha o IN CO PE LI CO
IN - indulto
COmutação da PEna
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RECENTE JULGADO STJ:
- A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal. (STJ. 5ª Turma. HC 619776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva contida no seu enunciado, de modo a verificar-se se está ou não correta.
A homologação da falta grave pelo juiz é o reconhecimento judicial da sua ocorrência para que produza seus possíveis efeitos na execução da pena.
Há súmula do STJ (súmula de nº 535 do STJ) no sentido de que a prática de falta grave não interfere na concessão do indulto. Todavia a Corte Superior vem entendendo que a ocorrência de falta grave, impede a concessão de indulto ou comutação de pena nos casos em que o decreto presidencial a condicione à não ocorrência de falta grave em determinado lapso temporal senão vejamos:
“(...) 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no
julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, unificou o entendimento
para considerar possível o indeferimento
de indulto ou
comutação de pena em razão de
falta grave que tenha sido praticada nos
doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua
publicação. (...)" (STJ; Terceira Seção; EREsp 1.477.886; Relator Ministro Joel
Ilan Paciornik. DJe 17/08/2108)
Nesses casos, normalmente o que importa é a data do cometimento da falta grave e não da sua homologação, sendo irrelevante o fato de ainda não ter sido homologada. Veja-se a esse teor o seguinte trecho de resumo de acórdão lavrado pelo STJ:
“HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO
N. 9.246/17. FALTA GRAVE
COMETIDA NO
PERÍODO PREVISTO NO ATO
PRESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
2. Na hipótese vertente, a falta disciplinar foi praticada pelo
reeducando dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto Presidencial
n. 9.246/2017 (doze meses de cumprimento
da pena, contados retroativamente à data de
publicação do decreto),
a justificar o
indeferimento do benefício.
3. Registre-se que não tratou o referido
normativo acerca da data da homologação
da falta grave. Contudo, ainda que a norma tivesse abordado
tal tema, o entendimento desta
Corte Superior de Justiça é de que tal
homologação pode se dar antes ou depois do ato presidencial. Em
suma, o que
importa é que a falta tenha sido cometida dentro do
prazo previsto no decreto. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido." (STJ; Quinta
Turma; HC 4.967.728/RS; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado
no DJe de 06/05/2019).
Este tema foi, inclusive, objeto da Tese nº 17, constante da Edição nº 146 da Jurisprudência em Teses da Corte Superior, senão vejamos:
"17) A falta disciplinar de natureza grave
praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de
benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena,
ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas".
Esta proposição, portanto, está equivocada.
No que tange ao cumprimento de medida de segurança, por outro lado, o STF entendeu pela possibilidade de concessão de indulto a quem cumpre medida de segurança, senão vejamos:
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, apreciando o tema 371 da repercussão geral, negou provimento
ao recurso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Falou, pelo
recorrido Heitor Marques Filho, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.11.2015.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, fixou tese nos seguintes termos: “Reveste-se de legitimidade jurídica a
concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto
(CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se
se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua
inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que
de caráter pessoal e detentivo". Ausentes, justificadamente, a Ministra
Cármen Lúcia, participando como palestrante do XVI Encuentro de Magistradas de
los más Altos Órganos de Justicia de Iberoamerica, em Havana, Cuba, e o
Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 05.11.2015. (STF; Tribunal Pleno; Relator Ministro Marco Aurélio; RE
628.658/RS; Publicado no DJe de 01/04/2016)
Esta proposição, por sua vez, está correta.
Sendo a proposição contida na questão em parte equivocada tem-se ela por incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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PARA DECORAR:
Falta grave NÃO interrompe o prazo para: LIC
Livramento Condicional
Indulto
Comutação de Pena
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Pessoal, muito cuidado. A maioria de vocês está falando sobre a falta grave que não pode interrompe a contagem de prazo para o indulto, ou seja, seu cometimento, não faz com zerar a contagem. De fato não faz.
No entanto, a falta grave pode ser um fator impeditivo à concessão do indulto se cometida nos últimos 12 meses a ele.
Portanto, o erro da questão está na parte que alega ser, a medida de segurança, um fator impeditivo ao indulto.
Observe também o informativo abaixo:
Jurisprudência em teses, edição 146:
''A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos residenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas''
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RESUMINDO: INDULTO PERDÃO JUDICIAL , NÃO ME IRRITA !
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Falta grave não interfere:
LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial. ”
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- tese firmada: "1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.
3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos."
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Você errar a questão por não entender o que está escrito, é bem complicado.
E não é a primeira vez que erro essa bendita.
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Decreto 8.615/2015:
Art. 5 A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2015.
O decreto dispõe que a declaração do indulto/comutação fica condicionada à “aplicação de sanção”, “reconhecida pelo juízo competente”, “em audiência de justificação” em razão da prática de falta grave cometida nos doze meses de cumprimento de pena contados retroativamente a 25 de dezembro. A condição, portanto, não é a ocorrência da falta, mas sim o seu reconhecimento judicial, observado o contraditório e a ampla defesa.
Dizendo de uma forma mais objetiva: falta grave não interrompe / afasta a concessão de indulto ou da comutação de pena, desde que não tenha sido reconhecida pelo juiz da execução e não tenha sido aplicada nenhuma sanção disciplinar decorrente dela, no prazo de 12 meses.
Ainda sobre o tema, é importante saber a tese do Caderno 146, da Jurisprudência em teses do STF.
Tese 17- A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação de pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.
logo, se cometer falta grave, durante o período de vigência do decreto presidencial, não importará se a falta foi reconhecida ou não, será vedado o indulto e a comutação.
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Súmula 535 do STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."
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Súmula 441 STJ: falta grave não INTERROMPE o prazo para obtenção de livramento condicional.
Art. 83 CP: O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado com pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos desde que:
· Cumprida mais de 1/3 da pena
· Não reincidente em crime doloso e bom antecedentes
· Cumprida mais da metade se reincidente
· Comprovado: bom comportamento e não cometido falta grave nos últimos 12 meses (incluído pelo pacote anticrime)
FALTA GRAVE
Interfere:
· Interrompe o prazo para a progressão de regime
· Regressão de regime
· Revogação de saídas temporárias
· Revogação da monitorização eletrônica
· Revogação de até 1/3 do tempo remido
· Pode sujeitar o condenado ao RDD
· Revogação do trabalho externo
· Revogação benefício de progressão especial para gestante e mãe de criança ou deficiente
· Conversão em pena restritiva de direitos em privativa de liberdade
· Impede liberdade provisória
Não interfere:
· Livramento condicional
· Comutação de pena
· Indulto
Obs.: não interrompe o prazo para o livramento condicional, mas pode ser impedido pela falta grave no período de 12 meses. Impedir ≠ interromper