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ID
5479573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos direitos da personalidade, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento do STJ.

A violação de direitos da personalidade ocorrida no período do regime militar está sujeita ao prazo quinquenal.

Alternativas
Comentários
  • As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ.

    (REsp 1374376/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013)

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • SÃO IMPRESCRITÍVEIS!

  • Súmula 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • Errada

    Súmula 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • A redação da questão é ruim, mas as vezes não se pode procurar pelo em ovo.. outras vezes, eles querem que vc ache o pelo rs

  • Tais demandas são imprescritíveis porque se referem a um período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, com legislação de exceção, tendo havido incontáveis abusos e violações dos direitos fundamentais, especialmente do direito à dignidade da pessoa humana (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2011).

    O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1569337/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/05/2018.

    A Constituição Federal não prevê prazo prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção (REsp 1.565.166-PR).

    Fonte: DOD

  • Errada, conforme a Súmula 647 do STJ, a violação de direitos da personalidade ocorrida no período do regime militar é imprescritível: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar”.

  • GABARITO: ERRADO

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. Recurso especial em que se discute a prescrição das ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.339.344/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/2/2012; AgRg no REsp 1.251.529/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2011. 4. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16)". Nesse sentido: REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14/6/2007, p. 267. 5. Reconhecer a inexistência do dano ou valor excessivamente arbitrado encontra óbice na súmula n. 7 desta Corte Superior, porquanto demanda reexame de fatos e provas. 6. "Consoante a jurisprudência atual deste STJ, o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido este requisito, não pode ser conhecido o recurso especial, pois não é possível ter a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes". (AgRg no AREsp 158.478/SP, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, DJe 5/9/2012). Agravo regimental improvido. (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial | AgRg no REsp 1466296, Relator: Ministro Humberto Martins (1130), Data de julgamento: 09/06/2015, Órgão julgador: Segunda Turma - STJ, Data de publicação: 19/06/2015)

  • Súmula 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • ERRADO

    Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021.

    ------------------------------------------------------------------

    OUTRAS:

    Súmula n. 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

    Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.

  • Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • O prazo quinquenal limita um prazo de cinco anos para usufruir de seu direito. Seria contraditório dizer que os direitos da personalidade estão sendo sujeitados ao prazo quinquenal. VIDE, Súmula 647 do STJ.

  • Sum. 647, STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

  • A questão é sobre direitos da personalidade.

    Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidos e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).

    A matéria é tratada a partir do art. 11 e seguintes do CC.


    Para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar não, se aplica o prazo prescricional de 5 anos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sendo imprescritíveis, já que se referem a um período em que a ordem jurídica foi desconsiderada, caracterizado por abusos e violações dos direitos fundamentais, especialmente do direito à dignidade da pessoa humana (STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1391062/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09/08/2011).

    Desta maneira, foi editada a Súmula 647 do STJ: “São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".

     




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Amigos, se o coleguinha respondeu que a solução da questão é a Súmula 647 do STJ, você não precisa copiar e colar novamente a mesma coisa, pois assim se perde o objetivo principal dos comentários, que é agregar algo útil para aqueles que estão estudando.

  • Quer dizer que para a banca TODA E QUALQUER violação de direitos da personalidade ocorrida no período do regime militar (INDEPENDENTEMENTE DO CONTEXTO E DA ORIGEM) está sujeita ao prazo quinquenal? Eu teria recorrido dessa questão.

  • Concordo com a Fernanda. A questão não se restringe aos atos de perseguição política, ela generaliza. Exemplo os crimes em si: assaltos, estupros, roubos, etc. Isso tudo não invade os direitos de personalidade? Acertei a questão justamente pensando no entendimento do STJ, mas analisando melhor, vi que o comentário da Fernanda realmente faz todo o sentido

  • Concordo com a Fernanda. A questão não se restringe aos atos de perseguição política, ela generaliza. Exemplo os crimes em si: assaltos, estupros, roubos, etc. Isso tudo não invade os direitos de personalidade? Acertei a questão justamente pensando no entendimento do STJ, mas analisando melhor, vi que o comentário da Fernanda realmente faz todo o sentido

  • Concordo com a Fernanda. A questão não se restringe aos atos de perseguição política, ela generaliza. Exemplo os crimes em si: assaltos, estupros, roubos, etc. Isso tudo não invade os direitos de personalidade? Acertei a questão justamente pensando no entendimento do STJ, mas analisando melhor, vi que o comentário da Fernanda realmente faz todo o sentido

  • Concordo com a Fernanda. A questão não se restringe aos atos de perseguição política, ela generaliza. Exemplo os crimes em si: assaltos, estupros, roubos, etc. Isso tudo não invade os direitos de personalidade? Acertei a questão justamente pensando no entendimento do STJ, mas analisando melhor, vi que o comentário da Fernanda realmente faz todo o sentido

  • Questão oriunda do STC (Supremo Tribunal da Cespe). A questão generaliza de forma ampla os fatos ocorridos na ditadura militar. No caso, somente seria imprescritível os atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar (STJ - Súmula 647). Entretanto, por algum motivo alheio; a banca considerou ao meu ver TODO E QUALQUER ATO, ou seja, houve uma deturpação do próprio entendimento do STJ.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

    1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.

    2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o direito à indenização por danos morais ostenta caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível ao cônjuge e aos herdeiros do de cujus.

    3. O prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 é inaplicável às ações que objetivam reparação por danos morais ocasionados por torturas sofridas durante o período do regime militar, demandas que são imprescritíveis, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para deduzir suas pretensões em juízo.

    4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    5. Na espécie, a parte recorrente não logrou demonstrar que o valor arbitrado, a ser repartido entre seis autores, seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 6. Manifestamente improcedente a irresignação, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-REsp 1.524.498; Proc. 2015/0081755-2; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 20/02/2019)