-
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
-
GABARITO: CERTO
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.
Ex: Maria Pimentel da Costa casou-se com João Ferreira.Com o casamento, ela incorporou o patronímico do marido e passou a chamar-se Maria da Costa Ferreira.Alguns anos mais tarde, João faleceu. Maria poderá voltar a usar o nome de solteira (Maria Pimentel da Costa), excluindo o patronímico do falecido marido?Sim. Vale ressaltar que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC). Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido.A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações.
STJ. 3ª Turma. REsp 1724718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
Julgado mais recente flexibiliza ainda mais:
É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
Teses STJ:
A regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, um direito da personalidade que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, cuja modificação revela-se possível, no entanto, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência.
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, exigindo-se, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, em respeito aos princípios da identidade e da dignidade da pessoa humana, inerentes à personalidade.
É possível a modificação do nome civil em decorrência do direito à dupla cidadania, de forma a unificar os registros à luz dos princípios da verdade real e da simetria.
A continuidade do uso do sobrenome do ex-cônjuge, à exceção dos impedimentos elencados pela legislação civil, afirma-se como direito inerente à personalidade, integrando-se à identidade civil da pessoa e identificando-a em seu entorno social e familiar.
O direito ao nome, enquanto atributo dos direitos da personalidade, torna possível o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal em decorrência da morte.
FONTE: Buscador Dizer o Direito.
-
Complementando:
-Elementos nome: prenome (simples ou composto); sobrenome; partícula e o agnome (Júnior, Filho).
-Jurisprudência tem entendido que mesmo a mudança do prenome somente é cabível se houver motivo bastante para tanto, não podendo estar fundada em mero capricho do autor da ação.
-STJ: É possível a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor;
-STJ: É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial;
-STJ: Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe;
- STJ: É possível a alteração do nome com a viuvez, para a retomada do sobrenome de solteiro;
-STJ: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.
Fonte: Tartuce + Dizer o direito
-
GABARITO: CERTO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NOME DE SOLTEIRO. DIREITO AO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE E VETOR DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SOCIALMENTE MENOS RELEVANTE NA ATUALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE. PROTEÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DE ABALOS EMOCIONAIS, PSICOLÓGICOS OU PROFISSIONAIS. PLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. REPARO DE DÍVIDA MORAL COM O PATRIARCA CUJO PATRONÍMICO FOI SUBSTITUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1- Ação distribuída em 10/07/2012. Recurso especial interposto em 22/07/2013 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- O propósito recursal é definir se o restabelecimento do nome de solteiro apenas é admissível na hipótese de dissolução do vínculo conjugal por divórcio ou se também seria admissível o restabelecimento na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. 3- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à propriedade identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 4- Impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento do cônjuge implicaria em grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez, especialmente no momento em que a substituição do patronímico é cada vez menos relevante no âmbito social, quando a questão está, cada dia mais, no âmbito da autonomia da vontade e da liberdade e, ainda, quando a manutenção do nome pode, em tese, acarretar ao cônjuge sobrevivente abalo de natureza emocional, psicológica ou profissional, em descompasso, inclusive, com o que preveem as mais contemporâneas legislações civis. 5- Na hipótese, a justificativa apresentada pela parte - reparação de uma dívida moral com o genitor, que foi contrário à assunção do patronímico do cônjuge, e com isso atingir a sua paz interior - é mais do que suficiente para autorizar a retomada do nome de solteiro pelo cônjuge sobrevivente. 6- Não se conhece do recurso especial interposto ao fundamento de dissídio jurisprudencial se ausente o cotejo analítico dos julgados supostamente divergentes. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - Recurso Especial | REsp 1724718, Relator: Ministra Nancy Andrighi (1118), Data de julgamento: 22/05/2018, Órgão julgador: Terceira Turma - STJ, Data de publicação: 29/05/2018)
-
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
-
O STJ entende que pode retroceder ao nome de solteiro, caso haja morte ou dissolução conjugal.
-
A questão é sobre direitos da personalidade.
Quando falamos de direitos da personalidade, falamos de certas prerrogativas individuais que, aos poucos, foram sendo reconhecidas e ganhando proteção jurídica. São, pois, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. Embora se encontrem fora do comércio, não são considerados menos valiosos, merecendo, também proteção legal. Entre eles, destacam-se o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 200).
A matéria é tratada a partir do art. 11 e seguintes do CC.
De acordo com a doutrina, “nome é a designação ou sinal exterior pelo qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 157). Integra, pois, a personalidade, individualizado a pessoa e indicando a sua procedência familiar.
Dispõe o art. 16 do CC que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Assim, a lei protege o prenome, que é o nome próprio da pessoa (Marcia, Paulo, Eduardo); o sobrenome, nome, apelido ou patronímico, que é nome de família (Vargas, Cunha, Pereira); a partícula (da, dos, de); e o agnome, que visa perpetuar um nome anterior já existente (Júnior, Filho, Neto, Sobrinho) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 208).
Vale lembrar que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ do Senado Federal o projeto de lei nº 31,2020, o fim de garantir o direito de restabelecimento do nome de solteiro após a morte do cônjuge, isso porque a morte é causa de dissolução do matrimônio, assim como o divorciado. Se neste é possível voltar usar o nome de solteiro, por que naquela outra situação também não seria?
Mas enquanto o projeto não se torna lei, contamos com a jurisprudência do STJ:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE NOME DE SOLTEIRO. DIREITO AO NOME. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE E VETOR DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RETORNO AO NOME DE SOLTEIRO APÓS O FALECIMENTO DO CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SOCIALMENTE MENOS RELEVANTE NA ATUALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE. PROTEÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DE ABALOS EMOCIONAIS, PSICOLÓGICOS OU PROFISSIONAIS. PLAUSIBILIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. REPARO DE DÍVIDA MORAL COM O PATRIARCA CUJO PATRONÍMICO FOI SUBSTITUÍDO POR OCASIÃO DO CASAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1- Ação distribuída em 10⁄07⁄2012. Recurso especial interposto em 22⁄07⁄2013 e atribuídos à Relatora em 25⁄08⁄2016.
2- O propósito recursal é definir se o restabelecimento do nome de solteiro apenas é admissível na hipótese de dissolução do vínculo conjugal por divórcio ou se também seria admissível o restabelecimento na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.
3- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à propriedade identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.
4- Impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento do cônjuge implicaria em grave violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez, especialmente no momento em que a substituição do patronímico é cada vez menos relevante no âmbito social, quando a questão está, cada dia mais, no âmbito da autonomia da vontade e da liberdade e, ainda, quando a manutenção do nome pode, em tese, acarretar ao cônjuge sobrevivente abalo de natureza emocional, psicológica ou profissional, em descompasso, inclusive, com o que preveem as mais contemporâneas legislações civis.
5- Na hipótese, a justificativa apresentada pela parte – reparação de uma dívida moral com o genitor, que foi contrário à assunção do patronímico do cônjuge, e com isso atingir a sua paz interior – é mais do que suficiente para autorizar a retomada do nome de solteiro pelo cônjuge sobrevivente.
6- Não se conhece do recurso especial interposto ao fundamento de dissídio jurisprudencial se ausente o cotejo analítico dos julgados supostamente divergentes.
7- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 1724718/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)
Gabarito do Professor: CERTO
-
Também existe essa hipótese: é admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
-
Integrante do conjunto de direitos da personalidade, o direito ao nome viabiliza o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução de vínculo conjugal em caso de morte do cônjuge.
Segundo julgado o STJ, nos casos de dissolução do vinculo conjugal, seja pelo divorcio ou morte do cônjuge. a mulher que incorporou o nome do marido pode retomar seu nome de solteira. É bom lembrar que a incorporação do nome do marido é facultativa. Além do divorcio, também nos casos de condenação criminal, pode o cônjuge insatisfeito optar por voltar a usar o nome de solteiro. É necessario dizer que o código de 2002 trouxe também a possibilidade do marido incorporar o nome da esposa. Da mesma forma também poderá optar pela retirada do nome da esposa nos casos mencionados a cima.
-
Via de regra, somente é possível restabelecer o nome de solteiro quando dissolvido o vínculo marital (morte). Contudo, stj entrnde que é possível altera-lo na constância da relação de acordo com o caso concreto.
-
Jurisprudência em Teses do STJ - Edição 138:
9) O direito ao nome, enquanto atributo dos direitos da personalidade, torna possível o restabelecimento do nome de solteiro após a dissolução do vínculo conjugal em decorrência da morte.
É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. Ex: Maria Pimentel da Costa casou-se com João Ferreira. Com o casamento, ela incorporou o patronímico do marido e passou a chamar-se Maria da Costa Ferreira. Alguns anos mais tarde, João faleceu. Maria poderá voltar a usar o nome de solteira (Maria Pimentel da Costa), excluindo o patronímico do falecido marido? Sim. Vale ressaltar que não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido. A lei somente prevê a possibilidade de o homem ou a mulher voltarem a usar o nome de solteiro (a) em caso de divórcio (art. 1.571, § 2º, do CC). Apesar disso, o STJ entende que isso deve ser permitido. A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal. Logo, não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações. STJ. 3ª Turma. REsp 1724718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
-
Apelidos do marido. Alteração pedida pela viúva para restabelecer o nome de solteira. Possibilidade jurídica do pedido.
1. Não é irrenunciável o direito ao uso dos apelidos do marido, sendo possível juridicamente o pedido de restabelecimento do nome de solteira, presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 363.794/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2002, DJ 30/09/2002, p. 256)
-
-Elementos nome: prenome (simples ou composto); sobrenome; partícula e o agnome (Júnior, Filho).
-Jurisprudência tem entendido que mesmo a mudança do prenome somente é cabível se houver motivo bastante para tanto, não podendo estar fundada em mero capricho do autor da ação.
- STJ: É possível a exclusão dos sobrenomes paternos em razão do abandono pelo genitor;
- STJ: É possível a retificação do registro civil para acréscimo do segundo patronímico do marido ao nome da mulher durante a convivência matrimonial;
- STJ: Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe;
- STJ: É possível a alteração do nome com a viuvez, para a retomada do sobrenome de solteiro;
- STJ: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. (Caso Diane - o pai registrou a filha com nome de anticoncepcional)
- STJ - Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno
- STJ - A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (caso Romero Britto - O nome registral dele é Brito com um só "t").
- É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal (a mulher arrependeu-se da troca e deseja retornar ao nome de solteira. Ela apresentou justas razões de ordem sentimental e existencial);
- Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial;
- O mero desejo pessoal não é motivo justificável para a alteração do prenome (Caso concreto: mulher ingressou com ação pedindo para trocar seu nome de Tatiane para Tatiana, sob a alegação de que é “popularmente” conhecida como Tatiana. O STJ não aceitou e disse que isso não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome)
- Alteração de registro civil após aquisição de dupla cidadania - O brasileiro que adquiriu dupla cidadania pode ter seu nome retificado no registro civil do Brasil para que fique igual ao nome imposto por lei estrangeira;
- É possível alterar o registro de nascimento para nele fazer constar o nome de solteira da genitora, excluindo o patronímico do ex-padrasto.
Fonte: Comentários do Qc + DoD
-
A pessoa, ao praticar os atos da vida civil, identifica-se por meio do nome que lhe foi atribuído no registro de nascimento. A pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte, considerando que será sempre identificada por esse sinal (exs.: inventário, direitos autorais).
#Teorias sobre o nome: a) Teoria da propriedade; b) Teoria negativista; c) Teoria do estado; d) Teoria do direito da personalidade: adotada pelo CC (art. 16): “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.
#Proteção do nome: o direito ao nome é protegido, dentre outros, pelos seguintes diplomas: Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 18); Convenção dos Direitos da Criança (art. 7º) e Código Civil (art. 16).
#EXCEÇÕES EM QUE A ALTERAÇÃO DO NOME É PERMITIDA:
1) No primeiro ano após atingir a maioridade civil
Prevista no art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73):
2) Retificação em caso de erros
Hipótese prevista no art. 110 da LRP:
3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios
Prevista no art. 58 da LRP:
4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional
Prevista no § 1º do art. 57 da LRP:
5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto
Previsto no § 8º do art. 57 da LRP:
6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas
Previsto no § 7º do art. 57 da LRP e no art. 9º da Lei nº 9.807/99:
7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP
Previsto no caput do art. 57 da LRP:
8) Casamento
Segundo o CC-2002, o cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro.
9) União estável
10) Separação/Divórcio
Regra: na separação e no divórcio, o nome é mantido, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo. Exceção: somente haverá a perda do sobrenome contra a vontade da pessoa que o acrescentou se preenchidos os seguintes requisitos:
1) houver pedido expresso do cônjuge que “forneceu” o sobrenome;
2) a perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge. Ex.: Marta Suplicy;
3) a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos;
4) restar provada culpa grave por parte do cônjuge (não se discute mais culpa em divórcio).
Isso está previsto no Código Civil: Art. 1.571 (...) § 2º
11) Morte do cônjuge: É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).
12) Inclusão do nome de familiar remoto (debate na jurisprudência).
*Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno (Info 723, STJ).
*A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família (Info 723, STJ).
*DOD
-
STJ - É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge – obs.: não há esta previsão na lei, mas a jurisprudência entende que se equipara ao divórcio.