SóProvas


ID
5479588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item a seguir, à luz do Código Civil e da jurisprudência do STJ.


Construção irregular em praia causa dano à coletividade, pois esse ambiente constitui bem público de uso especial. 

Alternativas
Comentários
  • Praias são bens de uso comum do povo.

    Bons estudos!

  • Embora considerada incorreta, a parte inicial da assertiva está de acordo com a jurisprudência do STJ.

    A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. STJ, REsp 1681210/RN, j. 05.02.2019. Jurisprudência em Teses.

  • Uso comum.

  • A afirmativa está errada, já que, apesar de o entendimento do STJ (REsp 1356992/SP) ser que as construções irregulares geram danos coletivos, a praia é bem de uso comum, não especial, como se extrai do art. 99, inc. I: “São bens públicos os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”.

  • s bens públicos são divididos da seguinte forma:

    Bens de uso especial: São os bens utilizados pelo Estado para o serviço público, ex: Os prédios que servem de escolas, de prefeituras. Enquanto eles estão sendo utilizados pelo Estado para uma função pública são INALIENÁVEIS.

    Bens de uso comum: Autoexplicativo pelo nome, são aqueles utilizados livremente por toda coletividade ex: Praças, parques abertos. São inalienáveis

    Bens Dominicais: São aqueles que a administração pública possui, mas não estão sendo utilizados para nada, EX: Um prédio que já foi uma escola, e agora está inativo, uma antiga viatura da policia que foi substituída por uma mais nova e está parada. São alienáveis.

  • - São todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, isto é, Administração direta, autarquias e fundações públicas de direito público.

    Os bens públicos são classificados em três vertentes quanto à destinação:

    a) bens de uso comum do povo – está à disposição da coletividade para o seu uso indiscriminado. Para o uso normal não depende de autorização como, por exemplo, as ruas, as praças, as praias. ( pode ser pago ou não)

     b) bens de uso especial (patrimônio administrativo) – são os bens utilizados para a prestação de serviços públicos, tais como os prédios das repartições públicas, as escolas públicas, os hospitais públicos, etc.( pagos ou não)

     c) bens dominicais (dominiais) – são bens que não tem finalidade pública, não são de uso comum do povo e não são de uso especial como, por exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.- INTEGRA O PATRIMONIO DOS ENTES DE DIREITO PUBLICO.

  • Tese 10 da Edição n. 124: Bens Públicos: Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

  • Bens de uso : COMUM E ESPECIAL

    antes de serem alienáveis, devem PASSAR POR:

    • AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
    • DESAFETAÇÃO DO BEM

    BENS DOMINICAIS : Já podem ser alienáveis de pronto imediato hehe

  • GABARITO: ERRADO

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. BENS PÚBLICOS. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. MURO DE ARRIMO EM ÁREA DE PRAIA. INDENIZAÇÃO. PRIVAÇÃO DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO IN RE IPSA À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO DO ILÍCITO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE À UNIÃO. INAFASTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DE BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data de publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não obstante laudo pericial tenha concluído que o muro foi erguido sobre bem público de uso comum, impossibilitando o acesso à praia na maré alta, a Corte a qua entendeu que a obra consubstanciaria legítimo exercício do direito de defesa da propriedade, além de estar incluída na extensão do imóvel particular regularmente registrada. IV - A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. Precedentes. V - O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos. Inteligência da Súmula n. 496/STJ. VII - Recurso Especial provido. STJ - REsp: 1681210 RN 2017/0151348-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2019)

  • A presente questão exigiu conhecimentos, tão somente, acerca da classificação dos bens públicos, sob o critério da destinação.

    Nesse sentido, as praias, em verdade, vêm a ser bens públicos de uso comum do povo, e não de uso especial, tal como foi asseverado, erroneamente, pela Banca.

    É o que se depreende do elenco exemplificativamente constante do art. 99, I, do Código Civil:

    "Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;"

    Ora, é evidente que as praias, uma vez que destinadas ao uso geral da população, poderiam estar aí mencionadas pelo Código ao lado dos rios, mares, estradas, ruas e praças, uma vez que possuem a mesmíssima natureza, destinação e compostura jurídica.

    Tanto assim que José dos Santos Carvalho Filho menciona, explicitamente, as praias dentre os exemplos de bens de uso comum do povo. Confira-se:

    "São bens de uso comum do povo os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praças e os logradouros públicos (art. 99, I, do Código Civil)."

    Do acima exposto, incorreta a proposição sob análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1145.
  • praia como bem de uso especial, só se for no guarda-sol dos bombeiros hehehe

  • Praia é bem público de uso comum do povo

    A questão fala "esse ambiente"= praia.

    Questão simples.

  • GABARITO: ERRADO

    Realmente traz dano à coletividade, no entanto, as praias são bens de uso comum do povo.

  • ##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 124: ##MPSC-2019/2021: ##CESPE: Tese 10: Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto. STJ. 2ª T., REsp 1730402/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/06/18. STJ. 1ª T., REsp 1681210/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 05/02/19.

  • CC, Art. 99. São BENS PÚBLICOS:

    I - os de USO COMUM do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de USO ESPECIAL, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os DOMINICAIS, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

  • PRAIA: BEM PÚBLICO DE USO COMUM .

    SOBRE O ASSUNTO:

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

  • PRAIA: BEM PÚBLICO DE USO COMUM .

    SOBRE O ASSUNTO:

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).