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Carlos Roberto Gonçalves: "O atual Código Civil alterou substancialmente a disciplina desse instituto, sem, no entanto, desnaturar seus fundamentos básicos. Topograficamente, retirou a simulação do capítulo concernente aos defeitos do negócio jurídico, deslocando-o para o alusivo à invalidade, considerando-o causa de nulidade e não de anulabilidade, como fazia o diploma de 1916. Dispõe, com efeito, expressamente, o art. 167 do Código de 2002 que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”. Desse modo, a simulação, no sistema inaugurado aos 11 de janeiro de 2003, acarreta a nulidade do negócio simulado. Mas, em caso de simulação relativa, o negócio dissimulado poderá subsistir se for válido na substância e na forma"
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Código Civil
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
A questão aborda a diferença legal conferida à simulação absoluta, quando há a simulação pura, sem ocultação de outro negócio jurídico, e à simulação relativa, quando o negócio jurídico simulado serve para ocultar outro, dissimulado. Nesse último caso, se o negócio dissimulado contiver todos os requisitos de validade, subsistirá.
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Com todo respeito a nobre colega "concurseira 2021". Utilizou o fundamento errado, pois o que deixa a questão errada é exatamente falar na parte final, que também, seria nulo aquilo que foi projetado as escondidas. O fundamento não está no ART. 170, mas sim, no ART. 167, onde diz: "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
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ART. 167 "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
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Complementando:
SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração.
-NJ simulado é nulo, pois aqui duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Questão de ordem pública.
-Art. 167,CC – Simulação relativa: aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro.
-Cabe o reconhecimento incidental de ofício pelo juiz. Simulação pode ser alegada em sede de embargos de terceiros.
-Simulação absoluta (nulo de pleno direito) x simulação relativa (subjetiva – a parte celebra o negócio com uma parte na aparência, mas com outra na essência – laranja) e simulação relativa (objetiva – celebra-se um nj mas na realidade há outra figura obrigacional).
- STJ: A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC. Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC). Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão. Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Fonte: Tartuce
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GABARITO: ERRADO
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
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Pelo enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”
Pelo enunciado 293 do CJF: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais daquele.”
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GABARITO - ERRADO
Art. 167 - É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Adendo:
- É vício social (Flávio Tartuce; Diniz, M. H.)
- É causa de nulidade absoluta (Paulo Lobo).
Espécies de Simulação:
Inocente: aquela perpetrada sem intenção de fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Maliciosa: praticada com finalidade de prejudicar terceiros.
Absoluta: quando o negócio é inteiramente simulado, as partes envolvidas não almejam a verdadeira prática de nenhum ato, não existindo negócio encoberto, porque na verdade não existe nenhum ato.
Relativa: aquela que aparenta ser um determinado negócio jurídico, mas que, na verdade, é outro (dissimulação). Composta do negócio aparente ou simulado (aquele que se apresenta como se fosse o verdadeiro) e do negócio real ou dissimulado (aquele que é camuflado).
Subjetiva: realizados por meio de interposta pessoa.
Objetiva: objeto diverso do declarado.
Consequências da Simulação:
Nulidade absoluta do negócio simulado;
Preservação do negócio dissimulado: se válido na substância e forma e não ofender a lei ou prejudicar terceiros.
Jornadas de Direitos Civil:
Enunciado JDC nº 152: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
Enunciado JDC nº 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
Enunciado JDC nº 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
Fonte: Dizer o Direito.
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Estou tentando entender o enunciado da questão:
Diz que eles firmaram 2 NJ... um registrado e outro as escondidas/simulado...
Fala que "são nulos tanto o negócio jurídico que foi registrado quanto o que, às escondidas, efetivamente ficou firmado entre as partes."
Pelo que eu entendi - o negócio jurídico que foi registrado é valido....Já o simulado, as escondidas que deve ser nulo, com a ressalva de que "subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
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Enunciado JDC nº 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.
Enunciado JDC nº 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.
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A questão é sobre invalidade do negócio jurídico.
A simulação pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Trata-se, pois, de um vicio social, que gera a nulidade do negócio jurídico.
Temos a simulação absoluta e relativa. Na absoluta, as partes não realizam negócio algum, mas apenas fingem criá-lo. É assim denominada porque a declaração de vontade se destina a não produzir nenhum resultado.
Na relativa, por sua vez, há dois negócios jurídicos: um na aparência e outro na essência. Na aparência, celebra-se determinado negócio jurídico prejudicial a terceiro ou em fraude à lei, que é o negócio jurídico simulado. Na essência, celebra-se outro, que é o negócio dissimulado, escondido, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para ocultar a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real. Exemplo: o homem casado que, para contornar a proibição legal de fazer doação à concubina, simula a venda a um terceiro, que transferirá o bem àquela.
Acontece que o negócio jurídico dissimulado poderá subsistir se válido for na substância e na forma. É o que se verifica na segunda parte do caput do art. 167 do CC: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma"
Assim, digamos que as partes realizem um contrato de compra e venda de imóvel, sendo a escritura pública lavrada por valor inferior ao real. Anulado o valor aparente, subsistirá o valor real, dissimulado, porém lícito (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 537-538).
A propósito, temos o Enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros".
Gabarito do Professor: ERRADO
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ERRADO.
O erro da questão consiste em afirmar que também seria nulo o que foi projetado às escondidas pelas partes. Isso porque a parte dissimulada do negócio subsiste, se válida for na substância (conteúdo) e na forma.
Nesse sentido, o Código Civil (Art. 167, caput):
"Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Até a posse, Defensores(as)!
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SIMULADO → Na aparência há determinado NJ, mas na realidade não há nenhum. → NULO
DISSIMULADO → Na aparência há determinado NJ mas na essência há outro. → Subsistirá o outro se válido for na essência e na forma.
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Dos meus resumos.
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Se o ato dissimulado for válido na substância e na forma ele subsistirá.
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O negócio dissimulado não será nulo necessariamente.
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GABA: E
Art. 167. É nulo o NJ simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
O dispositivo trata da simulação relativa, em que os contratantes praticam um NJ com aparência de outro (diferente da simulação relativa, que não se pratica nenhum NJ, mas se simula a ocorrência de um). Em ambos os casos, o efeito é a nulidade (motivo pelo qual se afirma que essa distinção caiu em desuso), porém, na simulação relativa, é possível que subsista o NJ que se dissimulou, se válido na substância e na forma. Exemplo: Alfa e Beta firmam um contrato de comodato de um prédio, mas Beta está pagando aluguel (trata-se de um NJ de locação simulado como comodato).
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O negócio registrado (simulado) será Nulo, mas o efetivamente verificado entre as partes (Dissimulado) será anulável.
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Bab: ERRADO
ART. 167, onde diz: "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
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Aproveito o ensejo para juntar esta anotação que é ampliativa, mas, pra mim, muito explicativa.
ESPÉCIE DE SIMULAÇÃO:
ABSOLUTA: é aquela que tem a aparência de um negócio, mas na essência as partes não desejam realizar qualquer negócio. Há negócio simulado e não há negócio dissimulado. Ex.: marido que simula negócio com um amigo para prejudicar a esposa na partilha dos bens. Tudo é mentira, logo, tudo é nulo!
RELATIVA: é aquele que tem a aparência de um negócio, mas na essência as partes desejam realizar negócio diverso. ATENÇÃO – o negócio dissimulado só será válido se preencher os demais requisitos substanciais e formais exigidos em lei. Nem tudo é mentira, logo, nem tudo é nulo, subsistindo o que se dissimulou.
RELATIVA SUBJETIVA: o elemento falso é subjetivo, isto é, um dos contratantes (ex.: se vale de interposta pessoa para fazer doação à amante. Usa a mãe da amante. Art. 550 do CC proíbe a doação à amante. Interposta pessoa = testa de ferro, laranja. Nesse caso o negócio será nulo por inteiro, pois o negócio dissimulado não preenche os requisitos substanciais e formais);
RELATIVA OBJETIVA: elemento falso diz respeito ao próprio objeto, sua natureza, data, condição, cláusula, etc. Ex.: a escritura pública de imóvel com valor abaixo do real. Nesse caso, subsiste o que se dissimulou.
Salvo melhor juízo, só subsiste o negócio jurídico dissimulado no que tange ao que se dissimulou no caso da simulação relativa objetiva, pois o negócio jurídico dissimulado preenche os requisitos substanciais e formais, bem como o desejo de realizar negócio jurídico, em que pese dissimulado.
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Em acréscimo, o nome deste fenômeno previsto no artigo 167 do CC, pelo qual se faz surgir como válido o negócio "de fundo", i.e., o dissimulado, é EXTRAVERSÃO.
Nas palavras da doutrina civilista: "(...) a extraversão é vinda à tona do ato dissimulado. É o surgimento do negócio dissimulado, como negócio jurídico válido, no lugar do negócio simulado (é o instituto da conversão dos negócios jurídicos nulos, só que aplicável aos negócios simulados). O ato dissimulado emerge, digamos, da escuridão disfarçada em que foi colocado se puder se apresentar como negócio jurídico existente e válido." (Manual de Direito Civil Volume Único do Prof. Cristiano Chaves, Rosenvald, e Rafael Brava, ed. 2019, p. 598)
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A questão está errada porque generaliza os efeitos da simulação. De fato, a simulação é uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico. No entanto, produz esse efeito quando se tratar de simulação absoluta (no caso, registro no órgão). Por outro lado, tratando-se de simulação relativa (quando as partes mesmo tendo ciência da situação) é o que se chama de "dissumulado". nesse caso, haverá a anulabilidade.
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❌ Gabarito: errado
O que torna errada a afirmativa exposta é sua parte final, ao afirmar que o que foi planejado às escondidas e efetivamente firmado entre as partes também seria considerado nulo.
De fato, o negócio jurídico que foi levado à registro padece pelo defeito da simulação, possivelmente objetiva, pelos dados do enunciado. No entanto, em relação ao negócio jurídico dissimulado, em havendo suporte substancial e formal, nos termos do art. 167, caput, subsistirá e produzirá seus efeitos.
A título de exemplo, podemos imaginar a situação em que Márcio e Leandro são, respectivamente, pai e filho e decidiram simular uma compra e venda de bem imóvel quando, na verdade, o que se pretendia era a doação do imóvel sem que isso importasse em adiantamento da herança, previsto no art. 404 do Código Civil.