-
Código Civil
Art. 50 (...) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
-
Sobre o tema, vejamos o teor do §5º do art. 50 do CC e questão de concurso:
Art. 50. (...)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (MPSC-2021) (TCERJ-2021)
(MPMG-2021): Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa A mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade. BL: art. 50, §5º, CC.
-
(art.50, §5)
DESVIO DE FINALIDADE: obter vantagem não prevista em lei ou elemento de fraude a terceiros.
CONFUSÃO PATRIMONIAL: não se pode diferenciar o patrimonio da pessoa jurídica e o de seus sócios.
-
Código Civil
Art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
-
todos têm direito de mudar
-
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
-
§ 5º Não constitui desvio de finalidade A MERA (Simples) expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
-
--> O QUE É O DESVIO DE FINALIDE NO CC??
ART 50, § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
--> A ALTERAÇÃO DA FINALIDADE ORIGINAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU SUA EXPANSÃO É DESVIO DE FINALIDADE?? NÃO!!!!
ART. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
-
Criação de filiais e adição de Cnae são perfeitamente legais. Inteligência do art. 50 § 5º:
"Art. 50 § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica."
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca da desconsideração da personalidade
jurídica regulada pelo Código Civil. Pela desconsideração então da personalidade jurídica,
é possível que se alcance os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa
jurídica, consequentemente, as obrigações são estendidas aos sócios e administradores.
Na verdade, para se caracterizar o desvio de
finalidade da pessoa jurídica, ela deve lesar credores e praticar ilícitos,
vejamos o art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de
finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores
e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 5º Não constitui desvio
de finalidade a mera expansão ou a
alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa
jurídica.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca da desconsideração da personalidade
jurídica regulada pelo Código Civil. Pela desconsideração então da personalidade jurídica,
é possível que se alcance os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa
jurídica, consequentemente, as obrigações são estendidas aos sócios e administradores.
Na verdade, para se caracterizar o desvio de
finalidade da pessoa jurídica, ela deve lesar credores e praticar ilícitos,
vejamos o art. 50 do Código Civil:
Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de
administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de
finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores
e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 5º Não constitui desvio
de finalidade a mera expansão ou a
alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa
jurídica.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
-
Errado. Código Civil, Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.