SóProvas


ID
5479612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do tratamento conferido pelo Código Civil às pessoas jurídicas, julgue o item a seguir.

A caracterização de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial em uma associação enseja a desconsideração da sua personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • O Código Civil adota a Teoria Maior, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalídade jurídica.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    Bons estudos!

  • CJF - IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 284

    As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

  • A afirmativa está correta, pois, por ser pessoa jurídica de direito privado, as regras da desconsideração da personalidade jurídica se aplicam também às associações, na forma do art. 50.

  • De qualquer forma, a tendência, é de que a desconsideração da PJ da associação seja para atingir seus dirigentes (administradores), e não todos o associados indiscriminadamente:

    “[…] Comprovado o encerramento irregular da executada, somado à inexistência de patrimônio penhorável (conforme se depreende dos autos, a exequente, ora agravante, tomou todas as providências razoáveis para obter dos devedores a garantia da execução, mas sem lograr êxito), legitima a desconsideração da personalidade da associação filantrópica, não para atingir seus associados, mas para atingir seus dirigentes, que a representam na forma dos estatutos” TJ-SP – AG: 1526354920128260000 SP 0152635-49.2012.8.26.0000, Relator: Roberto Martins de Souza, Data de Julgamento: 29/11/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2012.

    e ainda:

    Nos dias atuais os juristas tem a capacidade de desconfigurar uma personalidade jurídica de uma associação coibindo o excesso de proteção que havia no passado. Do modo que a separação patrimonial é afastada alcançando o patrimônio dos administradores das mesmas, tendo como premissa básica evitar fraudes ou abusos através da associação em detrimento de interesses sociais.  fonte: contabeis.com.br/artigos/3566/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-aplicada-as-associacoes/

  • Desconsideração da personalidade juridica , TEORIA A MAIOR.

    • DESVIO DE FINALIDADE
    • CONFUSÃO PATRIMONIAL

    Desconsideração da personalidade jurídica ,TEORIA A MENOR

    • MERO INADIMPLAMENTO
    • CASOS PREVISTOS EM LEI
  • A questão por si só não é difícil. O que dá receio é o fato de se desconsiderar a PJ de uma associação por confusão patrimonial, sendo que associação não tem fim lucrativo. Se levar a teoria para um caso prático, torna-se confuso.

  • GABARITO: CERTO

    IV Jornada de Direito Civil. 284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • Duas teorias sobre a desconsideração da personalidade jurídica:

    a) Teoria maior: exige abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) + prejuízo ao credor;

    b) Teoria menor: basta o prejuízo ao credor e independe da existência do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Fica a questão: é exigido dolo para configurar o desvio de finalidade? Segundo o STJ, exige-se o dolo apenas para os casos de encerramento irregular das atividades, quando a empresa as encerra sem honrar com as suas obrigações e altera formalmente as informações perante órgãos competentes.

    REsp 1.306.553/SC.

    Abraço e bons estudos.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    CC

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do MP quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO ()

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Marquei errado e marcaria outras vezes. Enseja significa conduz, importa. O gabarito dá interpretação extensiva, tendo em visto que para tal depende de requerimento do interessado, não se tratando de efeito automático no Civil.
  • A questão a meu ver está errada. O CC adota, como já dito por todos os colegas, a teoria maior. Para esta teoria, é necessário que seja provado o abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) E que os sócios tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (parte final do art. 50, trazido pela Lei 13.874/19). Logo, não basta o mero desvio ou confusão. É exigido que o sócio se beneficie dessa condição. Portanto, para mim, esta questão deveria ter sido considerada errada.

  • Quando a questão fala em "CARACTERIZAÇÃO" já fica entendido que foi provado o abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). O "X" da questão está na "ASSOCIAÇÃO", a banca quer saber se uma associação pode sofrer desconsideração da personalidade jurídica ou não.

    Segundo o Código Civil, as associações são também pessoas jurídicas de direito privado. Por esse motivo, podem também sofrer a desconsideração da personalidade jurídica. 

    Portanto, pode a associação, como pessoa jurídica de direito privado cometer abuso de personalidade jurídica, até mesmo conforme já aceito pelo Enunciado nº 284 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada de 25 a 27 de outubro de 2006, pelo Conselho da Justiça Federal: “Enunciado nº 284: Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica ”

    Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

  • Cuidado para não confundir:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

    3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    4. Recurso especial provido.

    (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019)

  • Teoria Maior: desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da desconsideração da personalidade jurídica regulada pelo Código Civil. Pela desconsideração então da personalidade jurídica, é possível que se alcance os bens das pessoas físicas que fazem parte da pessoa jurídica, consequentemente, as obrigações são estendidas aos sócios e administradores. O código civil adota a Teoria Maior em que para se desconsiderar a personalidade jurídica, exige-se que haja o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, assim pode se observar do art. 50 do CC:
    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 
    O enunciado 284 da IV Jornada de Direito Civil ensina que: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
    Desse modo, as regras da desconsideração da personalidade jurídica se aplicam também às associações.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.