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Gabarito: ERRADO
(...) 3. A jurisprudência desta Corte dispõe que "o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo" (REsp n. 1.044.527/MG, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe 1º/3/2012). 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1834006/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
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Responsabilidade solidária.
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ERRADA, PORQUE segundo o STJ: “O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização” (AgRg no Ag 823.567/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe de 1º/10/2015).
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1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. AgInt no AREsp 1662533 / DF
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Só complementando sobre as responsabilidades:
Responsabilidade solidaria: O credor pode exigir a indenização de qualquer um (Condutor do veículo ou do proprietário) de forma integral.
Responsabilidade subsidiária: O credor deve exigir primeiramente do condutor, depois do proprietário (caso o credor não tenha condições de pagar), ou seja há uma "fila" de prioridade se um não paga passa para o próximo.
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GABARITO: ERRADO
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impugna adequadamente a decisão recorrida o recurso que apresenta as razões de seu inconformismo, ainda que repetindo teses lançadas anteriormente. 2. O proprietário do veículo que empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo (AgRg no REsp nº 1.519.178). 3. Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 0004932-39.2013.8.08.0014, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018)
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O bonzinho sempre se dá mal
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será solidária!
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A questão é sobre responsabilidade civil.
Enquanto na responsabilidade solidária o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo, na responsabilidade subsidiária há um benefício de ordem dos devedores a ser respeitado por ele.
Vejamos o entendimento do STJ a respeito do tema:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de culpa do condutor do veículo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 362938 / PI)
Portanto, a responsabilidade do proprietário pela indenização será solidária e não subsidiária.
Gabarito do Professor: ERRADO
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O proprietário do veículo que empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
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Carro, cheque, cartão de crédito e arma de fogo, nãooooooo se empresta!!!!!
Melhor ficar vermelho de vergonha e dizer não, que roxo de raiva e no prejuízo pelo resto da vida!
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E por que o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos danos causados culposamente pelo condutor? A jurisprudência adota, em tais casos envolvendo acidente de trânsito, a chamada teoria da guarda da coisa. Assim, o empréstimo gratuito de veículo pelo proprietário a terceiro (comodatário), que vem a causar danos a outrem, permite a responsabilização do dono do veículo, que tem o dever de reparar os danos comprovadamente sofridos pela vítima, dada a aplicação da teoria da guarda da coisa inanimada.
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A tendência dos Tribunais Superiores é nesse sentido. Correlacionado ao tema, vejam uma súmula do Supremo.
Súmula 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, CIVIL e SOLIDARIAMENTE com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.