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GABARITO CERTO
A responsabilidade civil do estabelecimento de ensino pelos atos dos educandos menores poderá decorrer de danos causados a terceiros ou, até mesmo, aos outros alunos, devendo-se registrar que, em se tratando de escola pública, a obrigação de indenizar é do Estado.
Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento ou em razão dele, este é responsável.
FONTE: STOLZE, Pablo. Novo curso de direito civil - Vol. 3 Responsabilidade Civil (2019), p. 229.
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CRISTIANO CHAVES DE FARIAS; FELIPE BRAGA NETTO; NELSON ROSENVALD (Novo Tratado de Responsabilidade Civil. 2ª ed. Saraiva, 2017, p. 633 e 634):
“Em linha de princípio, as escolas respondem pelos danos que seus alunos, nessa qualidade, causem a terceiros ou mesmo a outros alunos. (...)” Em seguida, os autores referem a “questão delicada do direito de regresso”, dizendo ser controvertida. Mas se posicionam no sentido de sua possibilidade, dizendo que “não nos parece possível isentar – de modo apriorístico e peremptório – os pais de tal responsabilidade. Transferir, integralmente, a responsabilidade pelos filhos para a escola é medida extrema, sem relação causal clara. Os danos causados pelos alunos advêm, muitas vezes, não de um antecedente imputável às escolas, mas aos pais. Isso não afasta a obrigação delas de reparar as vítimas, mas tampouco lhes pode retirar o direito à ação regressiva contra os pais”. Mais adiante referem que “não queremos com isso afirmar que a ação de regresso contra os pais deva ser julgada procedente em todos os casos. Absolutamente. Há casos em que os pais não devem responder pelos danos causados pelos filhos dentro de escolas ou faculdades. Só as circunstâncias poderão esclarecer a proporcionalidade das respostas jurídicas”, já que “a vigilância integral é impossível, seja para as escolas, seja para os pais”.
Julgado muito didático que tem relação com o tema é APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL Nº 70079810222- Porto Alegre de 17/07/2019, que, em suma, entende que é cabível a RESPONSABILIDADE DA ESCOLA PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS ALUNOS A OUTROS ALUNOS- na hipótese, foi um ato infracional cometido contra outro aluno- e que a escola, em determinados casos pode promover ação de regresso em face dos pais da criança/adolescente que causou o dano.
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Art. 932.São também responsáveis pela reparação civil:
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
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Responsabilidade civil dos pais sobre atos dos filhos menores é um tema bem controverso, vez que existem várias circunstâncias fáticas a serem ponderadas. Melhor seria sua exigência em provas discursivas... Porém, ao que parece a banca "pinçou" a questão deste julgado:
REsp 1232011/2015. Assim, pressupondo que aquele que é titular do poder familiar tem autoridade, do inverso não se cogita, visto que a autoridade também pode ser exercida por terceiros, tal como a escola. No momento em que o menor está na escola, os danos que vier a causar a outrem serão de responsabilidade dela, e não dos pais.
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CORRETA, PORQUE a escola é considerada fornecedora de serviços, portanto deve arcar com os prejuízos causados aos consumidores, tanto sob o ponto de vista cível quanto consumerista.
Nesse sentido, o art. 932, inc. IV: “São também responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.
Isso não significa que, porém, que a escola não tenha direito de regresso em face dos pais; o caso, não obstante, encontra controvérsias doutrinárias.
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Me ajude
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GABARITO: CERTO.
Apenas a título de complemento dos estudos, em uma análise literal do Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E em sua companhia;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade E em sua companhia;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
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A título de complementação (um pouco de jurisprudência)...
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta
O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Fonte: Dizer o Direito
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questão anulada. Justificativa da banca: "Por haver divergência na legislação que trata o tema abordado no item, prejudicou-se seu julgamento objetivo."
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Sobre esse tema há uma nova decisão do STJ: Sem prova de omissão, escola não responde por dano decorrente de briga entre alunos. Para o colegiado, a responsabilidade objetiva da instituição de ensino somente poderia ser reconhecida se fosse demonstrado nexo de causalidade entre eventual omissão de seus agentes e os danos sofridos pelo estudante que ajuizou a ação indenizatória.
No entanto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a condenação da instituição pela corte de segundo grau foi baseada apenas no artigo 932, inciso IV, do Código Civil, o qual impõe a responsabilidade objetiva de estabelecimentos de hospedagem – inclusive educacionais – pelos danos causados a terceiros por seus hóspedes. Para a relatora, o dispositivo não se aplica ao caso, pois a escola não foi caracterizada no processo como um colégio interno, onde os alunos ficassem albergados.
Acórdão não indica defeito na prestação do serviço: Isabel Gallotti lembrou que, para a jurisprudência do STJ, apoiada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), "os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiver sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos". Essa responsabilidade, porém, exige a caracterização de defeito na prestação do serviço, o que se daria pelo reconhecimento do nexo causal entre a omissão dos funcionários e o dano sofrido pelo aluno. "A lesão ao autor decorreu de ato súbito de colega, não se depreendendo dos fatos levados em consideração pelo acórdão recorrido nenhuma ação ou omissão da instituição de ensino caracterizadora de defeito na prestação de serviço que tenha nexo de causalidade com o dano, de forma a ensejar a responsabilidade objetiva do colégio com base no artigo 14 do CDC", declarou a ministra.