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ID
5479627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa, julgue o item a seguir.

Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    A) Responsabilidade objetiva

    O morador não se exime se o autor do fato for outra pessoa que estava dentro de sua casa uma vez que a responsabilidade civil, neste caso, é objetiva. Ex.: Se, em festa entre amigos, no apartamento de um deles, um dos convidados, discutindo com sua namorada, joga o celular dela pela janela, o dono do apartamento responderá pelo dano que a queda porventura provoque em pedestre, ainda que nenhuma culpa tenha no evento.

    B) Queda anônima

    Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso (E557, CJF) (STJ, REsp 64.682, 1999).

    FONTE: FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, Vol. 3. 2ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 550.

  • ERRADO

    A RESPONSABILIDADE NESSE CASO É OBJETIVA, INDEPENDE DE DOLO OU CULPA! BASTA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O OBJETO CAÍDO DO APARTAMENTO E O DANO CAUSADO À VÍTIMA!

  • a hipótese não se enquadraria no excludente do nexo causal do fato exclusivo de terceiro?

  • Defenestramento. A responsabilidade é de quem habita o prédio, alcançando locatário e comodatário. Quando não se puder determinar de onde caiu o objeto, a responsabilidade será objetiva do condomínio, excetuado, p. ex., o condômino que (e se) foi a vítima do dano, bem como os que não podem ter praticado o ato (como os que moram do outro lado do prédio).

    Fonte: Christiano Cassettari, Elementos, 2021, p. 446.

    Vejam a questão: "Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato".

    Assim, na minha opinião: (a) o locatário também é responsável, pois ele habita no local; mas (b) se for comprovado, p. ex., que Fulano, morador de outro apto, foi o responsável pelo dano, apenas este irá responder pelo dano causado (de forma objetiva) - e não o condomínio e/ou os vizinhos. Tenho para mim que a responsabilidade é objetiva da UNIDADE/APARTAMENTO quando for identificada; quando não for, será do condomínio. A responsabilidade é objetiva, mas não é integral, admitindo excludentes, é claro.

    O CJF tem o Enunciado 557. Vejam:

    Enunciado:

    Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Justificativa:

    A proposta confirma a responsabilidade objetiva tratada pelo art. 938 do Código Civil, estando igualmente na linha da doutrina contemporânea (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 637; GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Código Civil comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 782; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 215-216; VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 893; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª ed., vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230). Concluindo pela responsabilização do condomínio, é esta a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). Entre os julgados estaduais, com destaque: TJRS, Rciv n. 71002670024, Erechim, Segunda Turma Recursal Cível, relatora Desembargadora Fernanda Carravetta Vilande, julgamento em 13/10/2010, DJERS de 20/10/2010; TJMG, APCV n. 1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, Décima Segunda Câmara Cível, relator Desembargador Saldanha da Fonseca, julgamento em 26/8/2009, DJEMG de 14/9/2009.

  • QUEEEE?????????????????????? GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO

  • O locatário terá direito de regresso contra o real autor do dano, todavia será responsabilizado e terá sim de indenizar a vitima.

  • Ainda que não seja necessário a análise do dolo/culpa (responsabilidade objetiva), para que fique caracterizado a responsabilidade deve-se verificar também a conduta do indivíduo. Ora, provado que não foi ele que praticou a conduta, não há como responsabilizá-lo.

  • O condomínio responde diretamente à vítima, mesmo quando identificada a unidade autônoma de onde partiram os objetos causadores da lesão. Os autores ajuizaram ação, com o intuito de serem indenizados pelos danos morais decorrentes das lesões corporais que sofreram, ao serem atingidos por cacos de vidros e pedaços de ferro que se desprenderam da fachada do prédio. Inconformados com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do condomínio em sede de apelação, os autores interpuseram embargos infringentes, com o objetivo de fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário. O Relator pontuou a jurisprudência tradicional, que preconiza dever somente o morador, quando identificado, responder pela indenização. Entretanto, atento ao princípio da reparação integral do dano, afastou da vítima o pesado ônus de indicar de onde partiu o objeto causador da lesão. Entendeu que o condomínio deve responder diretamente à vítima, resguardado o direito dos condôminos de provarem que o prejuízo não proveio de suas unidades, o que constitui questão interna, para ser resolvida no âmbito do condomínio. No caso particular, apesar de identificada a unidade imobiliária de onde caíram os objetos, o Julgador avaliou a extensão do nexo de imputação com mais rigor em virtude de a ocupação do apartamento ocorrer apenas em época de veraneio. Salientou que, na circunstância de habitação esporádica, o dever de vigilância do condomínio sobre a segurança da fachada do prédio é incrementado. A Câmara Cível reconheceu o dever de zelo do condomínio e deu provimento ao recurso.

    , 20110610027513EIC, Relator Des. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, Revisora Desª. NÍDIA CORREA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/6/2016, Publicado no DJe: 21/6/2016, p. 69.

  • Jefferson. A questão não falou que o culpado era outro apartamento. A questão é expressa que cai do apartamento do locatário. diferente se falasse que foi em outro apartamento do caso em que fala que caiu do próprio apartamento do locatário mas não foi ele.. pode ter sido o entregador de pizza. ele é responsável pelo que cai do seu apartamento. ai depois discutiria o regresso com o responsável.
  • FONTE: ESTRATÉGIA =

    A afirmativa está errada, já que a responsabilidade daquele que habita prédio é objetiva, por força do art. 938 (“Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”). Eventualmente, o locatário terá direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, se identificado.

    Mas, há julgados divergentes nos Tribunais de Justiça dos Estados, em certas situações.

  • SE O LOCATÁRIO CONSEGUIR PROVAR DE ONDE VEIO O OBJETO, TERÁ APENAS DIREITO DE REGRESSO.

    ESSA LIMITAÇÃO É JUSTAMENTE PARA NÃO PROTELAR O DIREITO INDENIZATÓRIO DA VÍTIMA.

  • Atenção aos sinônimos! Cuida-se do effusio et dejectis (responsabilidade civil pelo defenestramento; ou por coisas caídas ou lançadas / arremessadas).

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • pelo jeito, a questão fala de terceiro que se encontra no apartamento do possuidor. no entanto, a banca CESPE não sabe escrever e não deixou isso claro.

    se não foi anulada, deveria ter sido.

  • Se não souber de que apartamento veio o objeto o condomínio deve indenizar!

  • Colegas, também errei a questão por não ter entendido seu enunciado, mas ele não está mal construído. Pelo contrário: a questão é excelente e demanda do candidato não só conhecimento do direito civil, mas também uma boa interpretação de texto. Acompanhem o raciocínio.

    "Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato."

    Perceba que a questão não utiliza o artigo indefinido "um", o que daria a entender que está se referindo a um locatário qualquer de um apartamento qualquer. Não. Ao escolher o artigo definido, ela deixa claro que está se referindo a um locatário determinado.

    Mas que locatário é esse?

    "Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato."

    Trata-se do locatário do apartamento já mencionado!

    Colocando de uma maneira mais explícita:

    Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, poderá o locatário desse apartamento se eximir da responsabilidade pela indenização devida caso possa provar quem foi o autor do fato.

    A resposta é não, haja vista existir responsabilidade objetiva da unidade/apartamento. Ou seja, ainda que terceira pessoa no apartamento tenha realizado a conduta que gerou a lesão, o locatário será responsabilizado (independentemente da presença de culpa) perante o transeunte, mas terá assegurado o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano.

  • Caso um transeunte sofra lesão por objeto caído de um apartamento, não poderá o locatário se eximir da responsabilidade pela indenização devida, pois o CC é expresso ao determinar que "aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

    Dessa forma, sendo o locatário o habitante, responderá.

    No caso de este morador comprovar que foi outrem o responsável por deixar coisas caírem, caberá ação regressiva contra este.

  • Obs.: responsabilidade OBJETIVA e cabe direito de regresso identificado o morador.

  • É simples a responsabilidade é objetiva e o locatário terá direito de regresso contra o verdadeiro autor do fato.

  • Questão com erro. Tem-se como excludente de responsabilidade "a culpa exclusiva de terceiro"

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    Vamos pensar no seguinte exemplo, a fim de elucidar o enunciado: Da janela de um apartamento caiu um vaso de plantas, que atingiu um transeunte, causando-lhe lesão. O acidente foi causado por Jorge, que veio passar férias no apartamento de sua tia Aparecida, a locatária do imóvel. Neste caso, quem responderá, a tia ou o sobrinho?         

    Vejamos o art. 938 do CC: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

    O art. 938 do CC traz a responsabilidade por coisas caídas do prédio. O legislador adotou a teoria do risco criado, ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos que dele caírem ou forem lançados, causando danos a terceiros. De acordo com a doutrina contemporânea, trata-se de responsabilidade objetiva, não importando que o objeto tenha caído acidentalmente, uma vez que ninguém pode colocar em risco a segurança alheia.

    Como o art. 938 é norma de ordem pública, de nada vale os avisos constantes nos prédios no sentido de que o condomínio não se responsabiliza pelas coisas que dele caírem.

    Por fim, no caso de cessão do prédio, quem responderá será o locatário ou o comodatário, não imputando a responsabilidade ao o locador ou ao comodante (TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 425-426). 

    Voltando ao exemplo, percebe-se que Jorge não responderá, mesmo tendo sido ele o culpado, mas, sim, sua tia Aparecia, locatária do imóvel. De nada adiantará que ela prove isso, tentando se eximir da responsabilidade, que é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo aplicado a ela o art. 938.

     

     

     

    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Concordo com o Jefferson pois a redação da questão é bem clara "de um apartamento" (objeto indeterminado) não "do apartamento" (objeto determinado) posto que são coisa absolutamente diferentes, sendo óbvio que só apartamento em "condomínio" e no condomínio existe mais de um apartamento. Portanto, se o locatário sabem de qual apartamento foi defenestrado o objeto e consegue provar poderá utilizar do expediente previsto nos arts. 338 e 339 do CPC. Simples assim.

  • A ideia é de prevenção pelo condomínio... mesmo identificado o apto, o condomínio poderá arcar.. depois que entre com uma regressiva.. ou que denuncie a lide.

  • O Direito não pode ser interpretado a partir de um artigo único, como muitos colegas estão fazendo, sob pena de ofensa à unicidade do ordenamento jurídico.

    A responsabilidade civil objetiva comporta a comprovação de excludentes: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito ou força maior; circunstâncias que rompem o nexo causal.

    Caso contrário, teríamos uma responsabilidade objetiva, de forma integral, na área cível, admitida, com a devidas mudanças, apenas no direito ambiental, vindo a jurisprudência firmar que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva informada pelo risco integral, aí, sim, sendo vedada a demonstração de qualquer excludente.

    Para a questão se amoldar a jurisprudência citada teria que mencionar que o dano decorreu de co-habitantes do mesmo apartamento.

  • Cabe ressaltar, ainda, que caso não houvesse sido identificado de qual apartamento caiu o objeto, o condomínio deveria indenizar.

  • Defenestramento.

    É a responsabilidade é de quem habita o prédio, alcançando locatário e comodatário. Quando não se puder determinar de onde caiu o objeto, a responsabilidade será objetiva do condomínio, excetuado.

    Ex., o condômino que foi a vítima do dano, bem como os que não podem ter praticado o ato (como os que moram em parte oposta do prédio).

    Fonte: Christiano Cassettari, Elementos, 2021, p. 446.

    Vamos rompendo em fé!

  • Segundo Tartuce: "No caso de prédio de escritórios ou apartamentos (condomínio edilício), não sendo possível identificar de onde a coisa foi lançada, haverá responsabilidade do condomínio, segundo a doutrina por último citada e a melhor jurisprudência (assim concluindo: STJ, REsp 64.682/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Bueno de Souza, j. 10.11.1998, DJ 29.03.1999, p. 180 e TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, 12.ª Câmara Cível, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 26.08.2009, DJEMG 14.09.2009).

    Tal entendimento confirma a responsabilização sem culpa ou objetiva. Por óbvio, está assegurado o direito de regresso do condomínio contra o eventual culpado. Consolidando essa forma de pensar no âmbito doutrinário, o Enunciado n. 557 da VI Jornada de Direito Civil (2013), seguindo proposta formulada por este autor: “nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”.

    Assim, o locatário não irá se eximir, em virtude da responsabilidade objetiva, mas terá direito de regresso contra quem possa comprovar que foi o autor do fato.

  • De modo bem resumido:

    responde (art. 938, CC) porque a responsabilidade é objetiva.

    Terá direito de regresso (art. 934).

  • Vamos do zero porque o burrão aqui (eu, no caso) sempre esquece:

    A responsabilidade pode ser:

    1) Subjetiva: É a regra no OJ brasileiro. Analisa-se a culpa genérica do indivíduo para gerar dever de indenização;

    2) Objetiva: É exceção prevista no Art. 927, parágrafo único e se analisa apenas o dano e o fato. Para Tartuce, o Brasil adotou a teoria do risco. Mas veja as outras teorias objetivas:

    2.a) Risco administrativo: adotada nos casos de responsabilidade civil do Estado;

    2.b) Risco criado (é o caso da questão, visto ser caso de defenestramento): o agente cria o risco decorrente de outra pessoa ou coisa. OBS: P/ o STJ, esta é a teoria adotada no parágrafo único do Art. 927;

    2.c) Risco da atividade (ou risco profissional): a atividade desempenhada cria riscos a terceiros. OBS: parte da doutrina entende que o parágrafo único do Art. 927 adotou essa teoria;

    2.d) Risco-proveito: o risco se dá pela natureza do empreendimento baseado numa atividade lucrativa;

    2.e) Risco integral: aqui NÃO há excludentes de nexo causal;

    Fonte: Flávio Tartuce, com adaptações.

    Abraço e bons estudos.

  • O que eu entendi quando li a questão é de que se trata do MESMO APARTAMENTO. A questão fala se o locatário disser que não foi ele pessoalmente, foi outra pessoa dentro do apartamento dele. Se for no mesmo apartamento, nesse caso o locatário responde objetivamente.