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ID
5479636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos e do direito das coisas, julgue o item subsequente.

Na interpretação contratual integrativa, objetiva-se descobrira intenção das partes no momento da celebração do contrato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Interpretação integrativa: Art. 422, CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Interpretação subjetiva: tem como fim a descoberta da intenção dos contratantes no momento da celebração do contrato.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-e-gabarito-mp-sc-direito-civil/

  • interpretação integrativa = BOA FÉ OBJETIVA

  • GABARITO: ERRADO

    A interpretação contratual é declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato; e construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.

    Fonte: https://trilhante.com.br/curso/teoria-geral-dos-contratos/aula/interpretacao-dos-contratos-2

  • A boa-fé objetiva analisa os comportamentos dos agentes e não suas intenções, ou seja, não importa o que o sujeito pretendeu no contrato, seu estado de consciência, mas aquilo que comumente se espera a partir de seus atos e emanações (fala, gestos etc.).

    Tem-se as quatro funções principais da boa-fé objetiva: modeladora, interpretativa ou hermenêutica, controladora e integrativa.

    • A boa-fé objetiva, assim, estabelece um modelo de conduta aos contratantes (primeira função, função modeladora). Os deveres laterais de conduta, embora não incluídos na obrigação nuclear do contrato, estão a ela intimamente ligados, mesmo que não estejam expressamente previstos no pacto. São deveres laterais de conduta, exemplificativamente, já que esse não é um rol taxativo: veracidade, honestidade, integridade, probidade, informação, colaboração, lealdade, eticidade, sigilo, honradez. 
    • Função interpretativa, ou hermenêutica (segunda função): Em havendo dúvida sobre a interpretação de uma cláusula contratual, deve o operador optar pela interpretação que mais se coaduna com um standard de comportamento esperado de um contratante de boa-fé, probo, honesto, íntegro. Essa função, inclusive, agora está estampada também no art. 489, §3º do CPC/2015.
    • A aplicação da boa-fé objetiva, igualmente, limita o exercício de direito (terceira função, função controladora), pois, segundo o art. 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
    • Outra função que se sobressai no CC/2002 à boa-fé objetiva é a função integrativa (quarta função), prevista no art. 422 supracitado. Assim, em havendo violação do princípio da boa-fé objetiva, pode estar a contraparte diante da violação positiva do contrato. Essa violação não se liga à mora ou ao inadimplemento absoluto do pacto. Liga-se à violação dos deveres laterais de conduta derivados do princípio da boa-fé objetiva. 
  • ERRADO. Interpretação integrativa (CC, Art. 422): visa assegurar os princípios da boa-fé e da probidade. Interpretação subjetiva: busca analisar a real intenção das partes no momento de celebração do contrato. Até a posse, Defensores(as)!
  • A questão exige conhecimento sobre o direito contratual.

    Pois bem, é preciso saber que, conforme doutrina atual, baseada especialmente na Lei de Liberdade Econômica, a integração contratual, ou interpretação contratual integrativa, está relacionada com o preenchimento, o suprimento das lacunas do instrumento contratual que se está interpretando.

    Ou seja, a Lei de Liberdade Econômica trouxe regras que tem o objetivo de esclarecer como se dará o preenchimento das lacunas nos contratos.


    Logo, observa-se que a assertiva está ERRADA.


    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Errei pensando no art. 112, CC:

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • (ERRADO) A questão misturou os conceitos:

    a.    Interpretação integrativa: respeito à boa-fé em todas as etapas contratuais

    b.    Interpretação subjetiva: buscar a real intenção das partes

  • venire contra factum próprio

  • A função de integração da boa-fé objetiva. Prevê o Enunciado n. 26 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que: “A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”

    Interessante tecer alguns comentários sobre os seguintes institutos: supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli e venire contra factum proprium. Tais conceitos devem ser utilizados com função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos às partes contratuais. (Fonte: Tartuce)

  • Alternativa INCORRETA.

    Na interpretação integrativa, objetiva-se descobrir se as partes utilizaram-se dos princípios de probidade e boa-fé.

    Na interpretação subjetiva, objetiva-se descobrir a intenção dos contratantes no momento da celebração do contrato.