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GABARITO CERTO
Art. 535, Código Civil. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
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CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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CONTRATO ESTIMATÓRIO
No contrato estimatório, temos partes contratantes que se denominam:
- CONSIGNANTE, aquele que autoriza a venda;
- CONSIGNATÁRIO, aquele que realizará a venda.
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço (isto é, continua obrigado a pagar), se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
fonte: http://www.normaslegais.com.br/juridico/contrato-estimatorio
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O fundamental para matar a questão é saber que, nos contratos estimatórios ("em consignação"), a regra do res perit domino é relativizada. Assim, a coisa não perece para o dono, mesmo que o consignatário não tenha agido com culpa.
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A questão é sobre contrato estimatório, mais conhecido como venda em consignação. Nele, há a figura do consignante e do consignatário. O consignante entrega coisas móveis ao consignatário para a venda. Este, por sua vez, obriga-se, em determinado prazo, ao pagamento, sendo-lhe facultada a devolução total ou parcial da mercadoria.
É um contrato que se opera no âmbito mercantil e que acaba por favorecer o produtor ou atacadista, já que amplia as suas possibilidades de vendas, bem como ao comerciante, pois lhe permite manter a atividade e obter lucros sem contar com o próprio capital, podendo restituir a coisa dentro do prazo convencionado e sem ônus, caso não consiga vendê-la.
Pode ser celebrado entre particulares. Exemplo: alguém que deseja dispor de uma coleção de livros e a entrega para venda em um antiquário, estipulando o seu preço e fixando um prazo.
Dispõe o art. 535 do CC que “o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável".
Esse dispositivo tem uma razão legal para isso, que se encontra no art. 253 do CC, que dispõe que, na obrigação alternativa, “se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se uma delas se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra". No contrato estimatório, a obrigação assumida pelo consignatário é alternativa. Recebida a coisa, ele assume a obrigação alternativa de restituir a coisa ou pagar o preço dela ao consignante. Os riscos correm por sua conta, que suporta a perda ou deterioração da coisa. Desta maneira, ele não se exonera da obrigação de pagar o preço, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 287
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 3, p. 493-494
Gabarito do Professor: CERTO
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GABARITO: CERTO
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
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A banca apenas modificou a letra da lei.
Art. 535 do CC: O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Isso se deve ao fato de que a responsabilidade do consignatário é objetiva pautada no risco integral, ou seja, ele responde mesmo que não haja dolo ou culpa sua.
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Art. 535 do Código Civil. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.