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Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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ERRADO.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
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##Atenção: ##TRF1-2013: ##MPAP-2021: ##MPSC-2021: ##CESPE: A renúncia pode ser conceituada como um ato formal e solene por meio do qual a pessoa afirma, por escrito, que não quer receber a herança a que teria direito. Quanto à forma, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, CC). Em relação aos efeitos, o herdeiro que renuncia à herança é como se nunca tivesse existido. A renúncia à herança é considerada como um negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança. A renúncia à herança é um ato solene, devendo obedecer a forma exigida por lei, sob pena de nulidade. Assim, é necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.
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RENUNCIA A HERANÇA implica uma diminuição partrimonial através de instrumento público ou termo judicial. A morte representa o momento da abertura da sucessão. Pelo princípio da saisine, todo o patrimônio do falecido é transferido aos seus herdeiros. Os herdeiros podem aceitar ou renunciar a herança. A aceitação pode ser expressa ou tácita, mas a renúncia deverá ser sempre expressa.
a) RENÚNCIA ABDICATIVA – o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que equivale à renúncia pura. Em casos tais, não há incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.
(b) RENÚNCIA TRANSLATIVA – quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de
determinada pessoa (in favorem). Como há um negócio jurídico de transmissão, verdadeira doação
, incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.
O direito à sucessão aberta tem natureza de bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, CC). “Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta”.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)
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errado renúncia instrumento público ou termo judicial
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ERRADA, PORQUE:
“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Assim, a renúncia operada por mandato deve seguir a mesma forma, conforme reconhece o STJ: “O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)”.
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“o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei /1996). O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso”.
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GABARITO: ERRADO
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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A questão é sobre direito das sucessões, mais especificamente sobre renúncia.
Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Estamos diante de um direito potestativo.
A renúncia deve ser feita por meio de manifestação de vontade expressa, através de instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade (art. 166, IV). Assim, a manifestação de vontade por instrumento particular não terá validade. Ressalte-se que, no art. 1.913 do CC, temos uma hipótese de renúncia presumida.
É neste sentido o art. 1.806 do CC: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".
A herança é um conjunto de relações jurídicas de natureza patrimonial, incluído tanto o ativo, quanto o passivo, pertencente ao falecido e que é transmitida por conta de sua morte aos seus sucessores. Tem natureza jurídica de bem imóvel (art. 80) e, por conta disso, é que ela não pode ser feita por instrumento particular, devendo ser por instrumento público.
O termo nos autos, outra forma de renunciar a herança, é mais simples e menos dispendioso, bastando o registro do comparecimento da parte, assinalando o seu firme propósito de renunciá-la pura e simplesmente. Poderá ser assinado por ela ou, ainda, por procurador com poderes especiais.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7,
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. p. 120
Gabarito do Professor: ERRADO
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Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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RENÚNCIA POR PROCURADOR= INSTRUMENTO PÚBLICO
RENÚNCIA POR ADVOGADO= PODE INSTRUMENTO PARTICULAR
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É necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.