SóProvas


ID
5479669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

Suponha que, cinco dias antes da citação na referida situação hipotética, um colega de trabalho de Alison tenha falecido. Nesse caso, a citação de Alison seria indevida, pois não se deve fazer citação na hipótese de falecimento de colega de trabalho, em respeito à perda de ente querido. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Gabarito: Errado

    A situação narrada não consta no art. 244, CPC:

    Art. 244, CPC. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Na realidade, não se fará citação de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Dessa forma, por mais querido que o colega seja, não há impedimento para a citação de Alison, de modo que o item está incorreto.

    Resposta: E

  • Fala sério...
  • Salvo engano, a prova do MP-SC tem 400 questões.

  • Gabarito: Errado

    (CPC) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (...)

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    (...)

  • Essa questão do Alisson tá óh....show de bola!

  • (CPC) Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    (...)

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

  • Complementando:

    Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos .

    Tornar litigiosa a coisa implica dizer que a coisa ou direito estarão vinculados ao resultado do processo, de forma que ao vencedor será entregue a coisa ou direito, independentemente de quem mantenha em seu patrimônio no momento da execução.

    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • quase chorei quando vi essa