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ID
5479684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

O prazo em dobro para o Ministério Público manifestar-se nos autos na condição de parte no processo não se aplica para sua intervenção como custos legis

Alternativas
Comentários
  • Questão inteligente. Se pensar muito é capaz de errar.

    GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, DE FORMA EXPRESSA, prazo próprio para o Ministério Público.

    Lei traz prazo próprio: prazo simples.

    Lei não traz prazo próprio: prazo dobrado.

    • Para o CPC, é indiferente se estamos diante de uma causa típica de atuação do MP (MP atuando como custos legis).
    • O que devemos indagar é: o prazo é específico para o MP? SIM? Então o prazo é simples.

    Depois da escuridão, luz.

  • caramba, errei.. pensei que como fiscal ele não tinha prazos em dobro,visto que a lei específica o prazo para aditamento, intervenção etc

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO.

    "Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer. No mesmo sentido: RTJ 106/1036, 106/217 (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, RT, 7. ed, p. 582)."

  • No caso de intervenção como custus legis, o MP terá 30 (trinta) dias para intervir.

    O prazo é expresso no art. 178, CPC:

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Quer atue como parte, quer como fiscal da lei, o MP tem sempre o prazo em dobro para recorrer!

  • GABARITO: ERRADO. A princípio, a literalidade do caput do art. 180 resolve a questão:

    • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    Contudo, em complemento aos comentários dos colegas, acho pertinente fazer um alerta, para evitar um possível erro na hora de sua prova: 

    • "Especificamente afetando a disciplina do Ministério Público, há fixação de prazo de trinta dias para suas manifestações como fiscal da ordem jurídica (artigo 178). Quando não houver fixação de prazo específico, todas as suas manifestações terão prazo em dobro, a partir de sua intimação pessoal, contado em dias úteis (artigo 180 combinado com o citado artigo 219). Quando houver prazo específico, como os trinta dias do artigo 178 ou os dez dias do artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança, não haverá a contagem em dobro, conforme expressa previsão do artigo 180, §2º." GODINHO, Robson Renault. O Ministério Público no Novo Código de Processo Civil: Alguns Tópicos (https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1278014/Robson_Renault_Godinho.pdf) 

    Eis o teor do §2º do art. 180 do CPC:

    • § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Esquematizando:

    1) Quando não houver fixação de prazo específico: o MP terá prazo em dobro (art. 180, CPC).

    2) Quando houver prazo específico: o MP deverá observar o prazo previsto na lei (§2º do art. 180), a exemplo do prazo de 30 dias do art. 178 ou do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança. 

  • Não seriaa....

    Como parte é em dobro (180, CPC), e como fiscal da lei 30 dias (178 CPC)???

  • O MP tem o prazo expresso pra intervir como custos legis (30 dias), mas a questão admite a interpretação (que foi a adotada inclusive) no sentido de que se o MP entra no processo como custos legis, ele não terá prazos em dobros pra mais nada, o que não é verdade.

    O prazo simples é para entrar no processo. Depois que entrou, as demais manifestações terão sim o prazo dobrado, motivo do erro da questão.