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ID
5479693
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da atuação do Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

O Ministério Público será intimado a atuar como custos legis nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz, bem como nos referentes à participação da fazenda pública, cuja materialização representa, por si, hipótese de intervenção do Ministério Público, como, por exemplo, nas demandas que versam sobre interesses patrimoniais de pessoasjurídicas de direito público. 

Alternativas
Comentários
  • A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • QUESTÃO: O Ministério Público será intimado a atuar como custos legis nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz, bem como nos referentes à participação da fazenda pública, cuja materialização representa, por si, hipótese de intervenção do Ministério Público, como, por exemplo, nas demandas que versam sobre interesses patrimoniais de pessoasjurídicas de direito público. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Depois da escuridão, luz.

  • Parágrafo único.  A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.151.639 - GO- O art. 82,  III, do CPC/1973 (art. 178, I, do CPC/2015) estabelece que o MP deverá intervir obrigatoriamente  nas causas em que há interesse público. Segundo a doutrina e jurisprudência, o inciso refere- se ao interesse  público primário.Assim, o Ministério Público não  deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário  propostas por entes públicos.

    Súmula 189 STJ. É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

  • É simples, se todo processo da FP tivesse que ir para o MP, iria inviabilizar a atuação do órgão..

  • O CPC, em seus arts. 176 ao 181, trata sobre o Ministério Público.

    O MP possui uma dupla atuação, podendo atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    1: COMO PARTE

    Finalidades institucionais: O art. 177 do CPC afirma que o MP, como parte, atuará conforme suas atribuições institucionais (art. 127 da CF), as quais sejam:

    • Defesa da ordem jurídica

    • Defesa do regime democrático

    • Defesa dos interesses sociais

    • Defesa dos interesses individuais. 

    2: COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA (CUSTOS LEGIS)

    O CPC/73 utilizava a expressão custos legis. O CPC/15, de forma técnica, passou a utilizar o termo “fiscal da ordem jurídica ou custos iuris”.

    Hipóteses de atuação como fiscal (art. 178 CPC), in verbis:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

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    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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    O gabarito, assim como exposto pelos colegas, encontra-se no parágrafo único do art.178

  • De fato, o MP será intimado para intervir como custos legis em litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, interesse público, social e do incapaz.

    Contudo, a participação da fazenda pública, por si só, não configura hipótese de intervenção do MP.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Item incorreto.

  • Um dos artigos mais cobrados: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

  • Parágrafo único do Art.178- A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gab. Errado

    Lembrando que "O interesse público que se pretende defender com a intervenção do Parquet é o denominado interesse público primário. Destarte, forçoso é reconhecer a ausência de obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas ações de desapropriação indireta, uma vez que não lhe cabe a defesa do interesse patrimonial da Fazenda Pública, ou interesse público secundário" (STJ, EREsp 506.226/DF).

  • Cespe ama isso!!!!