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ID
5479699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Davi ajuizou ação fundada em direito pessoal sobre bem móvel em desfavor de Saulo e de Pedro.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil.

Se, por manifesta negligência do autor, os atos processuais que lhe cabem não forem devidamente promovidos por mais de trinta dias e restar verificado o abandono de causa, o juiz deverá proferir a sentença por requerimento dos demandados. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • A questão explora a literalidade do CPC/15 (art. 485).

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    .

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    -> juiz deve intimar (§ 1º) -> prazo 5 dias

    -> autor e réu pagarão as custas proporcionalmente (§ 2º)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    -> juiz deve intimar (§ 1º) -> prazo 5 dias

    -> autor pagará as custas e honorários integralmente (§ 2º)

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Depois da escuridão, luz.

  • A questão foi dada como certa, mas é bom lembrar que só há necessidade de requerimento se já oferecida contestação (art. 485, §6º, CPC).

  • Não ficou claro o porquê de não haver necessidade de intimação pessoal, verbis:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Acredito que o fundamento para a questão (como regra geral) seja a previsão contida na Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

  • Errei.

    Imagino que quando a questão afirma "e restar verificado o abandono de causa" é para a gente inferir que houve a intimação do autor e este se manteve inerte, caracterizando, portanto, o abandono de causa.

  • Aquele tipo questão POLÊMICA (MAL ELABORADA) que sempre cai prova. Parabéns aos que acertaram porque "jogo é jogo". Aos que erraram, não duvidem do que já sabem, é que o examinador esqueceu da existência do §1º do art. 485, CPC, a saber: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III (... o autor abandonar a causa por mais de 30 dias), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Traduzindo: Antes de sentenciar, com base no art. 485, III, e pautado no requerimento do réu, § 6º do art. 485, deve ser dada a oportunidade para que a parte corrija o vício, conforme o §1º. LOGO, na situação hipotética não basta o requerimento do réu para a prolação da sentença, seria necessário o decurso dessa intimação sem manifestação para correção do vício. MAS como eu não sou o examinador, vou continuar aqui estudando e recolher-me a minha insignificância!

  • súmula 240 stj: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, DEPENDE DO REQUERIMENTO DO RÉU. pronto, é essa a resposta
  • Para ajudar a lembrar que precisa de requerimento do réu, recorde-se que, para que o autor possa desistir da ação após oferecida a contestação (art. 485, §4o, CPC), é necessário o consentimento do réu. Assim, se o juiz pudesse, de ofício, extinguir o processo por abandono do autor, este poderia burlar o §4º apenas abandonando o processo. Diante disso, para a harmonia dessas normas, oferecida a contestação, é preciso que haja o requerimento do réu ("consentimento") na hipótese de abandono do processo pelo autor.

  • Súmula 240 STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, DEPENDE DO REQUERIMENTO DO RÉU.

    Art. 485 CPC. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.